PROJETO DE LEI N. º 0070/03-AL.
Dispõe sobre a criação do PROGRAMA SAÚDE ITINERANTE no âmbito do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa Saúde Itinerante com a finalidade de levar os serviços de laboratório, Odontologia e Clínica Geral a todas as comunidades dos Municípios do Estado do Amapá, em especial, àquelas localidades que não têm acesso a esses serviços.
§ 1º - Este programa será desenvolvido pela Secretaria Estadual de Saúde que coordenará, podendo estabelecer convênios com a Administração.
§ 2º - O Programa Saúde Itinerante poderá firmar convênios ou contratos de direito público com entidades privadas, dando preferência a entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos, onde poderá conceder incentivos ou isenções fiscais.
Art. 2º - São objetivos do Programa Saúde Itinerante:
I – levar ações de saúde preventiva e curativa a localidades de difícil acesso, buscando a redução no quantitativo de pacientes e pessoas que necessitam destes atendimentos, nos hospitais da capital;
II – ofertar acesso aos serviços de saúde a toda população amapaense;
III – descentralizar os serviços de saúde pública, levando atendimentos às comunidades que não disponham de recursos financeiros para custear pequenos tratamentos;
IV – reduzir os altos índices de cárie em crianças e adolescentes, por meio de medidas preventivas;
V – oferecer exames laboratoriais básicos.
Art. 3º - O Programa será implementado através de veículos (Ônibus e barcos), onde serão adaptados os consultórios e laboratórios objeto de dotações orçamentárias alocadas anualmente no orçamento Estadual.
Art. 4º - As despesas que resultarem da aplicação desta lei serão objeto de dotações orçamentárias alocadas no orçamento estadual.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 04 de setembro de 2003.