Referente ao Projeto de Lei nº 0014/2022-GEA
LEI Nº 2.660 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Altera dispositivos da Lei nº 1453, de 11 de fevereiro de 2010, que transformou o Departamento Estadual de Trânsito em Autarquia, alterou dispositivos da Lei nº 0811, de 20 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a Organização do Poder Executivo do Estado do Amapá, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica o Departamento Estadual de Trânsito transformado em Autarquia Estadual, entidade vinculada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, dotada de personalidade jurídica de direito público, patrimônio próprio, dotada de autonomia administrativa e financeira, sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, podendo estabelecer escritórios ou dependências em qualquer município do Estado".
Art. 2o O art. 3º, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 3° A estrutura organizacional básica do DETRAN-AP compreende:"
I - DIREÇÃO SUPERIOR
1. Deliberação Colegiada
1.1 Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN
1.2 Junta Administrativa de Recursos e Infrações - JARI
1.3 Conselho Diretor
1.4 Conselho Fiscal
2. Deliberação Singular
2.1 Diretor-Presidente
II - UNIDADES DE ASSESSORAMENTO
3. Gabinete
4. Assessoria de Desenvolvimento Institucional - ADI
5. Assessoria de Estatística e Acompanhamento de Indicadores
6. Assessoria de Prestação de Contas de Gestão
7. Assessoria de Segurança Institucional
8. Procuradoria Jurídica - PROJUR
9. Controladoria
10. Corregedoria
11. Ouvidoria
12. Comissão Permanente de Licitação - CPL
13. Comissão Permanente de Credenciamento - CCRED
14. Comissão Permanente de Leilão de Veículos - CLV
15. Comissão de Defesa de Autuação - CDA
III - UNIDADES DE EXECUÇÃO PROGRAMÁTICA
16. Escola Pública de Trânsito
16.1 Coordenadoria de Campanhas Educativas
16.1.1 Núcleo de Planejamento
16.1.2 Núcleo de Operacionalização
16.2 Coordenadoria de Formação e Aperfeiçoamento
16.2.1 Núcleo de Planejamento
16.2.2 Núcleo de Operacionalização
17. Diretoria de Atendimento e Descentralização
17.1 Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN
17.1.1 Núcleo Operacional
17.1.2 Núcleo Técnico
17.2 Agência de Trânsito
17.3 Posto de Atendimento
18. Diretoria Técnica
18.1 Coordenadoria de Infraestrutura
18.1.1 Núcleo de Planejamento
18.1.2 Núcleo de Operacionalização
18.2 Coordenadoria de Sinalização
18.2.1 Núcleo de Planejamento
18.2.2 Núcleo de Operacionalização
18.3 Coordenadoria de Programação e Atividade de Tráfego
18.3.1 Núcleo de Planejamento
18.3.2 Núcleo de Operacionalização
19 Diretoria de Operações
19.1 Coordenadoria de Veículos
19.1.1 Núcleo de Registro de Veículos
19.1.2 Núcleo de Controle de Veículos
19.1.3 Núcleo de Inspeção de Veículos
19.2 Coordenadoria de Condutores
19.2.1 Núcleo de Registro de Condutores
19.2.2 Núcleo de Controle de Condutores
19.2.3 Núcleo de Exames Teórico e Prático
19.3 Coordenadoria de infrações
19.3.1 Núcleo de Registro de Infrações
19.3.2 Núcleo de Controle de Infrações
19.3.3 Núcleo de Processamento RENAINF
19.4 Coordenadoria de Perícias
19.4.1 Núcleo de Perícia Médica
19.4.2 Núcleo de Perícia Psicológica
20. Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação
20.1 Coordenadoria de Desenvolvimento
20.2 Coordenadoria de Infraestrutura e Segurança
20.3 Coordenadoria de Suporte Técnico e Tecnológico
21. Diretoria de Fiscalização
21.1 Coordenadoria de Operações
21.2 Coordenadoria de Fiscalização
IV UNIDADES DE EXECUÇÃO INSTRUMENTAL
22. Diretoria Administrativa Financeira
22.1 Coordenadoria de Apoio Administrativo
22.1.1 Núcleo de Patrimônio
22.1.2 Núcleo de Almoxarifado
22.1.3 Núcleo de Transportes
22.1.4 Núcleo de Serviços Gerais
22.1.5 Núcleo de Protocolo
22.1.6 Núcleo de Arquivo
22.2 Coordenadoria de Gestão de Pessoas
22.2.1 Núcleo de Recursos Humanos
22.2.2 Núcleo de Folha de Pagamento
22.3 22.3 Coordenadoria de Contratos, Convênios e Prestação de Contas
22.3.1 Núcleo de Contratos
22.3.2 Núcleo de Convênios
22.3.3 Núcleo de Prestação de Contas
22.4 Coordenadoria de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil
22.4.1 Núcleo de Execução Orçamentária
22.4.2 Núcleo de Execução Financeira
22.4.3 Núcleo de Execução Contábil"
Art. 3º Os §§ 1º e 3º, do art. 6º, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, passam a viger com a seguinte redação:
"Art. 6º
II -
§ 1º As funções gratificadas previstas no inciso I deste artigo serão de livre nomeação e exoneração pelo Governador do Estado.
§ 2º....................................................................
§ 3º Servidores do quadro efetivo do Estado, Militares estaduais e servidores do extinto Território Federal do Amapá à disposição do Estado poderão ser designados para Funções Gratificadas ou colocados à disposição do DETRAN-AP, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para todos os fins, inclusive para progressão funcional e promoção na carreira de origem, sem prejuízo das vantagens de caráter indenizatório ou compensatório a que fizerem jus por Lei Específica, Plano de Cargo, Carreira e Salários e, ainda, por disposições do Regime Jurídico Único dos Servidores Estaduais."
Art. 4o Fica acrescido o § 4o, no art. 6o, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 6º.................................................................
I -...................................................................... ...
II - .................................................................
§ 1º ...............................................................
§ 3º ...............................................................
§ 4o A representação judicial e extrajudicial da autarquia será exercida por Procurador de Estado de carreira nomeado pelo Governador do Estado."
Art. 5º O art. 12, da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010, alterado pela Lei nº 2267, de 26.12.2017, passa a viger com a seguinte redação:
"Art. 12. Fica criada a Gratificação de Deliberação Colegiada no valor correspondente a 50% do salário mínimo vigente por sessão, devida aos membros do Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN, da Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, do Conselho Diretor e do Conselho Fiscal, pela participação efetiva de seus membros em sessão ordinária e extraordinárias, no limite máximo de 08 (oito) sessões mensais para o Conselho Estadual de Trânsito - CETRAN e para a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, e 01 (uma) sessão mensal para o Conselho Diretor e para o Conselho Fiscal, na forma que dispuserem os seus Regimentos Internos."
Art. 6º As funções gratificadas de Nível Superior do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN estão dispostas no Anexo I desta Lei.
Art. 7º Fica definido o percentual máximo de 15% (quinze por cento) da receita de multa por infração de trânsito efetivamente arrecadada pelo Órgão Executivo de Trânsito e pelo Órgão Executivo Rodoviário de Trânsito do Estado do Amapá a ser repassado ao Sistema Integrado de Segurança Pública por intermédio do Fundo Estadual de Segurança Pública- FUNSEP para aplicação exclusiva nas atividades de policiamento e fiscalização de trânsito, nos termos do art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. O percentual de repasse será processado mensalmente, e incidirá na totalidade dos recursos efetivamente arrecadados, após as deduções de ordem legais correspondentes à distribuição ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito-FUNSET, aos custos de processamento destinados à Secretaria Nacional de Trânsito-SENATRAN, aos custos de processamento do sistema de compensação nacional constante do Registro Nacional de Infrações de Trânsito-RENAINF e a apropriação para encargos sociais.
Art. 8º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e financeiras próprias ou outras que lhe sejam regularmente consignadas, ficando o Poder Executivo autorizado a realizar as suplementações que se fizerem necessárias.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, em especial as contidas nos artigos Io, 3o, 5o, 6o, Parágrafo único, do art. 9º; art. 12 e, ainda, o Anexo da Lei Ordinária n° 1453, de 11 de fevereiro de 2010 e suas alterações.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias contados do início da sua vigência.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador