Referente ao Projeto de Lei nº 0014/2022-GEA

LEI Nº 2.660 DE 02 DE ABRIL DE 2022

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

Altera dispositivos da Lei nº 1453, de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia, alterou dispositivos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito transformado em Autarquia Estadual, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, podendo estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado".

Art. 2o O art. 3º, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 3° A estrutura organizacional básica do DETRAN-AP compreende:"

I - DIREÇÃO SUPERIOR 

1. Deliberação Colegiada

1.1 Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN

1.2 Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI

1.3 Conselho Diretor

1.4 Conselho Fiscal

2. Deliberação Singular

2.1 Diretor-Presidente

II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO

3. Gabinete

4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADI

5. Assessoria de Estatística e Acompanhamento de Indicadores

6. Assessoria de Prestação de Contas de Gestão

7. Assessoria de Segurança Institucional

8. Procuradoria Jurídica - PROJUR

9. Controladoria

10. Corregedoria

11. Ouvidoria

12. Comissão Permanente de Licitação - CPL

13. Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED

14. Comissão Permanente de Leilão de Veículos - CLV

15. Comissão de Defesa de Autuação - CDA

III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA

16. Escola Pública de Trânsito

16.1 Coordenadoria de Campanhas Educativas

16.1.1 Núcleo de Planejamento

16.1.2 Núcleo de Operacionalização

16.2 Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento

16.2.1 Núcleo de Planejamento

16.2.2 Núcleo de Operacionalização

17. Diretoria de Atendimento e Descentralização

17.1 Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN

17.1.1 Núcleo Operacional

17.1.2 Núcleo Técnico

17.2 Agência de Trânsito

17.3 Posto de Atendimento

18. Diretoria Técnica

18.1 Coordenadoria de Infraestrutura

18.1.1 Núcleo de Planejamento

18.1.2 Núcleo de Operacionalização

18.2 Coordenadoria de Sinalização

18.2.1 Núcleo de Planejamento

18.2.2 Núcleo de Operacionalização

18.3 Coordenadoria de Programação e Atividade de Tráfego

18.3.1 Núcleo de Planejamento

18.3.2 Núcleo de Operacionalização

19 Diretoria de Operações

19.1 Coordenadoria de Veículos

19.1.1 Núcleo de Registro de Veículos

19.1.2 Núcleo de Controle de Veículos

19.1.3 Núcleo de Inspeção de Veículos

19.2 Coordenadoria de Condutores

19.2.1 Núcleo de Registro de Condutores

19.2.2 Núcleo de Controle de Condutores

19.2.3 Núcleo de Exames Teórico e Prático

19.3 Coordenadoria de infrações

19.3.1 Núcleo de Registro de Infrações

19.3.2 Núcleo de Controle de Infrações

19.3.3 Núcleo de Processamento RENAINF

19.4 Coordenadoria de Perícias

19.4.1 Núcleo de Perícia Médica

19.4.2 Núcleo de Perícia Psicológica

20. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação

20.1 Coordenadoria de Desenvolvimento

20.2 Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança

20.3 Coordenadoria de Suporte Técnico e Tecnológico

21. Diretoria de Fiscalização

21.1 Coordenadoria de Operações

21.2 Coordenadoria de Fiscalização

IV UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL

22. Diretoria Administrativa Financeira

22.1 Coordenadoria de Apoio Administrativo

22.1.1 Núcleo de Patrimônio

22.1.2 Núcleo de Almoxarifado

22.1.3 Núcleo de Transportes

22.1.4 Núcleo de Serviços Gerais

22.1.5 Núcleo de Protocolo

22.1.6 Núcleo de Arquivo

22.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas

22.2.1 Núcleo de Recursos Humanos

22.2.2 Núcleo de Folha de Pagamento

22.3 22.3 Coordenadoria de Contratos, Convênios e Prestação de Contas

22.3.1 Núcleo de Contratos

22.3.2 Núcleo de Convênios

22.3.3 Núcleo de Prestação de Contas

22.4 Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil

22.4.1 Núcleo de Execução Orçamentária

22.4.2 Núcleo de Execução Financeira

22.4.3 Núcleo de Execução Contábil"

Art. 3º Os §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:

"Art. 6º

II -                                       

§ 1º As funções gratificadas previstas no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.

§ 2º....................................................................

§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado, Militares estaduais e servidores do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do DETRAN-AP, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para progressão funcional e promoção na carreira de origem, sem prejuízo das vantagens de caráter indenizatório ou compensatório a que fizerem jus por Lei Específica, Plano de Cargo, Carreira e Salários e, ainda, por disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais."

Art. 4o Fica acrescido o § 4o, no art. 6o, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:

"Art. 6º.................................................................

I -...................................................................... ...

II - .................................................................

§ 1º ...............................................................

§ 3º ...............................................................

§ 4o A representação judicial e extrajudicial da autarquia será exercida por Procurador de Estado de carreira nomeado pelo Governador do Estado."

Art. 5º O art. 12, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, alterado pela Lei nº 2267, de 26.12.2017, passa a viger com a seguinte redação:

"Art. 12. Fica criada a Gratificação de Deliberação Colegiada no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente por sessão, devida aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, pela participação efetiva de seus membros em sessão ordinária e extraordinárias, no limite máximo de 08 (oito) sessões mensais para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e 01 (uma) sessão mensal para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal, na forma que dispuserem os seus Regimentos Internos."

Art. 6º As funções gratificadas de Nível Superior do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN estão dispostas no Anexo I desta Lei.

Art. 7º Fica definido o percentual máximo de 15% (quinze por cento) da receita de multa por infração de trânsito efetivamente arrecadada pelo Órgão Executivo de Trânsito e pelo Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito do Estado do Amapá a ser repassado ao Sistema Integrado de Segurança Pública por intermédio do Fundo Estadual de Segurança Pública- FUNSEP para aplicação exclusiva nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.

Parágrafo único. O percentual de repasse será processado mensalmente, e incidirá na totalidade dos recursos efetivamente arrecadados, após as deduções de ordem legais correspondentes à distribuição ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito-FUNSET, aos custos de processamento destinados à Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN, aos custos de processamento do sistema de compensação nacional constante do Registro Nacional de Infrações de Trânsito-RENAINF e a apropriação para encargos sociais.

Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras próprias ou outras que lhe sejam regularmente consignadas, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos artigos Io, 3o, 5o, 6o, Parágrafo único, do art. 9º; art. 12 e, ainda, o Anexo da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010 e suas alterações.

Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da sua vigência.

Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador