Referente ao PLO nº 0018/2022-GEA
LEI Nº 2.649 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Dispõe sobre a Política Estadual de Assistência Social no Estado do Amapá – SUAS/AP e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES E DOS OBJETIVOS
DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas.
Art. 2º A Política Estadual de Assistência Social, visando ao enfrentamento das desigualdades socioterritoriais, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização dos direitos sociais, tem por objetivos:
I – a proteção social, que visa a garantia da vida, a redução de danos e a prevenção da incidência de riscos, especialmente:
a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
b) o amparo às crianças, aos adolescentes, aos jovens e aos idosos;
c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;
d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária.
II – a promoção da vigilância socioassistencial, por meio de diagnósticos de base territorial acerca da capacidade protetiva das famílias e da exposição a riscos pessoais e sociais;
III – a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.
Parágrafo único. Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender às contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.
Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos nos termos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 1º São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e aos indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal.
§ 2º São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social.
§ 3º São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público de assistência social.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E DAS DIRETRIZES
Seção I
Dos Princípios
Art. 4º A Política Estadual de Assistência Social rege-se pelos seguintes princípios:
I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências de rentabilidade econômica;
II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;
III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária, vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;
IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais, entre elas os grupos populacionais, tradicionais e específicos;
V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais, bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão;
VI – valorização das diversidades regionais, culturais, socioeconômicas, políticas e territoriais, priorizando a capacidade de reflexão, de crítica e de transformação dos contextos sociais.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 5º A organização da Assistência Social no Estado observará as seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativa e comando único das ações em cada esfera de governo;
II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;
III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de assistência social em cada esfera de governo;
IV – centralidade na família para concepção e implementação dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
CAPÍTULO III
DA GESTÃO E ORGANIZAÇÃO
Seção I
Da Gestão da Política de Assistência Social
Art. 6º A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com os seguintes objetivos:
I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6º “c” da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993;
III - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na Assistência Social, conforme a Norma Operacional Básica de Recursos Humanos do SUAS (NOB-RH);
IV - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e
V - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.
§ 1º As ações ofertadas no âmbito do SUAS têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.
§ 2º O SUAS é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos Conselhos de Assistência Social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.
§ 3º O Colegiado Estadual de Gestores de Assistência Social – COEGEMAS, é uma associação civil de direito privado sem fins lucrativos que representa os secretários municipais de assistência social no âmbito do Estado, responsável pela indicação das suas representações na Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social do Estado do Amapá – CIB/AP.
Art. 7º O órgão Gestor da Política de Assistência Social no Estado é a Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, por meio das seguintes funções essenciais:
I – Gestão do SUAS;
II – Proteção Social Básica;
III – Proteção Social Especial;
IV – Vigilância Socioassistencial;
V – Gestão do Trabalho;
VI – Regulação;
VII – Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS.
Art. 8º Compete ao órgão gestor da política de Assistência Social no Estado:
I – organizar e coordenar o SUAS no Estado, observando as deliberações de decisões normativas e pactuações das suas referidas instâncias;
II – apoiar técnica e financeiramente os municípios na implantação e na organização dos serviços, programas, projetos, benefícios socioassistenciais, gestão do SUAS, Programa Bolsa Família, Cadastro Único e ações de enfrentamento da pobreza;
III – garantir o comando único das ações pelo órgão gestor da política de assistência social;
IV – atender aos requisitos previstos no Art. 30 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS com efetiva instituição e funcionamento do:
a) Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo e sociedade civil;
b) Fundo de Assistência Social constituído como unidade orçamentária e gestora, subordinado ao órgão gestor da assistência social, que também deverá ser o responsável pela sua ordenação de despesas, e com alocação de recursos financeiros próprios;
c) Plano de Assistência Social, a partir das responsabilidades estaduais no aprimoramento da gestão do SUAS e na qualificação dos serviços, conforme patamares e diretrizes pactuadas na – CIB/AP e deliberadas pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP;
V – cofinanciar por meio de transferência regular e automática na modalidade fundo a fundo, serviços de proteção social básica e especial, programas, projetos e benefícios socioassistenciais e incentivo ao aprimoramento da gestão;
VI – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento do CEAS/AP, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, conforme parágrafo único do Art. 16 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS;
VII – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP;
VIII – estimular a criação e apoiar, técnica e financeiramente, a formação de consórcios municipais para a prestação de serviços socioassistenciais, de acordo com diagnóstico socioterritorial, respeitando as instâncias de controle e deliberação de assistência social dos municípios envolvidos;
IX – aferir os padrões de qualidade de atendimento, a partir dos indicadores de acompanhamento definidos pelo CEAS/AP para a qualificação dos serviços e benefícios;
X – coordenar, cofinanciar e executar, em conjunto com a esfera federal, a Política Nacional de Capacitação, com base nos princípios da NOB-RH/SUAS;
XI – encaminhar para apreciação do CEAS/AP os relatórios trimestrais e anuais de atividades e de execução físico-financeira;
XII – promover articulação e integração intersetorial do SUAS com as demais políticas públicas e Sistema de Garantia de Direitos;
XIII – manter o funcionamento da Vigilância Socioassistencial no âmbito estadual, visando ao planejamento e à oferta qualificada dos serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais;
XIV – coordenar, publicizar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e organizações de assistência social, em articulação com os municípios;
XV – monitorar a rede estadual privada vinculada ao SUAS, nos âmbitos estadual e regional;
XVI – expedir os atos normativos necessários à gestão do FEAS/AP, de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo CEAS/AP;
XVII – prover a infraestrutura necessária ao funcionamento da CIB/AP, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros para o seu pleno funcionamento.
Seção II
Da Organização
Art. 9º O Estado, na coordenação da política de assistência social, atuará de forma articulada com as esferas federal e municipal, observadas as normas do SUAS, cabendo-lhe estabelecer as diretrizes do sistema estadual de assistência social, coordenar serviços, programas, projetos, benefícios e ações nesse âmbito.
Art. 10. A Assistência Social no âmbito estadual organiza-se pelos seguintes tipos de proteção social:
I – proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social, por meio de aquisições e do desenvolvimento de potencialidades e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;
II – proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos, compreendendo os serviços de média complexidade e os de alta complexidade, sendo:
a) serviços de média complexidade aqueles que atendem às famílias e aos indivíduos com direitos violados cujos vínculos familiares e comunitários não tenham sido rompidos;
b) serviços de alta complexidade aqueles que garantem proteção integral às famílias e aos indivíduos que se encontrem sem vínculos familiares e comunitários ou em situação de ameaça.
Parágrafo único. As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao SUAS, respeitadas as especificidades de cada ação.
CAPÍTULO IV
Das Instâncias Deliberativas, Participativas e de Pactuação do SUAS
Art. 11. Constituem instâncias deliberativas do Sistema Descentralizado e Participativo da Assistência Social no Estado:
I – as Conferências de Assistência Social;
II – o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP;
III – os Conselhos Municipais de Assistência Social – CMAS.
§ 1º As Conferências de Assistência Social são instâncias deliberativas com atribuição de avaliar a Política de Assistência Social e propor diretrizes para o aprimoramento do SUAS.
§ 2º O CEAS/AP, órgão superior de deliberação colegiada, instância de controle social, vinculado à estrutura do órgão da administração pública estadual, responsável pela gestão da Política Estadual de Assistência Social, conforme Lei Estadual n° 0256, de 22 de dezembro de 1995.
Art. 12. Constitui instância de pactuação, a Comissão Intergestores Bipartite da Assistência Social – CIB/AP, espaço de interlocução de gestores, sendo um requisito central em sua constituição a representação do Estado e dos municípios, levando em conta o porte dos municípios.
§ 1º As resoluções decorrentes das pactuações realizadas na CIB/AP devem ser publicadas no Diário Oficial do Estado, e disponibilizadas no sítio oficial da SEAS e encaminhadas, pelo gestor, para conhecimento do CEAS/AP.
§ 2º A pactuação alcançada na CIB/AP pressupõe consenso do Plenário e não implica votação da matéria em análise.
Art. 13. A CIB/AP é constituída por 06 (seis) representantes titulares e seus respectivos suplentes da Secretaria de Estado da Assistência Social e por 06 (seis) representantes dos municípios e seus respectivos suplentes indicados pelo Colegiado Estadual dos Gestores Municipais de Assistência Social do Amapá - COEGEMAS/AP, para um mandato de 02 (dois) anos, de acordo com a Política Nacional de Assistência Social – PNAS.
I – a indicação dos representantes dos municípios obedecerá aos seguintes critérios:
a) 02 secretários de municípios de pequeno porte I;
b) 01 secretário de município de pequeno porte II;
c) 01 secretário de município de médio porte;
d) 01 secretário de município de grande porte;
e) 01 secretário da Capital do Estado.
II – as demais normativas referentes às possíveis substituições e outros preceitos deverão obedecer ao que consta no regimento interno da referida CIB/AP.
Art. 14. A Secretaria de Estado da Assistência Social e o COEGEMAS/AP, em foro específico, indicarão seus representantes nos últimos (30) trinta dias de mandato.
Art. 15. A Secretaria de Estado da Assistência Social indicará dentre os seus representantes o Coordenador da CIB/AP.
Art. 16. Compete à Comissão Intergestores Bipartite:
I – pactuar a organização do Sistema Único de Assistência Social proposto pelo órgão gestor, definindo estratégias para implementar e operacionalizar a oferta da proteção social básica e especial no âmbito do SUAS na sua esfera de governo;
II – estabelecer acordos acerca de questões operacionais relativas à implantação e ao aprimoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios que compõem o SUAS;
III – pactuar instrumentos, parâmetros, mecanismos de implementação e regulamentação complementar à legislação vigente, nos aspectos comuns às duas esferas de governo;
IV – normatizar o estabelecimento de fluxos, procedimentos e responsabilidades para o acompanhamento da gestão e dos serviços do SUAS em âmbito estadual;
V – pactuar medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUAS no âmbito regional;
VI – avaliar o cumprimento dos requisitos relativos às condições de gestões municipais para fins de habilitação e desabilitação nos níveis de gestão do SUAS;
VII – habilitar e desabilitar, a qualquer tempo, os municípios para as condições de gestão estabelecidas na legislação em vigor;
VIII – renovar a habilitação de acordo com a periodicidade estabelecida na legislação em vigor;
IX – pactuar a distribuição/partilha de recursos estaduais destinados ao cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais;
X – pactuar critérios, estratégias e procedimentos de repasse de recursos estaduais para o cofinanciamento das ações e serviços socioassistenciais para municípios;
XI – estabelecer interlocução permanente com a Comissão Intergestora Tripartite – CIT e com as demais Comissões Intergestoras Bipartites para aperfeiçoamento do processo de descentralização e implementação do SUAS;
XII – observar em suas pactuações as orientações emanadas da CIT;
XIII – elaborar e publicar seu Regimento Interno;
XIV – publicar as suas pactuações no Diário Oficial do Estado do Amapá e publicitar;
XV – submeter à aprovação do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS/AP) as matérias de sua competência;
XVI – pactuar Planos de Providência dos municípios e Planos de Apoio do Estado aos municípios;
XVII – estabelecer acordos relacionados aos serviços, programas, projetos e benefícios a serem implantados pelo Estado e Municípios, enquanto rede de proteção social integrante do SUAS no Estado;
XVIII – pactuar os consórcios públicos e o fluxo de atendimento dos usuários;
XIX – avaliar o cumprimento dos pactos de aprimoramento da gestão, de resultados e seus impactos;
XX – pactuar prioridades e metas estaduais de aprimoramento do SUAS;
XXI – informar ao Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP sobre as pactuações.
Art. 17. A CIB/AP poderá constituir Câmaras Técnicas, visando desenvolver estudos e análise, que subsidiem ao processo decisório da CIB/AP, devendo assegurar as condições de participação de seus membros.
CAPÍTULO V
DOS BENEFÍCIOS EVENTUAIS, DOS SERVIÇOS, DOS PROGRAMAS DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E DOS PROJETOS DE ENFRENTAMENTO DA POBREZA
Seção I
Dos Benefícios Eventuais
Art. 18. Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do SUAS e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública:
I – benefício natalidade – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família;
II – benefício por morte – consiste em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, para reduzir vulnerabilidade provocada por morte de membro da família;
III – benefício em situações de vulnerabilidade temporária – caracteriza-se como uma provisão suplementar provisória de assistência social, concedido à família em situações de vulnerabilidade temporária, que envolva acontecimentos cotidianos;
IV – benefício em situações de desastre e calamidade pública – consiste em uma provisão suplementar e provisória de assistência social, prestada para suprir a família e o indivíduo na eventualidade dessas condições, de modo a assegurar-lhe a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia.
§ 1º As situações de calamidade pública são reconhecidas pelo poder público e caracterizam-se por situação anormal advinda de circunstâncias climáticas como enchentes, desabamentos, incêndios, epidemias, dentre outras que causem sérios danos à comunidade afetada, inclusive à segurança ou à vida de seus integrantes.
§ 2º Compete ao Estado destinar recurso financeiro ao município, a título de participação no custeio do pagamento dos Benefícios Eventuais, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP.
§ 3º Na situação de desastre e calamidade pública, a forma de concessão do benefício prestado por parte do Estado será regulamentada por ato do Poder Executivo Estadual.
Art. 19. O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca risco e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
§ 1º Na comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual são vedadas quaisquer situações vexatórias ou de constrangimento.
§ 2º A ausência de documentação pessoal não será motivo de impedimento para a concessão do benefício, cabendo ao gestor criar meios de identificação do usuário.
Art. 20. Os Critérios e prazos para a prestação dos benefícios eventuais, devem ser estabelecidos por meio de resolução do Conselho Municipal de Assistência Social, conforme prevê o Art. 22, § 1º, da Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993.
Art. 21. As provisões relativas a programas, projetos, serviços e benefícios diretamente vinculados ao campo da saúde, educação, integração nacional e das demais políticas setoriais não se incluem na modalidade de benefícios eventuais da assistência social.
Seção II
Dos Serviços
Art. 22. Entende-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas, definidas nos termos do artigo 23 da Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, que visam à melhoria de vida da população e cujas ações estejam voltadas para as necessidades básicas da população, observando os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta Lei.
Seção III
Dos Programas de Assistência Social
Art. 23. Os programas de assistência social compreendem ações integradas e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar, incentivar e melhorar os benefícios e os serviços socioassistenciais.
Seção IV
Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza
Art. 24. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem o investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira e tecnicamente, iniciativas que garantam a sua organização social, sua capacidade produtiva e de gestão, com vistas à melhoria das condições gerais de subsistência e à elevação do padrão de qualidade de vida.
Parágrafo único. Outros projetos visando o atendimento das necessidades básicas da população poderão ser instituídos por ato do poder executivo estadual.
Art. 25. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assenta-se na articulação e na participação de diferentes áreas governamentais e na cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e da sociedade civil.
CAPÍTULO VI
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 26. O financiamento da Política Estadual de Assistência Social é previsto e executado através dos instrumentos de planejamento orçamentário estadual, que se desdobram no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS serem voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta Política.
Art. 27. O FEAS será gerido pela Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, de acordo com a Política Estadual de Assistência Social, previamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS/AP.
Art. 28. A transferência de recursos aos municípios ocorrerá de forma regular e automática, na modalidade fundo a fundo, diretamente do Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS para os Fundos Municipais de Assistência Social – FMAS, independente de celebração de convênio, ajuste, acordo, contrato ou instrumento congênere e de acordo com a programação orçamentária e financeira do Estado, observando o cumprimento do disposto no art. 30, da Lei Federal 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e da referida Lei.
Parágrafo único. Os recursos de que trata o caput, poderão ser transferidos por meio de blocos de financiamentos da proteção social básica, proteção social especial de média complexidade, proteção social especial de alta complexidade, conforme critérios pactuados na CIB/AP e aprovados pelo CEAS/AP.
Art. 29. Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos Conselhos de Assistência Social, sem prejuízo da ação dos órgãos de controle e do órgão repassador dos recursos.
Parágrafo único. O FEAS poderá requisitar aos municípios, informações referentes à aplicação dos recursos recebidos, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.
Art. 30. O Fundo Estadual de Assistência Social – FEAS/AP foi instituído pela Lei nº 0256, de 22 de dezembro de 1995 e regulamentado pelo Decreto nº 1714, de 28 de maio de 1996.
Parágrafo único. As disposições do financiamento da Assistência Social estão reguladas pelas normativas mencionadas no caput.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Art. 31. A contar da publicação desta Lei, o Poder Executivo Estadual terá o prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para extinguir a Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social – SIMS, readequando sua estrutura remanescente para a implantação e criação da Secretaria de Estado de Assistência Social – SEAS, obedecendo as diretrizes estipuladas na LOAS, resoluções pertinentes ao Conselho Nacional de Assistência Social e aos princípios estaduais para a Política de Assistência Social.
Art. 32. O Poder Executivo poderá expedir atos complementares necessários à matéria disciplinada nesta Lei, sem prejuízo à LOAS.
Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador