Referente ao PLO nº 0016/2022-GEA

LEI Nº 2.648 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Estabelece novos regramentos ao programa de renda mínima "Programa Renda Para Viver Melhor", no âmbito da administração direta do Poder Executivo Estadual, revogando a Lei Estadual 1.598, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Altera-se no âmbito da Administração Direta do Poder Executivo do Estado do Amapá, o Programa Renda para Viver Melhor, destinado às famílias e indivíduos do Estado do Amapá em situação de pobreza e extrema pobreza.

Parágrafo único. O Programa Renda para Viver Melhor tem como objetivo garantir a transferência direta de renda mínima às famílias e indivíduos pobres e extremamente pobres do Estado do Amapá, contribuindo dessa forma, com a redução das desigualdades sociais e da pobreza.

Art. 2º O Programa Renda para Viver Melhor tem por finalidade:

I - combater a pobreza e a extrema pobreza;

II - assegurar a melhoria das condições de vida de indivíduos e de grupo familiar, por meio da concessão de benefício pecuniário;

III - valorizar a emancipação sustentada das famílias beneficiárias enquanto unidade básica e essencial da sociedade;

IV - estimular os indivíduos e famílias beneficiárias a exercer seu direito de acesso às políticas públicas de saúde, educação e assistência social, promovendo melhorias das condições de vida;

V - promover a segurança alimentar e nutricional;

VI - estimular a frequência escolar;

VII - transformar em ação direta os pressupostos do art. 3o, inciso III, da Constituição Federal de 1988 e artigo artigos Io e 2o, incisos I e II, da Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS de 1993.

Art. 3º Cabe à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, coordenar, gerir e operacionalizar o Programa Renda para Viver Melhor.

Art. 4º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - família - a unidade nuclear, nas suas diversas modalidades e eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços consanguíneos, afetivos e, ou de solidariedade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros;

II - renda familiar mensal - a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros componentes do grupo familiar, que exerçam atividades produtivas, incluindo os valores concedidos por aposentadoria.

Parágrafo único. Excluem-se desta somatória os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda mínima municipais, estaduais ou federais, podendo estes serem percebidos cumulativamente com o benefício de que trata o art. Io desta lei.

 

TÍTULO II

DA FAMÍLIA CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA

 

Art. 5º A inclusão da família no Programa Renda para Viver Melhor atenderá aos seguintes critérios, cumulativamente:

I - ter na sua composição familiar crianças de O (zero) a 5 (cinco) anos com a carteira de vacinação atualizada.

II - ter na sua composição familiar crianças e/ou adolescentes em idade escolar de 06 (seis) a 15 (quinze) anos completos, regularmente matriculados e frequentando a rede oficial de ensino público, fora da situação de trabalho infantil;

III - podendo ter renda mensal per capita de até 1/4 um quarto do salário-mínimo vigente na data de publicação desta Lei, podendo este ser alterado por critérios estipulados através de notas técnicas específicas no tocante à realidade local exaradas pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, ou conforme o valor estipulado pelo Banco mundial como parâmetro internacional de fixação da linha de pobreza extrema.

Art. 6º A concessão do benefício do Programa Renda para Viver Melhor, ocorrerá mediante prévio cadastramento, seguido de parecer técnico emitido por Assistente Social, para aferição do cumprimento dos critérios previstos no art. 5o desta Lei.

Parágrafo único. O benefício tem caráter temporário de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis mediante cadastro atualizado e parecer social favorável, não gerando direito adquirido ao beneficiado.

Art. 7º A família será representada junto ao Programa Renda para Viver Melhor, por quem detém a guarda dos membros menores de 15 anos completos.

Art. 8º As famílias do Programa Renda para Viver Melhor terão prioridade na inclusão de programas de proteção social e de geração de trabalho e renda ofertados pelo Governo do Estado do Amapá.

TÍTULO III

DAS PARTEIRAS

 

Art. 9º Terá direito ao benefício a parteira tradicional que atenda os seguintes critérios:

I - estar no exercício de suas atividades, ou seja, realizando partos;

II - ser reconhecida pela comunidade;

III - estar ativa no movimento através de Associações;

IV - comprovar a realização dos partos através de testemunhas ou das parturientes;

V - podendo ter renda mensal per capita de até % um quarto do salário mínimo vigente quando da publicação desta Lei, podendo ser alterado este valor por critérios estipulados através notas técnicas específicas no tocante ã realidade local, exaradas pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, ou conforme critério estipulado pelo Banco mundial como parâmetro internacional de fixação da linha de pobreza extrema.

