Referente ao PLO nº 0023/2022-GEA

LEI Nº 2.651 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Altera a Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, e suas posteriores alterações e dispõe sobre a criação da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criada no âmbito da administração pública direta do Estado do Amapá, a Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM.

Art. 2º A Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres tem como finalidade formular e coordenar as políticas públicas voltadas para a integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, exercer outras atribuições correlatas, na forma do regulamento.

Art. 3º A Estrutura Organizacional Básica da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres compreende:

I - DIREÇÃO SUPERIOR:

1. Deliberação Singular;

1.1. Secretária de Estado;

1.2. Secretária Adjunta.

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO:

2. Gabinete;

3. Comissão Permanente de Licitação;

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional;

5. Ouvidoria da Mulher.

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA:

6. Coordenadoria Técnica de Políticas para as Mulheres;

6.1. Núcleo de Articulação da Rede de Atendimento à Mulher.

IV - UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL:

7. Núcleo Administrativo Financeiro;

7.1. Unidade Administrativa;

7.2. Unidade de Finanças.

8. Núcleo de Recursos Humanos;

9. Núcleo de Logística;

10. Núcleo de Contratos, Convênios e Compras;

11. Núcleo de Tecnologia da Informação e Comunicação.

Art. 4º Os Cargos de Direção Superior e de Direção Intermediária da Secretaria de Estado de Políticas para as Mulheres - SEPM, estão dispostos no Anexo Único, desta Lei.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I - O inciso V, do art.10 e o art. 76, da Lei nº 0811, de 20 de abril de 2004;

II - O ítem nº 4, do Anexo III, fixado pelo artigo 1º da Lei nº 1.385, de 16 de outubro de 2009, que se refere exclusivamente aos cargos de Direção Superior e Intermediário da Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres, permanecendo em vigor os demais itens que fixam os cargos das Secretarias Extraordinárias que especifica.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Macapá, 02 de abril de 2022

 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 


ANEXO ÚNICO

Cargos e Funções de Direção e Assessoramento Superior

e de Direção Intermediária

 

UNIDADE ORGÂNICA

CARGO

CÓDIGO

QUANT.

01

Secretaria de Estado

Secretária de Estado

Subsídio-5

01

Secretária Adjunta

Subsídio-4

01

02

Gabinete

Chefe de Gabinete

CDS-2

01

Secretária Executiva

CDS-1

01

Assessor Técnico Nível

II

CDS-2

02

03

Comissão Permante

de Licitação

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

CDS-2

01

04

Assessoria de  Desenvolvimento Institucional

Assessor de

Desenvolvimento Institucional

CDS-2

 

01

Assessor Técnico Nível I

CDS-1

01

05

Ouvidoria da Mulher

Ouvidora

CDS-2

01

6

Coordenadoria Técnica de Políticas para as Mulheres

Coordenador

CDS-3

01

Assessor Técnico Nível

II

CDS-2

01

6.1

Núcleo de Articulação da Rede  de Atendimento à Mulher

Gerente de Núcleo

CDS-2

01

7

Núcleo Administrativo

Financeiro

Gerente de Núcleo

CDS-2

01

7.1

Unidade Administrativa

Chefe de Unidade

CDS-1

01

7.2

Unidade de Finanças

Chefe de Unidade

CDS-1

01

8

Núcleo de Recursos Humanos

Gerente de Núcleo

CDS-2

01

9

Núcleo de Logística

Gerente de Núcleo

CDS-2

01

10

Núcleo de Contratos,

Convênios e Compras

Gerente de Núcleo

CDS-2

01

11

Núcleo de Tecnologia      

da Informação  e Comunicação

Gerente de Núcleo

CDS-2

01

TOTAL

20