PROJETO DE LEI N.º 0027/94-AL
Autoriza a criação do Município de MAZAGÃO VELHO, no Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado, no Estado do Amapá o Município de Mazagão Velho, tendo como sede o atual povoado de Mazagão Velho que passa a Categoria de Cidade.
Art. 2º - O Município de Mazagão Velho, passa a ter a seguinte delimitação:
Com o Município de Mazagão Velho
Começa no Rio Maracá, na foz de um igarapé sem denominação afluente da margem, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 08’08” N e 52º 01’46” W. Gr., segue à montante referido igarapé e em seguida o seu tributário margem esquerda até a margem, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 09’18” N e 52º 01’01” W. Gr., segue por uma linha reta no sentido nordeste até alcançar o divisor de água das bacias do Rio Preto e Rio Maracá, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 09’50” N e 52º 00’54” W. Gr., segue pelo referido divisor de água no sentido geral norte até encontrar o divisor de águas das bacias do Rio Vila Nova e Rio Preto, segue pelo referido divisor no sentido geral leste até a BR-156, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 00’00” S e 51º 38’53” W. Gr., segue pela BR-156 no sentido leste até a da estrutura do Camaipi AP-20, para à geográficas aproximadas 00º 00’22” N e 51º 38’08” W. Gr., segue pela Estrada do Camaipi no sentido geral leste até as proximidades da cabeceira norte do Rio Mazagão, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 04’13” S e 51º 29’25” W. Gr., desse ponto, por uma linha reta na direção sul, de aproximadamente 200m, alcança a referida cabeceira e segue à jusante o Rio Mazagão até a sua foz no Canal do Norte no Rio Amazonas, segue por uma faixa de fronteira com o Estado do Pará.
Com o Estado do Pará
Começa na foz do Rio Mazagão e segue à montante do Rio Amazonas até a foz do Rio Maracá e do Igarapé Urubuzinho.
Com o Município de Ajuruxi
Começa no Rio Amazonas, foz do igarapé Urubuzinho e segue à montante pelo referido Igarapé Urubuzinho até a foz do Igarapé Maracajazinho na margem direita, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 25’17” S e 51º 28’03” W. Gr.
Com o município de Maracá
Começa no Igarapé Urubuzinho na foz do Igarapé Maracajazinho, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 25’17” S e 51º 28’03” W. Gr., segue à montante o Igarapé Urubuzinho até a sua cabeceira no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 21’36” S e 51º 30’26” W. Gr., desse ponto por uma reta alcança o divisor de águas da bacias do rio Preto e Rio Maracá, segue por esse divisor de águas, no sentido geral nordeste até o ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 08’14” S e 51º 39’41” W. Gr., desse ponto por uma reta alcança a foz do Igarapé Itaubal no igarapé Breu, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 06’44” S e 51º 39’49” W. Gr., segue à montante o Igarapé Breu até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 01’38” S e 51º 39’49” W. Gr., segue à montante o Igarapé Breu até a sua cabeceira, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 01’38” S e 51º 50’45” W. Gr., segue por uma linha reta no sentido oeste até a nascente de um igarapé sem denominação, afluente margem esquerda do rio Maracá, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 01’49” S e 51º 51’43’ W. Gr., segue pela jusante o referido igarapé até a sua foz no rio Maracá, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 02’13’ s e 51º 53’12” W. Gr., segue à montante o rio Maracá até a foz de um igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 08’08” N e 52º 01’46” W. Gr., ponto inicial.
Art. 3º - O Poder Executivo, promoverá no prazo máximo de sessenta dias, revisão dos limites e confrontações do Município criado por esta Lei, obedecendo o disposto no Art., 3º, da Lei Complementar n.º 001, de 17 de março de 1992.
Art. 4º - A instalação de município criado por esta Lei far-se-à com a posse Prefeito e Vice-Prefeito e Vereadores eleitos, após a realização simultânea das eleições municipais em todo País.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 08 de março de 1994.
Deputado Fran Júnior