 

CAPÍTULO IV

DO INDIVÍDUO CRITÉRIOS DE INCLUSÃO E PERMANÊNCIA

 

Art. 10. A inclusão de indivíduos no Programa Renda para Viver Melhor atenderá aos seguintes critérios:

I - em situação de risco pessoal e social, com violação de direitos;

II - em afastamento do convívio familiar devido à aplicação de medida de proteção;

III - em situação de rua;

IV - em situação de abandono;

V - pessoas com deficiências;

VI - crianças e adolescentes que ficaram órfãos em decorrência da COVID-19;

VII - pessoas em situação de pobreza e/ou pobreza extrema, com dificuldade de acesso e/ou permanência nas políticas públicas, sendo caracterizados por sua heterogeneidade, como gênero, orientação sexual, identidade de gênero, diversidade étnico-racial, religiosa, geracional, territorial, de nacionalidade, egressos do sistema prisional do meio aberto;

VIII - pessoas em situação de calamidade pública;

IX - podendo ter renda mensal per capita de até % um quarto do salário mínimo vigente quando da publicação desta Lei, podendo ser alterado este valor por critérios estipulados através notas técnicas específicas no tocante à realidade local, exaradas pela Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, ou conforme critério estipulado pelo Banco mundial como parâmetro internacional de fixação da linha de pobreza extrema.

Parágrafo único. Com relação às crianças e adolescentes de que trata o inciso VI deste artigo, a concessão do benefício será individual, mesmo que pertençam ao mesmo núcleo familiar, devendo o pagamento ser feito ao representante legal ou responsável.

Art. 11. A concessão do benefício do Programa Renda para Viver Melhor, ocorrerá mediante prévio cadastramento, seguido de parecer técnico emitido por Assistente Social, para aferição do cumprimento dos critérios previstos nesta Lei.

Parágrafo único. O benefício tem caráter temporário de 24 (vinte e quatro) meses, prorrogáveis mediante cadastro atualizado e o indivíduo estar no perfil do programa, não gerando direito adquirido ao beneficiado.

Art. 12. Os indivíduos do Programa Renda para Viver Melhor terão prioridade na inclusão de programas de proteção social especial e de geração de trabalho e renda ofertados pelo Governo do Estado do Amapá.

 

CAPÍTULO V

DA SUPERVISÃO E AVALIAÇÃO DO PROGRAMA 

 

Art. 13. Fica instituído o Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, com a finalidade de supervisionar e avaliar a operacionalização do Programa, bem como, a articulação entre o Programa e as políticas públicas sociais.

Art. 14. O Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, deve ser: permanente, paritário, representativo, intersetorial e autônomo.

Art. 15. O Conselho Gestor do Programa Renda para Viver Melhor, é órgão colegiado de caráter deliberativo, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.

Parágrafo único. A atuação dos membros do Conselho a que se refere o caput é considerada serviço público relevante e não será de nenhuma forma remunerada.

Art. 16. O Conselho Gestor possui a seguinte composição;

I - Representantes da administração pública das seguintes áreas: Assistência Social, Saúde, Educação, Trabalho e Empreendedorismo, Planejamento, Habitação e Desenvolvimento Rural;

II - Representantes da Sociedade Civil Organizada que fazem parte dos seguintes Conselhos: da Assistência Social, da Criança e do Adolescente, da Pessoa com Deficiência e da Segurança Alimentar e Nutricional e da Mulher;

III - Representantes dos beneficiários do Programa Renda para Viver Melhor, sendo dois (02) representantes de família e dois (02) representantes de indivíduos.

CAPÍTULO VI

DO VALOR DO BENEFÍCIO

 

Art. 17. A concessão do benefício de que trata esta Lei objetiva proporcionar a transferência direta de renda no valor de R$ 311,00 (trezentos e onze reais), a indivíduos e famílias que se encontram em situação de pobreza e extrema pobreza, conforme os critérios estipulados através de notas técnicas específicas no tocante à realidade local exaradas pela Secretaria de Assistência Social do Estado - SIMS.

CAPÍTULO VII

DAS DESPESAS

Art. 18. As despesas com a execução do Programa Renda para Viver Melhor, incluindo o pagamento do benefício e o custeio com as despesas administrativas com a sua operacionalização, correrão à conta das dotações orçamentárias do Fundo Estadual de Assistência Social e de outras fontes ordinárias consignadas no orçamento do Estado.

Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao orçamento do Fundo Estadual de Assistência Social para complementar as despesas do Programa Renda para Viver Melhor no corrente exercício.

Art. 19. Compete à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS, promover os atos administrativos e de gestão necessários a execução orçamentária e financeira dos recursos destinados ao Programa Renda para Viver melhor.

Art. 20. Será garantido o benefício natalino no valor correspondente ao fixado pelo artigo 14 desta Lei aos indivíduos e às famílias do Programa Renda para Viver Melhor, a ser efetuado preferencialmente com o pagamento do benefício do mês de dezembro.

Art. 21. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da sua publicação.

Art. 22. Fica revogada a Lei Estadual n° 1.598, de 28 de dezembro de 2011.

Parágrafo único. Ficam convalidados todos os atos praticados sob a vigência da Lei Estadual n° 1.598, de 28 de dezembro de 2011.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador