PROJETO DE LEI N.º 0025/94-AL
Autoriza a criação do Município de Santo António da Pedreira, no Estado do Amapá e dá outras providencias.
O GOVERNO DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica criado, no Estado do Amapá o Município de Santo Antônio de Pedreira, tendo como sede o atual povoado de Vila Velha; que passa a categoria de cidade.
Art. 2º - O Município de Santo Antônio da Pedreira, passa a ter a seguinte delimitação:
Com o Município de Itaubal
Começa na Estrada AP-070 que liga Macapá à Itaubal no ponto de RN 1645 S (21), e segue pela rodovia na direção de Itaubal até o seu cruzamento coma rodovia que liga as localidades de Itaubal à Abacate do Pedreira, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 34’44” N e 50º 51’41”W.Gr., desse ponto por uma reta alcança a cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Macacoari, ponto de coordenadas geográficas aproximadas até sua foz no Rio Macacoari, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 35’32”N e 50º 29’05”W.Gr., segue pelo rio Macacoari à jusante até a sua foz no canal do Norte do Rio Amazonas.
Com o Estado do Pará
Começa na foz do Rio Macacoari, no Canal do Norte do Rio Amazonas, segue por esse canal à montante até a foz do Rio Pedreira.
Com o Município de Macapá
Começa no Canal do Norte do Rio Amazonas, na foz do Rio Pedreira, segue por esse à montante até o Porto de Abacate ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 16’06” N 50º 53’41”W.Gr., desse ponto segue pela estrada que liga o Porto do Abacate à estrada que liga as localidades de Abacate do Pedreira e Curiaú, segue por essa última estrada em direção à Curiaú, até um ponto confrontante à nascente de um igarapé sem denominação afluente da margem direita do Igarapé do Lago por uma reta alcança esse nascente, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 17’05” N e ‘51º 01’05”W.Gr., segue por esse igarapé à jusante até a sua foz no Igarapé do Lago, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 19’10” N e 51º 01’10”W.Gr., segue pelo Igarapé do lago à jusante até a foz de um Igarapé sem denominação, afluente da margem esquerda, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 16’ 30” N e 51º 00’ 02” W.Gr., segue por esse igarapé até a foz de um igarapé sem denominação margem direita, no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 27’ 36” N e 51º 59’ 53” W. Gr., desse ponto em reta na direção nordeste alcança a cabeceira de um Igarapé no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 23’ 14” N e 51º 59’ 27” W Gr., desse por esse igarapé até a sua foz em um lago e segue pela borda desse lago na direção norte até alcançar a foz de outro igarapé no ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 25’ 18” N e 50º 58’52’ W Gr., sobe esse igarapé até alcançar sua cabeceira no ponto de coordenadas aproximadas 00º 26’29” N e 51º 59’ 01” W. Gr., segue em reta até alcançar a cabeceira de um igarapé no porto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 27’ 08’ N e 87º 09’ 02” W. Gr., e desse por esse igarapé até a sua foz no Rio Pedreira, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 28’32” N e 51º 54’32” W.Gr., sobe pelo Rio Pedreira até a foz de um igarapé da margem esquerda, no porto de coordenadas geográficas 00º 28’42” N e 51º 54’48” W. Gr., desse ponto, segue por um igarapé à montante, até a foz de um outro igarapé nas proximidades da cabeceira, ponto de coordenadas geográficas aproximadas 00º 33’30” N e 51º 52’36” W. Gr., daí, segue a reta na diração oeste até alcançar a RN 1645 S (21) na margem sul da Rodovia AP-070 que liga Macapá a Itaubal, ponto inicial desta descrição.
Art. 3º - O Poder executivo promoverá no prazo máximo de sessenta dias, rescisão dos limites e confrontações do município criado por esta lei, obedecendo o disposto no Art., 3º, da Lei Complementar n.º 001, de 17 de março de 1992.
Art. 4º - A instalação de município criado por esta Lei far-se-à com a posse do Prefeito e Vice-Prefeito Vereadores eleitos, após a realização simultânea das eleições municipais.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 08 de março de 1994.
Deputado NILDE SANTIAGO
PFL