Referente ao PLO nº 0012/2022-AL
LEI Nº 2659 DE 02 DE ABRIL DE 2022
Publicada no Doe nº 7.640, de 02/04/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Institui a Câmara de Conciliação para pagamento de precatórios do Estado do Amapá, mediante a celebração de acordo, definindo sua composição e competência, dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Estado do Amapá a Câmara de Conciliação de Precatórios de que trata o art. 97, § 8º, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 2º Compete à Câmara de Conciliação de Precatórios do Estado do Amapá definir o pagamento direto aos credores de precatórios devidos pelo Estado do Amapá mediante a utilização de 50% (cinquenta por cento) dos recursos de que trata o art. 97, § 1º, inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.
Art. 3º A partir da ordem cronológica para pagamentos de precatórios, fixada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, nos termos do art. 97, § 6º, do ADCT da Constituição Federal, os credores serão notificados por Edital a apresentar proposta de acordo no prazo de quinze dias, nos termos do ato convocatório.
Parágrafo único. As propostas serão analisadas de forma individualizada pela Câmara de Conciliação, observada a ordem cronológica dos precatórios definida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo ser certificado nos autos administrativos próprios o sucesso ou não da conciliação, respeitando os seguintes procedimentos:
I - havendo sucesso na conciliação, o precatório será lançado em lista própria, com ordem cronológica especial, para pagamento na forma do art. 97, § 8º, inciso III, dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal;
II - não havendo sucesso na conciliação, o precatório retorna à ordem cronológica da lista geral de precatórios fixada nos termos do art. 97, § 6º, do ADCT, sem prejuízo de nova tentativa de conciliação.
Art. 4º O pagamento dos precatórios em conformidade com a ordem cronológica da lista própria de precatórios de acordos, a que se refere o art. 3o, parágrafo único, inciso I, desta Lei, não configura quebra de ordem cronológica para pagamento de precatórios.
Art. 5º A Câmara de Conciliação de Precatórios será composta pelos seguintes membros:
I - Procurador-Geral do Estado;
II - Secretário de Estado do Planejamento;
III - Secretário de Estado da Fazenda.
Parágrafo único. A Câmara de Conciliação de Precatórios terá sua sede na Procuradoria-Geral do Estado, que fornecerá apoio material e administrativo às suas atividades.
Art. 6º As tratativas de acordo serão iniciadas em processo administrativo próprio, competindo aos credores interessados, após regularmente notificados pelos editais convocatórios, formular suas propostas por adesão à Câmara de Conciliação de Precatórios.
Parágrafo único. Os acordos judiciais realizados em processos em fase de conhecimento ou de execução somente poderão ser objeto de proposta à Câmara de Conciliação após sua inclusão na lista geral de precatórios expedida pelo Tribunal de Justiça do Estado, de acordo com o art. 97, § 6o, do ADCT da Constituição Federal.
Art. 7º As propostas de acordo formuladas perante a Câmara de Conciliação serão previamente analisadas por uma Comissão Técnica composta pelos seguintes membros:
I - um Procurador do Estado, designado pelo Procurador-Geral do Estado;
II - um servidor da SEPLAN, designado pelo seu titular;
III - um servidor da SEFAZ, designado pelo seu titular.
Art. 8º Para realização dos acordos de que trata esta Lei, deverão ser observados cumulativamente, os seguintes parâmetros:
I - deságio mínimo, incidente sobre o valor requisitado na data da proposta, compreendendo, inclusive, honorários de sucumbência, sendo esse deságio de até 40% (quarenta por cento), observados os critérios objetivos a serem estabelecidos em Decreto do Poder Executivo;
II - parcelamento do crédito em número de parcelas mensais a ser apurado pela Câmara de Conciliação, de acordo com critérios objetivos definidos em Decreto do Poder Executivo.
Parágrafo único. A celebração de acordo implicará renúncia expressa do aderente a qualquer discussão acerca dos critérios de apuração do valor devido, inclusive no tocante ao saldo remanescente, se houver.
Art. 9º A organização, funcionamento, reuniões, deliberações e demais normas reguladoras de atuação da Câmara de Conciliação, será regida por Decreto do Chefe do Poder Executivo.
Art. 10 A decisão da Câmara de Conciliação e seus respectivos fundamentos, referentes à proposta apresentada pelo credor, será comunicada ao interessado no prazo de cinco dias após a sua prolação, na forma disposta no Decreto regulamentador desta Lei.
Art. 11 A formalização do acordo é de competência do Estado do Amapá, por intermédio de sua Procuradoria-Geral, após a aprovação da proposta pela Câmara de Conciliação.
Parágrafo único. A petição em três vias de igual teor será assinada pelos interessados e encaminhada ao Tribunal de Justiça do Estado para a homologação e providências de pagamento.
Art. 12 A celebração dos acordos dependerá de recursos depositados para esta finalidade, ficando as propostas apresentadas pendentes de avaliação e deliberação pela Câmara de Conciliação até disponibilidade de recursos para a formalização dos acordos, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 02 de abril de 2022
ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA
Governador