Referente ao Projeto de Lei nº 0009/2022-GEA
LEI Nº 2.696 DE 05 DE MAIO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.661, de 05/05/2022
Autor: PODER EXECUTIVO
Autoriza o Poder Executivo a celebrar, com a União, Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas, ao amparo da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado autorizado a celebrar com a União o Contrato de Confissão e Refinanciamento de Dívidas de que trata o art. 23, da Lei Complementar nº 178, de 13 de janeiro de 2021.
§1º Fica autorizada a vinculação ao contrato de que trata o caput, em garantia ou contragarantia à União, em caráter irrevogável e irretratável, pelas obrigações por ela assumidas no contrato a ser firmado, das receitas de que tratam os arts. 155, 157, 159, inciso I, “a”, e inciso II, da Constituição Federal, nos termos do § 4o do art. 167 também da Constituição Federal.
§2º Em substituição à reforma da previdência prevista no art. 2º, II, da Lei Complementar nº 159/2017, fica autorizada a adoção de gestão financeira centralizada no âmbito do Poder Executivo do ente, prevista no art. 2º, VII, da Lei Complementar nº 159/2017, em cumprimento ao princípio de unidade de tesouraria, previsto no art. 56 da Lei nº 4.320/1964.
§3º Ficam excetuados da Conta Única do Tesouro Estadual os demais Poderes, em observância à autonomia administrativa e financeira, recursos relacionados ao Regime de Previdência do Estado do Amapá, operações de crédito, convênios, bem como as transferências fundo a fundo, e demais recursos que, por determinação de legislação federal, tenham que permanecer segregados.
§4º O Sistema da Conta Única do Tesouro Estadual deverá ser implementado gradualmente até o final do exercício financeiro de 2022, autorizando-se o Poder Executivo a editar normas regulamentares necessárias à sua efetividade.
§5º A proposta de regulamentação de que trata o § 4º deste artigo deverá ser encaminhada à Assembleia Legislativa, que terá 30 (trinta) dias para anuência prévia.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 05 de maio de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador