Referente ao PLO nº 0041/2022–AL
LEI Nº 2713 DE 24 DE MAIO DE 2022
Publicada no DOE nº 7674, de 24/05/2022
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Alterada pelas leis n° 2.947, de 14.12.23; 3.012, de 03.01.24.
Cria o Código Amapaense da Mulher – CAM, consolidando a legislação relativa à proteção e defesa da mulher.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Capítulo I
Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei consolida a legislação amapaense relativa à proteção e defesa da mulher, criando a “Consolidação das Leis de Proteção e Defesa da Mulher”.
Art. 2º Esta Consolidação não afasta a incidência de outros princípios, diretrizes e normas de proteção e defesa da mulher.
Art. 3º Encontram-se consolidados neste trabalho os seguintes dispositivos legais:
I - LEI N° 0703, DE 05 DE JULHO DE 2002;
II - LEI N° 0854, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004;
III - LEI N° 1.348, DE 03 DE JULHO DE 2009;
IV - LEI N° 1.582, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011;
V - LEI N° 1.873 DE 22 DE ABRIL DE 2015;
VI - LEI N° 1.877, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
VII - LEI N° 2.013, DE 13 DE ABRIL DE 2016;
VIII - LEI N° 2.196, DE 23 DE JUNHO DE 2017;
IX - LEI N° 2.245, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017;
X - LEI N° 2.293, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018;
XI - LEI N° 2.340, DE 24 DE MAIO DE 2018;
XII - LEI N° 2.408, DE 13 DE JUNHO DE 2019;
XIII - LEI N° 2.477, DE 08 DE JANEIRO DE 2020;
XIV - LEI N° 2.516, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020;
XV - LEI N° 2.523, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020;
XVI - LEI N° 2.551, DE 28 DE ABRIL DE 2021;
XVII - LEI N° 2.612, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021;
XVIII - LEI N° 2.636, DE 03 DE MARÇO DE 2022; XIX - LEI N° 0224, DE 28 DE AGOSTO DE 1995;
XX - LEI N° 0566, DE 23 DE MAIO DE 2000;
XXI - LEI N° 0930, DE 24 DE SETEMBRO DE 2005;
XXII - LEI N° 0961, DE 02 DE JANEIRO DE 2006;
XXIII - LEI N° 1026 DE 12 DE JULHO DE 2006;
XXIV - LEI N° 1.239, DE 30 DE JUNHO DE 2008;
XXV - LEI N° 1.379, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009;
XXVI - LEI N° 1.876, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
XXVII - LEI N° 1.940, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015;
XXVIII - LEI N° 1.944, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015;
XXIX - LEI N° 2.359, DE 03 DE JULHO DE 2018;
XXX - LEI N° 2.366, DE 30 DE AGOSTO DE 2018;
XXXI - LEI Nº 2.643, DE 18 DE MARÇO DE 2022;
XXXII - LEI N° 0720, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002;
XXXIII - LEI N° 1233. DE 11 DE JUNHO DE 2008;
XXXIV - LEI N° 1.764, DE 09 DE AGOSTO DE 2013;
XXXV - LEI N° 1828, DE 13 DE MAIO DE 2014;
XXXVI - LEI N° 1872, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
XXXVII - LEI N° 1.963, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015;
XXXVIII - LEI N° 2.143, DE 14 DE MARÇO DE 2017;
XXXIX - LEI N° 2.226, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;
XL - LEI N° 2.289, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018;
XLI - LEI N° 2.435, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019;
XLII - LEI N° 2.478, DE 08 DE JANEIRO DE 2020;
XLIII - LEI N° 2.509, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020;
XLIV - LEI N° 2.555, DE 10 DE MAIO DE 2021;
XLV - LEI N° 2.570, DE 15 DE JUNHO DE 2021;
XLVI - LEI N° 2.625, DE 06 DE JANEIRO DE 2022;
XLVII - LEI N° 2.630, DE 31 DE JANEIRO DE 2022;
XLVIII - LEI N° 0527, DE 12 DE MAIO DE 2000;
XLIX - LEI N° 0573, DE 23 DE MAIO DE 2000;
L - LEI N° 0716, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002;
LI - LEI N° 0718, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002;
LII - LEI N° 0925, DE 06 DE SETEMBRO DE 2004;
LIII - LEI N° 1254, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008;
LIV - LEI N° 1256, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008;
LV - LEI N° 1.316, DE 26 DE MARÇO DE 2009;
LVI - LEI N° 1.324, DE 24 DE ABRIL DE 2009;
LVII - LEI N° 1.482, DE 04 DE MAIO DE 2010;
LVIII - LEI N° 1.857, DE 20 DE JANEIRO DE 2015;
LIX - LEI N° 1.993, DE 21 DE MARÇO DE 2016;
LX - LEI N° 2.451. DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019;
LXI - LEI N° 2.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, e
LXII - LEI N° 2.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019
Capítulo II
Seção I
Art. 4º Fica instituído o dia 04 de junho como “Dia Estadual de Luta da Mulher”, em homenagem às quatro mulheres amapaenses que lutavam pelos direitos da mulher e que foram vítimas de um acidente aéreo na referida data.
Seção II
Da Semana de atendimento integral À saúde da mulher
Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir a SEMANA DE ATENDIMENTO INTEGRAL À SAÚDE DA MULHER, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de março.
Art. 6º A Semana de Atendimento Integral à Saúde da Mulher terá como finalidade oferecer às cidadãs do Estado atendimento médico preventivo, ultrassonografia, mamografia, acompanhamento ambulatorial, se necessário, e ações esclarecedoras sobre planejamento familiar, prevenção vocal, nutrição, puericultura e primeiros socorros, assim como serão disponibilizadas ações voltadas a higiene bucal.
Parágrafo único. As ações elencadas no caput deste artigo poderão ser acrescidas de atividades na área odontológica como: prevenção de cárie, extrações, obturações e pequenos procedimentos odontológicos.
SEÇÃO III
Art. 7º Fica instituído o dia 1º de junho como o Dia Estadual da Policial e Bombeiro Militar Feminino do Estado do Amapá.
Parágrafo único. A data de que trata este artigo deverá constar no Calendário Oficial do Estado.
Seção IV
do dia Estadual da Mulher Negra Latino Americana e Caribenha
Art. 8º Fica instituído, no âmbito do Estado do amapá, o Dia Estadual da Mulher Negra Latina e Caribenha, a ser comemorado anualmente no dia 25 de julho.
Seção V
do dia da conquista do voto feminino
Art. 9º - Fica instituída no calendário de eventos do Estado do Amapá, “A CONQUISTA DO VOTO FEMININO”.
Parágrafo único. O evento será comemorado anualmente no dia 24 de fevereiro.
Art. 10 - Será garantida a livre manifestação cultural, roda de palestras, atendimentos específicos e parcerias em eventos públicos, com livre acesso a comunidade.
Seção VI
Art. 11. Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno, que deverá ser comemorada anualmente na terceira semana do mês de maio, passando o dia 19 de maio a integrar o calendário oficial de eventos do Estado.
Art. 12. São objetivos da Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno:
I – estimular o interesse da sociedade na promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à mãe lactante, principalmente nos primeiros meses de vida da criança;
II – conscientizar a necessidade constante do voluntariado de mães lactantes em amamentar crianças de mães que não possuem o leite materno;
III – disseminar informações sobre os benefícios do aleitamento materno para as mães e as crianças;
IV – sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta.
Art. 13. Fica facultada ao Poder Executivo, por meio de sua secretaria competente, a promoção de atividades de apoio à semana de que trata esta Lei.
Art. 14. Fica instituído o “Dia da Mulher Empreendedora” no Estado do Amapá, a ser comemorado anualmente no dia 19 de novembro.
Seção VIII
Do Dia DA MULHER CRISTÃ EVANGÉLICA
Art. 15. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a instituir no âmbito do Estado do Amapá o “Dia da Mulher Cristã Evangélica”, a ser comemorado anualmente no dia 28 do mês de março.
SEÇÃO IX
DOS 16 DIAS DE ATIVISMO PELO FIM DA VIOLÊNCIA CONTRA AS MULHERES
Art. 16. Fica instituída a Campanha Estadual 16 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra as Mulheres.
Parágrafo único. A Campanha a que alude o caput será realizada dos dias 20 de novembro a 10 de dezembro de cada ano e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.
Art. 17. A Campanha de cunho educacional, cultural e preventivo, terá por objetivo alertar sobre o problema, reprimir a violência e lutar pelo direito ao respeito à vida, à dignidade, à cidadania. Parágrafo único. O Poder Executivo Estadual poderá celebrar parcerias com instituições de iniciativa privada a fim de organizar as atividades de que trata esta Lei.
SEÇÃO X
DA CARAVANA ESTADUAL DAS MULHERES EM MOVIMENTO
Art. 18. Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá a “Caravana Estadual das Mulheres em Movimento”, evento este que será realizado anualmente na semana que anteceder o Dia Internacional da Mulher (8 de março).
Parágrafo único. O movimento consistirá em:
I - atuação na prevenção à violência contra as mulheres;
II - realização de visitas das técnicas da Secretaria de Estado da Mulher, membros do Conselho Estadual de Direitos da Mulher e Conselhos Municipais de Mulheres para realização de atendimento às mulheres vítimas de violência;
III - realização de cursos e oficinas;
IV - prestação de serviços de cidadania e saúde.
SEÇÃO XI
DO MÊS DEDICADO À PROMOÇÃO DO ALEITAMENTO MATERNO “AGOSTO DOURADO”
Art. 19. Fica instituído no Estado do Amapá o “Agosto Dourado”, a ser realizado anualmente durante todo o mês de agosto, com o objetivo de sensibilizar e conscientizar a população quanto aos benefícios do aleitamento materno e à superioridade do leite humano para o crescimento e desenvolvimento das crianças.
Art. 20. O “Agosto Dourado” passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 21. O “Agosto Dourado” tem como objetivo:
I - estimular atividades de promoção e apoio à amamentação, divulgando o símbolo da campanha que é o laço dourado em todo o Estado do Amapá;
II - respeitar a mulher no que ela pensa e sente sobre o aleitamento materno e apoiá-la em seu processo de empoderamento como mãe e nutriz;
III - sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a mulher que amamenta inclusive a mulher trabalhadora;
IV - promover reuniões, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e a comunidade;
V - criar ações de divulgação do símbolo do “Agosto Dourado” que é o “Laço Dourado” e estimular a iluminação e ou decoração de espaços públicos do Estado do Amapá com a cor dourada;
VI - incluir durante a programação do Agosto Dourado a “Hora do Mamaço”, para que mães se reúnam no mesmo dia e horário para amamentar os bebês em locais públicos com o objetivo de mostrar a importância do aleitamento materno e acabar com o preconceito contra mães que amamentam em locais públicos.
Parágrafo único. Durante o mês de agosto serão estimuladas ações de promoção do aleitamento materno, conforme incisos anteriores, evidenciando a sua exclusividade nos seis primeiros meses de vida das crianças e a sua continuação até os dois anos de idade ou mais, além de promover a alimentação complementar saudável de forma adequada e oportuna, mediante a organização e participação voluntária de profissionais da saúde, ativistas da causa e demais interessados, incentivando-se a divulgação de seu símbolo, o laço dourado, e a instalação de iluminação na cor dourada na parte externa dos prédios e/ou monumentos públicos, veiculação de campanhas visuais, dentre outras de relevante importância.
SEÇÃO XI
DA SEMANA DA MULHER RURAL
Art. 22. Fica instituída no Estado do Amapá a "Semana da Mulher Rural", a ser realizada anualmente na semana em que incluir o dia 8 de março de cada ano.
Parágrafo único. A Semana da Mulher Rural será incluída no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 23. A comemoração tem o objetivo de homenagear as mulheres que trabalham na zona rural do Estado do Amapá, reconhecendo suas lutas e suas conquistas.
Art. 24. Por ocasião da Semana da Mulher Rural, poderão ser efetivadas ações de mobilização, palestras, debates, encontros, panfletagens, eventos e seminários visando a homenagem em prol da mulher rural, estendendo-se as atividades durante toda a semana em que incluir o dia 8 de março.
Art. 25. O Poder Público poderá atuar em parceria com as entidades, associações e grupos socialmente envolvidos com a causa, a fim de promover a Semana da Mulher Rural.
Art. 26. Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização dos Direitos das Gestantes Contra Atos Obstétricos Ofensivo e defesa do pré-natal e parto humanizado, a ser realizado anualmente, nos dias 23 a 29 de junho.
Art. 27. Na promoção do evento realizar-se-ão debates, seminários, divulgação publicitária de campanhas, observada a política estadual de atenção às gestantes, puérperas, e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, nos termos do art. 4º da Lei nº 2.359, de 03 de julho de 2018.
Art. 28. A Semana de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário de Eventos Oficiais do Estado do Amapá.
SEÇÃO XIII
Art. 29. Fica instituído, no Estado do Amapá, o Dia Estadual da Luta Contra a Violência Familiar, no dia 15 de maio.
§ 1º A data comemorativa prevista no caput deste artigo tem o objetivo de conscientizar a população amapaense sobre todos os tipos de violência ocorrentes no âmbito familiar, seja contra a mulher, criança, adolescente, idoso ou contra o homem.
§ 2º A data comemorativa prevista no caput deste artigo faz menção ao Dia Internacional da Família, comemorado neste mesmo dia.
Art. 30. O Dia Estadual da Luta contra a Violência Familiar passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado do Amapá.
Art. 31. Institui, no âmbito do Estado do Amapá, a Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia a ser realizada entre os dias 22 a 28 de maio.
Parágrafo único. A Semana Estadual de Prevenção à Pré-eclâmpsia tem por objetivo a realização de atividades, palestras e campanhas informativas com o intuito de alertar, educar e mobilizar as gestantes para o rastreio, a prevenção e o diagnóstico precoce, bem como sensibilizar os gestores públicos, a sociedade, a imprensa e, por meio dela, amplificar a disseminação das informações para o maior número de pessoas.
Art. 32. Para o cumprimento dos objetivos desta Lei o Poder Executivo poderá celebrar convênios com órgãos públicos federais e municipais, com a imprensa e com entidades da sociedade civil organizada, para promoção e ampliação das informações.
Seção XV
DO DIA 13 DE MARÇO COMO O DIA ESTADUAL DA LUTA CONTRA A ENDOMETRIOSE
Art. 33. Fica o dia 13 de março como o "Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose".
§ 1º O "Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose" criado por esta Lei passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Estado.
§ 2º Neste dia, mulheres do Estado todo poderão sair às ruas simultaneamente para conscientizar a população sobre a doença e reivindicar os direitos das portadoras.
§ 3° Poderão ser realizadas atividades planejadas e desenvolvidas em órgãos públicos, compreendendo entre outras, palestras, apresentações, distribuição de panfletos ou cartilhas informativas.
Art. 34. O "Dia Estadual da Luta Contra a Endometriose" tem como principais objetivos, dentre outros:
I - conscientizar a população sobre o que é a endometriose;
II - sensibilizar a sociedade para que compreendam e apoiem as pessoas com endometriose;
III - reivindicar os direitos das portadoras;
Art. 35. O símbolo das atividades será um laço na cor amarela.
Art. 36. Fica instituído, no âmbito do Estado do Amapá, o Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, que deverá ser comemorado, anualmente, todo dia 19 de novembro, juntamente com o Dia Mundial do Empreendedorismo Feminino.
Art. 37. O Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino tem por objetivos centrais:
I - promover a liderança feminina e dar visibilidade às mulheres que gerenciam um negócio;
II - conscientizar a população amapaense sobre os desafios enfrentados pelas mulheres empreendedoras;
III - contribuir com a quebra de barreiras sociais e preconceitos, bem como incentivar a criação de políticas públicas para o fortalecimento do empreendedorismo feminino;
IV - criar espaço para as empreendedoras discutirem questões pertinentes para a criação e/ou desenvolvimento de seus negócios, compartilhando alternativas, novas ideias e recursos.
Art. 38. O Poder Executivo, por meio de seus órgãos competentes, poderá promover, no Dia Estadual do Empreendedorismo Feminino, a realização de palestras educativas, simpósios, seminários, fóruns, oficinas, feiras, divulgação na mídia, boletins informativos e quaisquer outras atividades capazes de fortalecer e conscientizar acerca da importância do empreendedorismo feminino no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 39. Fica instituído no âmbito do Estado do Amapá, o "Dia do Futebol Feminino" a ser comemorado sempre no dia 08 de setembro.
Art. 40. O "Dia do Futebol Feminino" deverá constar no Calendário Oficial do Estado.
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS E POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA À MULHER
Seção I
Art. 41. Fica o Poder Executivo autorizado a criar o Programa Estadual de Albergues para a Mulher Vítima de Violência Física e Social.
§ 1º O referido Programa objetiva acolher em albergues mantidos especialmente para este fim, em caráter emergencial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores, assim como prestar apoio às entidades que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
§ 2º O Programa prevê a instalação da rede estadual de albergues sob a responsabilidade do Estado, que oferecerão abrigo e alimentação, prestação de assistência social, médica, psicológica e jurídica, às mulheres vítimas de violência, com o objetivo de superar as situações de crise e carência psicossocial e valorizar as potencialidades da mulher, despertar sua consciência de cidadania e favorecer sua capacitação profissional.
§ 3º Serão acolhidas nos albergues da rede, as mulheres vítimas de violência física e seus filhos menores, cujo retorno ao domicílio eventual represente efetivo risco à saúde.
Art. 42. Para implementação do Programa, o Estado poderá contar com a participação das entidades civis e governamentais que desenvolvam ações sociais de promoção à mulher.
Parágrafo único. Serão consideradas habilitadas ao credenciamento no Programa, aquelas entidades que se mostrarem aptas e dispostas a assumirem a administração e manutenção dos albergues do Estado.
Art. 43. O presente programa será mantido à conta de recursos orçamentários próprios do Estado, verbas originárias de convênios e outros.
SEÇÃO II
DO PROGRAMA DE PLANEJAMENTO FAMILIAR NO ÂMBITO DO SISTEMA ESTADUAL DE SAÚDE
Art. 44. Fica instituído, no âmbito do Sistema Estadual de Saúde do Estado do Amapá, o Programa de Planejamento Familiar.
Art. 45. O planejamento familiar é direito de todo cidadão, observado o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. É proibida a utilização das ações a que se refere o caput para qualquer tipo de controle demográfico, conforme Lei Federal.
Art. 46. O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de atendimento global e integral à saúde.
Parágrafo único. As instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde, em todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput, obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que respeita à atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que inclua, como atividades básicas, entre outras:
I - a assistência à contracepção;
II - o atendimento pré-natal;
III - a assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato;
IV - o controle das doenças sexualmente transmissíveis;
V - o controle e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do câncer de pênis.
Art. 47. O planejamento familiar norteia-se por ações de caráter preventivo e educativo e pela garantia de acesso igualitário às informações, meios, métodos e técnicas disponíveis para a regulação da fecundidade.
Parágrafo único. O Sistema Estadual de Saúde promoverá o treinamento de recursos humanos, com ênfase na capacitação do pessoal técnico, visando à promoção de ações de atendimento à saúde reprodutiva.
Art. 48. É dever do Estado, através do Sistema Estadual de Saúde, em associação, no que couber, às instâncias componentes do Sistema Estadual de Educação, promover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício do planejamento familiar.
Art. 49. As ações de planejamento familiar serão exercidas pelas instituições públicas e privadas, filantrópicas ou não, nos termos desta Lei e das normas de funcionamento e mecanismos de fiscalização estabelecidos pelas instâncias gestoras do Sistema Estadual de Saúde.
Parágrafo único. Compete à direção estadual do Sistema Estadual de Saúde definir normas gerais de planejamento familiar.
Art. 50. É permitida a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros nas ações e pesquisas de planejamento familiar, desde que autorizada, fiscalizada e controlada pelo órgão de direção estadual do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 51. A realização de experiências com seres humanos no campo da regulação da fecundidade somente será permitida se previamente autorizada, fiscalizada e controlada pela direção estadual do Sistema Estadual de Saúde e atendidos aos critérios estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.
Art. 52. Para o exercício do direito ao planejamento familiar, serão oferecidos todos os métodos e técnicas de concepção e contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas, garantida a liberdade de opção.
Parágrafo único. A prescrição a que se refere o caput só poderá ocorrer mediante avaliação e acompanhamento clínico e com informação sobre os seus riscos, vantagens, desvantagens e eficácia.
Art. 53. Somente é permitida a esterilização voluntária conforme o preceituado na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
Art. 54. Toda esterilização cirúrgica será objeto de notificação compulsória à direção do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 55. É vedada a indução ou incitamento individual ou coletivo à prática da esterilização cirúrgica.
Art. 56. É vedada a exigência de atestado de esterilização ou de teste de gravidez para quaisquer fins.
Art. 57. Cabe à instância gestora do Sistema Estadual de Saúde, guardar o seu nível de competência e atribuições, cadastrar, fiscalizar e controlar as instituições e serviços que realizam ações e pesquisas na área do planejamento familiar.
Parágrafo único. Só podem ser autorizadas a realizar esterilização cirúrgica as instituições que ofereçam todas as opções de meios e métodos de contracepção reversíveis.
Art. 58. As penalidades e sanções oriundas do descumprimento aos ditames da presente Lei, no que couber, são as previstas na Lei Federal nº 9.263, de 12 de janeiro de 1996.
SEÇÃO III
DA PRIORIDADE DA MULHER NA TITULARIDADE DA POSSE OU PROPRIEDADE DE IMÓVEIS DE PROGRAMAS HABITACIONAIS
Art. 59. Fica o Poder Executivo autorizado a disponibilizar 10% (dez por cento) das residências sociais construídas através do Programa Habitacional do Estado, às mulheres que comprovarem a condição de mantenedora financeira da sua família.
Seção IV
Art. 60. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa “Pró- Mulher” de trabalho de qualificação e incentivo à inserção da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Art. 61. O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo, que para tal finalidade poderá estabelecer parceria com outras secretarias e órgãos estaduais.
Parágrafo único. Os municípios poderão participar do programa desenvolvendo ações complementares, no âmbito de sua competência.
Art. 62. O Programa “Pró-Mulher” atenderá prioritariamente à mulher cuja direção, administração ou manutenção familiar estejam sob sua responsabilidade e que se encontre desempregada, ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 63. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênio com universidades, empresas públicas e organização não governamental, visando à implantação e à execução do Programa “Pró-Mulher”.
Art. 64. Para a eficácia do Programa “Pró-Mulher” a Secretaria de Trabalho e Empreendedorismo e as demais secretarias envolvidas terão como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I - criação, manutenção e atualização de um banco de dados contendo cadastros:
a) de mulheres interessadas em participar do Programa;
b) de empresas públicas, órgãos e entidades públicas, universidades e organização não governamental que sejam parceiras do Programa “Pró-Mulher”;
c) de oferta de empregos destinados às mulheres beneficiadas pelo programa.
II - promoção de qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) cursos profissionalizantes, observando-se os parâmetros e aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III - divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego- SINE.
Seção V
Art. 65. Fica criado por força desta Lei o Programa de Combate à Mortalidade Materna no Estado do Amapá com o objetivo de:
I - obrigar toda a rede de serviços de saúde do Estado do Amapá a notificar os óbitos de mulheres ocorridos durante a gravidez, o parto ou o puerpério, por complicações decorrentes desses estados ou devido à doença preexistentes e agravadas por ele;
II - viabilizar e facilitar o acesso de mulheres com complicações na gravidez, em trabalho de parto na rede de serviços de saúde do Estado do Amapá, independe de se tratar ou não de um caso de alto risco;
III - redimensionar a hemo-rede e garantir o controle da qualidade do sangue e hemoderivados;
IV - acompanhar a efetiva implantação da rede pública de saúde do acesso ao planejamento familiar a todas as cidadãs e cidadãos do Estado;
V - acompanhar a qualidade do atendimento prestado ao pré-natal;
VI - implementar nos Municípios do Estado os Comitês de Estudo e prevenção à Mortalidade Materna, ocasião em que o Poder Executivo Estadual poderá estabelecer parcerias com as Prefeituras quando da execução das atividades do Programa.
Art. 66. Compete a Secretaria Estadual da Saúde, órgão executor do programa, elaborar Plano de Trabalho Anual definido estratégias para melhor execução dos serviços de saúde de que se trata o artigo anterior.
Art. 67. Os comitês de estudo e prevenção à mortalidade materna terão dentre outras as seguintes atribuições:
I - estabelecer mecanismo para o levantamento de dados qualitativos e quantitativos, visando contribuir para a redução da subnotificação das mortes maternas no Estado;
II - promover uma maior capacidade de análise sobre as responsabilidades técnicas e administrativas envolvidas na morte materna, sugerindo medidas administrativas as Secretarias Estadual e Municipal de Saúde;
III - acompanhar a ações e encaminhamentos dos órgãos responsáveis pela averiguação da morte materna buscando a efetiva eliminação de suas causas;
IV - contemplar a participação dos Conselhos Estaduais e Municipais de Saúde, Conselhos de Mulheres, Organizações não Governamentais, Movimentos de Mulheres, Gestores do SUS e Entidades Médicas.
SEÇÃO VI
DO PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO EM SAÚDE E ATENDIMENTO SOCIAL À GRAVIDEZ PRECOCE E JUVENIL
Art. 68. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil destinado a Crianças, Adolescentes e Jovens Gestantes.
§ 1º. Considera-se, para efeitos desta Lei:
a) criança, a menina até os 12 (doze) anos de idade incompletos;
b) adolescente, aquela entre 12 (doze) e 18 (dezoito) anos de idade;
c) jovem, a mulher pertencente à faixa etária de 19 (dezenove) a 21 (vinte e um) anos de idade.
§ 2º. O programa de que trata esta Lei tem por objetivo:
a) dar orientação sobre higiene e saúde da mulher, gravidez, parto, exames pré-natais, puericultura, doenças infantis, direitos do nascituro e do recém-nascido, registro civil de nascimento e outros assuntos de interesse às gestantes e seus familiares concomitantemente ao acompanhamento médico regular nas unidades do Sistema Único de Saúde – SUS.
b) promover o encaminhamento social das gestantes e mães atendidas a órgãos e entidades coligadas ao Programa, para o suprimento de necessidades básicas de alimentação, moradia, educação, instrução profissional, emprego e outros;
c) manter cadastro obrigatório de crianças, adolescentes e jovens em estado de gestação, que utilizem o atendimento do SUS, em unidades hospitalares estaduais, municipais ou conveniadas, mediante o arquivamento de prontuários individualizados em que constem seus dados pessoais econômicos, escolaridade, condições de moradia e de saúde física e mental, para alimentação de um banco de dados que auxilie a realização de estudos estatísticos e o encaminhamento social de gestantes a projetos voltados à educação, instrução profissional, assistência social e outros;
d) implantar serviço multimídia de comunicação entre os diversos órgãos públicos e entidades privadas participantes do programa nas áreas de educação, saúde e assistência social, destinado à prestação de informações ao público sobre a execução do programa e seus resultados.
e) promover discussão e ações multilaterais entre órgãos da administração participantes do programa, além de entidades privadas coligada, para fins desta Lei.
Art. 69. As crianças, adolescentes e jovens atendidas pelo programa de que trata esta Lei serão encaminhadas, oportunamente, a projetos financiados pelo Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica – FUNDEB, criado pela Medida Provisória n° 53, aprovada em 06 de dezembro de 2006, de modo a lhes assegurar proteção e educação.
Art. 70. As ações sociais previstas no Programa são extensíveis às mães adolescentes e jovens que se encontrem excluídas de qualquer ação pública análoga.
Art. 71. Ulterior regulamentação desta Lei definirá, detalhadamente, as tarefas específicas dos órgãos públicos envolvidos em sua execução, bem como o detalhamento técnico, extensão e aplicação do programa.
Parágrafo único – Os órgãos públicos estaduais envolvidos na execução do programa, tomarão providências de modo que as ações pertinentes sejam previstas no orçamento do Estado com antecedência.
Art. 72. Fica autorizado o Governo do Estado do Amapá a criar e instituir o Programa “Mulher Preparada e Qualificada”, para a valorização da mão-de-obra feminina no mercado de trabalho.
Parágrafo único - O programa será desenvolvido, implantado e executado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo e poderá estabelecer parceria com outras Secretarias e órgãos estaduais.
Art. 73. O Programa “Mulher Preparada e Qualificada” atenderá, prioritariamente a mulher que tenha sob sua responsabilidade a direção, administração ou manutenção familiar, e que se encontre desempregada ou em condições precárias de trabalho (mercado informal).
Art. 74. A Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo fica autorizada a celebrar convênios com universidades, empresas públicas ou privadas e organizações não governamentais, visando à implantação e a execução do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.
Art. 75. Para eficácia do Programa “Mulher Preparada e Qualificada” a Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo terá como atribuição a execução das seguintes ações, entre outras correlatas:
I – criação, manutenção e atualização de banco de dados contendo cadastros:
a) de mulher interessada em participar do programa;
b) de empresas públicas ou privadas, órgãos e entidades públicas, universidades e organizações não governamentais que sejam parceiros do Programa “Mulher Preparada e Qualificada”.
II – promoção da qualificação da mão-de-obra feminina, encaminhando as mulheres cadastradas para:
a) cursos que promovam a melhoria do nível educacional e cultural;
b) curso profissionalizante, observando-se os parâmetros e a aptidão profissional da demanda;
c) prioritariamente, empregos oferecidos pelos parceiros do Programa.
III – divulgação constante sobre a oferta de empregos e cursos de qualificação, por meio de parceria com a imprensa em geral e com o Sistema Nacional de Emprego (SINE), do Ministério do Trabalho e Emprego;
IV – geração de emprego, incentivo e fomento à formação de cooperativas de trabalho.
Art. 76. Fica autorizada a criação e fixação da Feira da Mulher Rural do Estado do Amapá que terá como objetivo promover a inclusão e valorização da mulher rural, da floresta e ribeirinha, através da comercialização e divulgação dos produtos oriundos da agricultura familiar de suas comunidades, incluir as mulheres rurais no processo produtivo, tendo como este objetivo promover a geração de renda, através da exposição e comercialização de seus produtos, contribuir com abastecimento alimentar, ofertar produtos de qualidade e a preços mais baixos, garantir saúde e segurança alimentar, melhorar a qualidade de vida das famílias rurais e capacitar as beneficiarias em técnicas de manipulação de alimentos, processamento, embalagem, noções de mercado.
Art. 77. Os produtos a serem comercializados na Feira, deverão ser produzidos dentro dos limites dos municípios, do Estado do Amapá, por mulheres rurais pré-cadastradas, e que possuam no máximo 4 (quatro) módulos fiscais, em regime de exploração familiar com no máximo 2 (dois) funcionários fixos. Comercializar-se-ão na Feira produtos da agricultura familiar, agricultura orgânica, artesanato, variedades de comidas e bebidas típicas da região, de plantas e flores naturais.
I - agricultura Familiar: produtos agrícolas provenientes da região do Estado do Amapá. Os produtos poderão ser In natura, pré-processados e/ou processados, tendo sua manufatura sido realizada pelas mulheres rurais do Estado do Amapá. Neste item poderão ser inseridos os produtos da agricultura orgânica produzidos pelas mulheres rurais no Estado;
II - artesanato: resultado da ação predominantemente manual que agrega significado cultural, utilitário, artístico, patrimonial e ou estético, com todos os materiais possíveis desde que não elaborados no nível final, exceto quando reciclados;
III - variedades: aqueles produtos elaborados pela produtora em sua residência ou em oficinas com trabalho preponderantemente manual, de acordo com as seguintes definições:
a) oficina é o estabelecimento que emprega pessoas do núcleo familiar e, caso utilize força motriz.
b) o trabalho das oficinas visa contribuir no preparo do produto, para formação de seu valor, a título de mão de obra, no mínimo com 60% (sessenta por cento).
IV - plantas e flores naturais: vegetais vivos, passíveis de comercialização, desde que cultivadas para esta finalidade, podendo ser comercializadas mudas, flores e arranjos, seus recipientes e insumos;
V - comidas e bebidas típicas: alimentos e bebidas ligadas a uma origem cultural determinada constituindo tradição de cozinhas regionais originados de preparo e processo exclusivamente caseiro, sem processo de natureza industrial no produto final.
Parágrafo único. Os produtos transformados deverão atender a legislação vigente para sua comercialização no que diz respeito a registros de produtos de origem animal e vegetal, submetendo-se as normas do Serviço de Inspeção Estadual e Federal, no que diz respeito à produção, rotulagem, fracionamento e embalagem. Os produtos de origem vegetal processados deverão seguir a legislação específica para os mesmos.
Art. 78. A produtora cadastrada como participante da feira deverá manter uma frequência regular de participação, sendo que a sua ausência sem justificativa em mais de quatro feiras consecutivas, ou 8 (oito) intercaladas durante o ano, acarretará em sua exclusão do referido cadastro, devendo ser aberta vaga para outra produtora que manifeste interesse durante o período de 15 (quinze) dias antes da realização da feira.
Art. 79. As associações de agricultores e cooperativas do estado poderão pleitear uma barraca por entidade desde que estas representem grupos de produtoras familiares do estado e estejam comprovadamente ativas, devendo a interessada encaminhar a administração da feira um pedido formal no prazo de 15 (quinze) dias antes da realização da feira.
Parágrafo único. Entende-se por associação ativa a entidade que esteja em conformidade com as leis em vigor e se reúna regularmente com os sócios promovendo eleições e assembleias de acordo com os estatutos que as regem.
Art. 80. Fica expressamente proibido o trabalho de qualquer forma, de menores de idade ou da permanência destes nas barracas sem o acompanhamento dos pais ou responsável.
Art. 81. É vedada a revenda de produtos adquiridos ou comprados de produtores de outros estados ou de atacadistas.
Art. 82. Fica destinada uma barraca para a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural, podendo congregar outras entidades de caráter filantrópico no mesmo espaço, entidades que venham agregar serviços em prol das participantes da Feira da Mulher Rural.
DA PROIBIÇÃO DO USO DE RECURSOS PÚBLICOS PARA CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS QUE, EM SUAS MÚSICAS, DESVALORIZEM, INCENTIVEM A VIOLÊNCIA OU EXPONHAM AS MULHERES A SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA OU CONSTRANGIMENTO
Art. 83 É vedada a utilização de recursos públicos estaduais para contratação de artistas que, no cumprimento do objetivo do contrato, apresentem músicas que desvalorizem, incentivem a violência ou exponham as mulheres a situação do constrangimento.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se também a manifestações de homofobia ou discriminação racial, bem assim apologia ao uso de drogas ilícitas.
§ 2º É obrigatória a inclusão em contrato de cláusula para cumprimento do disposto neste artigo, sujeitando o responsável pela contratação, em caso de omissão, a multa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 3º Na hipótese de descumprimento por parte do contrato, este ficará sujeito ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do contrato.
Art. 84. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, estabelecendo, na oportunidade, o órgão diretamente responsável pelo seu cumprimento, bem assim a destinação do valor do resultante da aplicação da multa prevista no § 2º do art. 83 desta Lei.
Art. 85. Fica o Governo do Estado do Amapá obrigado a reservar no mínimo 4% (quatro por cento) das unidades do Programa de Habitação Popular desenvolvido pelo Estado do Amapá para atender prioritariamente mulheres vítimas de violência contra a mulher, previamente inscritas no Programa, desde que atendam, também, aos critérios e requisitos pré-estabelecidos pelo Programa.
Art. 86. Para concorrer a uma unidade habitacional a mulher vítima de violência contra a mulher deverá apresentar comprovação expedida pelo Centro de Referência e Atendimento à Mulher – CRAM, ou outro órgão de referência no atendimento à mulher vítima de violência, que comprovadamente recebe atendimento especializado na instituição.
Art. 87. Fica instituída a Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal, com finalidade de garantir a essas pessoas o atendimento integral, compartilhado e intersetorial nas redes de saúde e socioassistencial.
Art. 88. Para os efeitos desta Lei, são consideradas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal as gestantes e puérperas com sofrimento mental, que façam uso prejudicial de álcool e outras drogas, vítimas de violência, com trajetória de vida nas ruas, entre outras situações.
Art. 89. São princípios da política de que trata esta Lei:
I - proteção, promoção e efetivação dos direitos humanos;
II - garantia da convivência familiar e comunitária;
III - universalidade do acesso a serviços integrais de saúde e de assistência social;
IV - Intersetorialidade, transversalidade e integração com as demais políticas públicas;
V - participação e mobilização social.
Art. 90. A Política Estadual de Atenção a Gestantes, Puérperas e Crianças em Situação de Vulnerabilidade e Risco Social e Pessoal observará as seguintes diretrizes:
I - implementação das ações de forma descentralizada e articulada com os municípios;
II - incentivo à implantação de redes intersetoriais no âmbito dos municípios, compostas pelas redes do Sistema Único de Assistência Social e pelos demais serviços, programas desenvolvidos no âmbito de outras políticas públicas;
III - identificação, captação precoce e vinculação de gestantes e puérperas em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal aos serviços de saúde e assistência social nos territórios.
Art. 91. São objetivos da Política de que trata esta Lei:
I - implementar protocolos para identificação da vulnerabilidade e dos riscos sociais e pessoais da mãe, da criança e da família extensa ou ampliada, de modo a orientar a conduta que melhor proporcione atenção ao caso conspirando-se o direito à convivência familiar e comunitária;
II - garantir a atenção integral à saúde da mulher, incluindo a saúde sexual e reprodutiva e a saúde mental, bem como os cuidados necessários durante o pré-natal, o parto e o puerpério;
III - assegurar o acesso ao pré-natal o mais precocemente possível, com a vinculação ao local em que será realizado o parto;
IV - incentivar o desenvolvimento, pelas equipes de atenção à saúde, de planos terapêuticos que atendam às singularidades da cada caso;
V - fomentar a implementação de fóruns interinstitucionais para discussão coletiva dos casos de maior complexidade e articulação dos serviços de assistência à saúde da gestante, puérpera e da criança;
VI - fomentar a criação de pontos de atenção secundária e terciária na rede de saúde destinados ao atendimento integral das gestantes;
VII - promover a acolhida e a inserção das gestantes e de suas famílias na rede de proteção social;
VIII - incentivar o desenvolvimento de planos específicos de acompanhamento socioassistencial individual e familiar a partir da avaliação das situações de vulnerabilidade e riscos sociais e pessoais vivenciados pelas gestantes, puérperas e famílias identificadas;
IX - propiciar o atendimento qualificado de gestantes, puérperas e crianças, com interface entre os serviços socioassistenciais;
X - assegurar o acolhimento institucional a gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal, com a oferta de cuidados compartilhados;
XI - garantir a capacitação dos profissionais para o atendimento de gestantes, puérperas e crianças em situação de vulnerabilidade e risco social e pessoal no âmbito das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial;
XII - buscar estratégias para a divulgação de informações e a redução das barreiras de acesso aos serviços relativas à ausência de documentação, de endereço convencional, de organização para adesão a horários e rotinas rígidos, entre outras.
Art. 92. Sempre que identificarem situações que indiquem a necessidades de atuação do Conselho Tutelar, caberá às equipes das redes de atenção à saúde e atenção socioassistencial acioná-lo.
Art. 93. Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino e define seus princípios e objetivos.
DOS PRINCÍPIOS
Art. 94. São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino:
I – a capacitação e a formação das mulheres a fim de torná-las empreendedoras;
II – o desenvolvimento do Empreendedorismo em relação às mulheres e suas especificidades;
III – o respeito às diversidades regionais e locais;
IV – a cooperação entre as diferentes esferas do poder público, do setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas das mulheres que empreendem ou buscam empreender;
V – a promoção do acesso das mulheres empreendedoras ao crédito;
VI – a promoção da inclusão social e econômica das mulheres;
VII – a transversalidade com as demais políticas de assistência técnica.
DOS OBJETIVOS
Art. 95. A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo Feminino visa preparar as mulheres para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento e tem como objetivos:
I – fomentar a transformação das mulheres em líderes empreendedoras, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridas;
II – estimular a elaboração de projetos, a serem desenvolvidos pelas mulheres, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
III – ampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão empresarial eficiente, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o planejamento, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IV – incentivar o desenvolvimento de competências relacionadas às atividades empreendedoras;
V – estimular as mulheres e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
VI – ampliar a compreensão sobre desenvolvimento, empreendedorismo, a liderança, culturas regionais e políticas públicas para o empoderamento feminino;
VII – despertar nas mulheres o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIII – potencializar a ação produtiva, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
DO EMPREENDEDORISMO FEMININO
Dos Eixos de Atuação
Art. 96. O poder público atuará de forma coordenada para apoiar a mulher empreendedora por meio de 4 (quatro) eixos:
I – educação empreendedora;
II – capacitação técnica;
III – acesso ao crédito;
IV – difusão de tecnologias.
Da Educação Empreendedora
Art. 97. No âmbito da educação, o apoio à mulher empreendedora dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – estímulo ao ensino do empreendedorismo nas escolas, escolas técnicas e universidades, com vistas à educação e à formação de mulheres empreendedoras, por meio de iniciativas que despertem seu interesse e potencializem seu protagonismo nas atividades voltadas para o desenvolvimento;
II – estímulo à formação cooperativista;
III – oferta de cursos técnicos de curto, médio e longo prazo, que versem sobre empreendedorismo no eixo feminino.
Da Capacitação Técnica
Art. 98. A capacitação técnica deverá ser plural, proporcionando às mulheres conhecimento prático, de caráter não formal, necessário para a adequada condução da produção, da comercialização e da gestão econômico-financeira do empreendimento, priorizando os seguintes conteúdos:
I – conhecimentos técnicos relacionados à atividade-fim do empreendimento;
II – noções de funcionamento do mercado no qual o empreendimento está inserido, com foco em custos, agregação de valor à produção;
III – noções de economia com foco na compreensão do funcionamento das variáveis micro e macroeconômicas determinantes para a viabilidade do empreendimento;
IV – planejamento de empresa, com foco na análise da viabilidade econômica de projetos;
V – noções de gestão financeira, tributária e de recursos humanos e legislação correlata;
VI – fundamentos éticos, estéticos, científicos, sociais e políticos para atuação com autonomia e responsabilidade na produção e na gestão do empreendimento.
Do Acesso ao Crédito
Art. 99. Será incentivada a viabilização de novos empreendimentos e a manutenção e a expansão de empreendimentos já existentes por meio do estímulo de linhas de crédito específicas para as mulheres.
Art. 100. A regulamentação desta Lei especificará, além de outros requisitos, os seguintes:
I – as bases e condições de financiamento, bem como os percentuais que deverão ser arcados pelos beneficiários;
II – o prazo de carência;
III – o prazo de amortização, em parcelas anuais iguais e sucessivas;
IV – seguro, encargos e garantias;
Parágrafo único. Poderá ser permitida a amortização parcial ou quitação total do saldo devedor, com os critérios a serem estabelecidos por regulamentação posterior de órgão competente.
Da Difusão de Tecnologias
Art. 101. A difusão de tecnologias no âmbito da política voltada para mulheres empreendedoras dar-se-á por meio das seguintes ações:
I – incentivo a criação de polos tecnológicos e a formação de redes de mulheres empreendedoras com capacidade de influenciar a agência de políticas públicas em prol dos interesses das mulheres;
II – incentivos financeiros temporários a projetos que apliquem tecnologias de convivência com o semiárido;
III – estímulo à inclusão digital entre as mulheres, com capacitação para uso adequado e eficiente das novas tecnologias, do computador e da internet;
IV – incentivo à formação continuada com vistas ao aperfeiçoamento do processo de difusão de tecnologias.
DO PLANEJAMENTO E DA COORDENAÇÃO DAS AÇÕES
Art. 102. O Poder Público, no âmbito de suas competências, poderá instituir o Comitê de Formação Empreendedora das Mulheres, com auxílio das secretarias que compõem o Eixo de Desenvolvimento Econômico do PPA do Estado, com intuito de:
I – planejar e coordenar as ações interinstitucionais, visando alcance dos fins desta Lei;
II – definir as diretrizes e as normas para a execução;
III – propor a consignação de dotações no orçamento;
IV – estabelecer as metas anuais, quantitativas e qualitativas, a serem atingidas;
V – avaliar, ao fim de cada exercício, o atingimento das metas propostas;
VI – propor a participação, no plano de outras entidades que exerçam atividades relacionadas as mulheres empreendedoras, além daquelas relacionadas nesta Lei;
V – realizar fóruns periódicos, de âmbito local, com vistas à formulação de propostas e a discussão de ações realizadas no âmbito da Política Estadual.
Art. 103. A Política Estadual utilizará os instrumentos legais de política de fomento.
Parágrafo único. As estratégias da Política Estadual devem convergir para a inclusão social, promovendo a reintegração das mulheres no processo educacional, elevando sua escolaridade por meio de formação integral que lhe possibilite buscar o aumento da produtividade e a promoção da competitividade econômica.
Art. 104. É vedada a investidura em cargo, emprego ou função pública na Administração Pública do Estado do Amapá, bem como a prestação de serviços ou participação em licitação estadual, de pessoa condenada por violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se tanto aos entes da administração pública direta do Estado, incluindo-se o Governo do Estado, suas secretarias, a Assembleia Legislativa do Estado de Amapá e o Poder Judiciário Estadual, quanto aos entes da administração indireta, incluindo-se autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista que contenha participação acionária do Governo do Estado.
Art. 105. Para efeitos desta Lei, entende-se como violência doméstica e familiar contra a mulher, qualquer ação ou omissão baseada no gênero que cause violência física, violência psicológica, sexual, patrimonial e/ou moral.
Art. 106. A proibição de que trata esta Lei se aplica, após o trânsito em julgado de sentença condenatória, pelo tempo em que durar a execução da pena.
CAPÍTULO IV
Art. 107. Fica criado, no Estado do Amapá, o Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais.
Parágrafo único. O programa objetiva proteger as vítimas de violência e impedir ameaças ou atentados contra a vida ou a integridade física e psicológica das testemunhas de infrações penais.
Art. 108. Entende-se como vítimas ou testemunhas de violência ou de infrações penais:
I - pessoas que tenham sofrido dano de qualquer natureza, lesões físicas ou mentais, sofrimento emocional, perda financeira ou substancial detrimento de seus direitos humanos como consequência de ações ou omissões tipificadas na legislação penal;
II - os familiares ou pessoas que possuam relação imediata com a vítima, bem como aquelas que tenham sofrido algum dano ao intervirem em socorro de outrem em estágio de perigo atual ou iminente;
III - as testemunhas que sofreram ameaças por haverem presenciado ou, indiretamente, tomado conhecimento de atos criminosos e detenham informações necessárias à investigação e à apuração dos fatos pelas autoridades competentes.
Art. 109. Para a execução do Programa de Proteção, Assistência e Auxílio às Vítimas e às Testemunhas de Violência e Infrações Penais, os órgãos competentes da Administração Pública do Estado do Amapá deverão:
I - informar, orientar e assessorar as vítimas de violência envolvidas em questões de natureza criminal e civil;
II - colaborar para a adoção de medidas imediatas para a reparação do dano ou lesão sofrida pela vítima de violência e de infrações penais;
III - proteger a integridade e promover a segurança das vítimas e das testemunhas;
IV - prestar assistência jurídica gratuita;
V - conceder bolsas de estudos aos filhos que perderam o sustento familiar;
VI - apoiar programas pedagógicos relacionados ao trabalho e à readaptação social e profissional da vítima;
VII - possibilitar internação hospitalar, tratamentos, acesso a medicamentos, à prótese ou a instrumentos médicos essenciais à reabilitação da vítima, incluindo tratamento psicológico;
VIII - abrigar as vítimas, enquanto durar o tratamento, em imóveis públicos que possuam área de ocupação adequada à prática de atividades laborais, educacionais e de lazer;
IX - conscientizar a população das formas de evitar as agressões físicas e morais e da necessidade de contribuir para a investigação de atos criminosos.
Art. 110. Os meios de auxílio e os serviços públicos previstos nesta Lei serão destinados às vítimas ou às testemunhas de violência ou infrações penais que satisfaçam as seguintes condições:
I - seja comprovado o estado de necessidade e a inexistência de recursos econômicos para arcar com as despesas;
II - não estejam amparadas por nenhum tipo de seguro que cubra o benefício solicitado;
III - sejam residentes e domiciliados no Estado do Amapá.
Art. 111. Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a celebrar convênios com organizações não-governamentais de direitos humanos, entidades associativas, universidades e com o Governo Federal para o cumprimento das disposições contidas nesta Lei.
Art. 112. Fica autorizado o Poder Executivo a criar o Centro de Atendimento Integral e Multidisciplinar para Mulheres e Respectivos Descendentes em Situação de Violência Doméstica e Familiar, Fundação Maria da Penha, do Estado do Amapá, com sede na cidade de Macapá, como fundação de natureza governamental, com personalidade jurídica pública, vinculada à Secretaria Extraordinária de Políticas para Mulheres, nos termos do Art. 35, I da Lei nº. 11.340, de 07 de agosto de 2006.
Art. 113. A Fundação Maria da Penha terá por objetivo prestar assistência multidisciplinar nas áreas psicossocial, jurídica e saúde, desenvolver pesquisas e campanhas destinadas a coibir e prevenir a violência doméstica e familiar.
Art. 114. A Rede de Atendimento à Mulher - RAM, Vítima de Violência Doméstica e Sexual, no Estado do Amapá, será composta:
I - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM, Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETE, Secretaria de Estado de Educação - SEED, Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social - SIMS, Casa Abrigo Fátima Diniz, Secretaria de Estado da Saúde - SESA, Hospital de Emergência - Pronto Socorro, Hospital da Mulher Mãe Luzia - HMML, Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL, Coordenadoria de DST-AIDS, Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN, Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP, Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC, Delegacia Especializada de Crimes Contra a Mulher - DECCM/MCP, Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM, Centro de Atendimento à Mulher e à Família - CAMUF, Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP, Polícia Técnico-Científica do Estado do Amapá - POLITEC, Instituto de Administração Penitenciária - IAPEN, Centro Integrado de Operações de Defesa Social - CIODES, Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP, Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP, Centro de Referência de Assistência Social e Centro de Atenção Psicossocial para Álcool e outras Drogas - CAPSAD, Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá - DEFENAP, Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para os Afrodescendentes - SEAFRO, Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas, Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude, Promotoria de Defesa da Mulher, entidades da sociedade civil organizada, conselhos e redes.
II - A integração de outros parceiros à RAM dar-se-á por meio de Termo de Compromisso com o Governo do Estado do Amapá.
Art. 115. A RAM, por intermédio de seus integrantes, garantirá atendimento integral às mulheres vítimas de violência doméstica familiar e sexual, definindo as condições e formas para sua execução.
Art. 116. O Governo do Estado do Amapá, por intermédio dos seus representantes na Rede de Atendimento à Mulher, possibilitará as condições necessárias para a consecução do objeto, pela assunção de responsabilidades administrativas próprias e específicas de cada instituição competente, firmando o termo de compromisso.
Art. 117. Cada organismo público estadual que compõe a rede garantirá em seu orçamento recursos para custear as políticas públicas das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual com a anuência da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN.
Art. 118. São obrigações dos órgãos do governo do Estado do Amapá integrantes da RAM:
I - a acolher as vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo condições de saúde física e mental destas, através de atendimento especializado em tempo hábil;
II - divulgar os riscos e danos causados às vítimas de violência doméstica, familiar e sexual;
III - investir na formação e qualificação profissional de técnicas e técnicos, bem como na melhoria de infraestrutura existente;
IV - notificar as autoridades competentes a suspeita ou confirmação de violência doméstica, familiar e sexual de mulheres, bem como o acompanhamento e fiscalização permanente de seus serviços prestados junto à Rede;
V - a RAM criará e manterá um banco de dados com funcionamento na SEPM, que gerencie os registros de ocorrências e atendimentos de casos de violência doméstica, familiar e sexual no Estado do Amapá, com o propósito de agilizar os atendimentos e que possibilite acesso às informações para pesquisa, estudos e promoções de políticas para as mulheres.
Art. 119. O Governo do Estado do Amapá garantirá nos quadros das instituições governamentais da RAM um percentual de no mínimo 30% (trinta por cento) de servidores efetivos da própria instituição.
Art. 120. Os órgãos do Governo do Estado do Amapá integrantes na RAM terão competências específicas dentro da Rede.
I - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas voltadas para vulnerabilidade à integração social, política e econômica das mulheres, especialmente as que se encontram em situação de vulnerabilidade social, trabalhando a política da transversalidade de gênero, cidadania, raça, etnia, orientação sexual e geracional, além de coordenar as reuniões da RAM e garantir seu funcionamento.
II - Secretaria de Estado de Trabalho e Empreendedorismo - SETE: terá competência para a realização do atendimento diferenciado, no âmbito do trabalho e empreendedorismo, qualificando e encaminhando profissionais através de cursos profissionalizantes, dando suporte técnico, financeiro ou coletivo, com ênfase no fortalecimento do empreendedorismo, associativismo, cooperativismo e do desenvolvimento do artesanato e garantindo o encaminhamento para o mercado de trabalho.
III - Secretaria de Estado de Educação - SEED: adotará medidas de educação específicas de orientação e prevenção contra a violência doméstica, familiar e sexual em suas atividades pedagógicas, incluindo na matriz curricular as Leis 11.340/06 e 10.639/03, prestar o atendimento psicossocial e pedagógico inicial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, no âmbito escolar.
IV - Secretaria de Estado de Inclusão e Mobilização Social – SIMS: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas, no âmbito estadual da assistência social para as mulheres em situação de vulnerabilidade social, garantindo acolhimento diferenciado da mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
V - Secretaria de Estado de Saúde - SESA: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços da rede estadual de saúde voltados ao atendimento diferenciado à mulher em situação de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento imediato para local reservado de forma a evitar a exposição da vítima, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
VI - Hospital de Emergência - Pronto Socorro: garantirá os serviços médicos de urgência, emergência, cuidados de enfermagem e tratamento de reabilitação, durante o período de internação, de forma humanizada. Assegurar espaço de acolhimento com a equipe psicossocial, garantindo a integralidade do atendimento, viabilizando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
VII - Hospital da Mulher Mães Luzia - HMML: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado por meio de consultas médicas especializadas, exames complementares de laboratório e imagem, internação nos casos de urgência, exames de urgência e emergência e realização de atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
VIII - Hospital das Clínicas Alberto Lima - HCAL: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado por meio de consultas médicas especializadas, acompanhamento psicossocial, realização de exames complementares de laboratórios e imagem, internações clínicas e no Centro de Tratamento Intensivo - CTI, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
IX - Coordenadoria de DST-AIDS e Hepatites Virais: prestará atendimento preventivo através de oficinas pedagógicas, palestras, cursos, atividades formativas, campanhas educativas e disponibilidade de material e testes preventivos de doenças sexualmente transmissíveis à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
X - Centro de Referência em Tratamento Natural - CRTN: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado os serviços médicos especializados de tratamentos naturais e alternativos de reabilitação e atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XI - Centro de Reabilitação do Amapá - CREAP: atenderá com acolhimento diferenciado e humanizado nos serviços especializados de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, musicoterapia e atendimento e atendimento psicossocial, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XII - Secretaria de Estado da Segurança Social - SEJUSP: formulará, articulará, elaborará e coordenará as políticas públicas voltadas à segurança social e individual de mulheres em situação de violência doméstica e sexual, atendimento psicossocial, à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XIII - Delegacia Geral da Polícia Civil - DGPC: estruturará, coordenará e fiscalizará todas as delegacias do Estado e outros serviços que a Delegacia Geral oferece, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XIV - Delegacia Especializada de Crimes contra a Mulher Vítima de Violência Doméstica e Familiar - DCCM-MCP, garantirá o acolhimento humanizado, atendimento policial e psicossocial, somente às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, com idade igual ou superior a 18 anos, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, conforme a Lei Maria da Penha, especificamente o que dispõem os art. 10, 11 e 12.
XV - Centro de Referência e Atendimento à Mulher - CRAM: prestará acolhimento humanizado e atendimento psicológico, jurídico, social, pedagógico, massoterapia e terapia ocupacional às mulheres vítimas de violência e em vulnerabilidade social, articulando ações e programas de cooperação em parceria com organismos locais, públicos e privados, voltados para a implementação de políticas para as mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XVI - Centro de Atendimento à Mulher e à Família - CAMUF: prestará atendimento humanizado, psicológico, social, pedagógico, jurídico e oficinas de dinâmica de grupo à mulher em situação de violência doméstica, familiar e sexual, estendida à família da vítima, com o devido acompanhamento, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
Parágrafo único. O CRAM Estadual, CAMUF e Casa Abrigo Fátima Diniz, deixam de ter característica de projeto e passam a ser Política Pública de Estado, vinculados à Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres.
XVII - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP: prestará atendimento humanizado nas ações de prevenção à violência contra a mulher por meio do serviço de policiamento comunitário, e repressão à violência contra a mulher, por todas as unidades operacionais, garantindo o acolhimento diferenciado e o acompanhamento imediato aos demais serviços especializados da RAM de forma a garantir a não exposição da vítima.
XVIII - Polícia Técnico Científica do Amapá - POLITEC: garantirá atendimento diferenciado e humanizado, em local reservado, às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, encaminhadas pelas delegacias para exames de corpo de delito, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XIX - Instituto de Administração Penitenciária Feminina - IAPEN: garantirá o atendimento humanizado na perspectiva de uma nova visão de execução de pena privativa de liberdade, fundamentada no ideário do direito da mulher, nas exigências legais da Constituição Federal e, especialmente, na lei de Execução Penal, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XX - Centro Integrado Operações de Defesa Social - CIODES: fornecerá dados informações para o banco de dados de mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência doméstica e/ou familiar no Estado do Amapá, garantindo o encaminhamento aos demais especializados da RAM.
XXI - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP: prestará atendimento pré-hospitalar, combate ao incêndio, busca e salvamento, trabalho de prevenção educativo nas escolas, atuar na prevenção, proteção nos balneários, no sentido de contribuir para a implementação de políticas públicas às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, no Estado do Amapá, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXII - Agência de Desenvolvimento do Amapá - ADAP: articular, apoiar tecnicamente, promover e executar programas e projetos de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados voltados à consolidação e implementação de políticas para mulheres, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXIII - Secretarias de Assistência Social dos Municípios: atenderão com acolhimento diferenciado à mulher vítima de violência doméstica, familiar e sexual, assegurando o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM, bem como a inclusão das mesmas em programas de transferências de renda e projetos de cidadania, garantindo o monitoramento e acompanhamento da política pública.
XXIV - Centro de Atenção Psicossocial - CAPS: atenderá e acolherá de forma diferenciada e humanizada as mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, usuárias de álcool e outras de drogas e transtornos mentais, com idade igual ou superior a 18 anos e seus familiares, através dos serviços de acompanhamento psicossocial, oficinas terapêuticas, atendimento médico e de enfermagem, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXV - Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá - DEFENAP: assegurará assistência jurídica integral e gratuita, orientando e promovendo a defesa dos direitos das mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, promovendo ações educativas e preventivas, conforme disposto na Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXVI - Secretaria Extraordinária de Políticas Públicas para os Afrodescendentes - SEAFRO: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado, assegurando o quesito cor à mulher afrodescendente, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, no encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXVII - Secretaria Extraordinária Povos Indígenas - SEPI: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher indígena, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, considerando sua cultura e legislação específica e encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXVIII - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV: articulará, formulará, elaborará e coordenará os serviços de atendimento diferenciado à mulher jovem, em situação de violência doméstica, familiar e sexual, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXIX - Promotoria de Defesa da Mulher: assegurará assistência jurídica integral e gratuita, orientando e promovendo a defesa dos direitos da mulher, fiscalizando as políticas públicas voltadas às mulheres vítimas de violência doméstica, familiar e sexual, conforme a Lei Maria da Penha, garantindo o encaminhamento aos demais serviços especializados da RAM.
XXX - Todas as situações ocorridas após a publicação da presente Lei serão discutidas e deliberadas a partir da regulamentação da RAM, inclusive os critérios para a participação de novas entidades.
Art. 121. Fica instituído o Procedimento do Registro Compulsória, obrigatoriedade e encaminhamento à Delegacia mais próxima e/ou específica da mulher nos casos latentes de violência sofrida por mulheres atendidas nas Unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no âmbito do Estado do Amapá.
Parágrafo único. O procedimento de que trata esta Lei torna-se obrigatório em todas as instituições de saúde públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 122. As unidades de Pronto Atendimento (urgência e emergência) no Estado devem preencher o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM) com dados e diagnósticos da vítima, em duas vias, sendo que uma via ficará no arquivo da Unidade de Pronto Atendimento e a outra, obrigatoriamente será encaminhada dentro de 24 horas à delegacia mais próxima e/ou específica da mulher.
Parágrafo único. As unidades de pronto atendimento devem encaminhar relatório trimestral do FORVM ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher.
Art. 123. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá acompanhará o cumprimento desta Lei no que concerne:
§ 1º Elaborar o Formulário Oficial de Registro de Violência contra a Mulher (FORVM), que deverá ter, obrigatoriamente: “Motivo de Atendimento”, onde será tipificado como violência física, sexual ou doméstica, de acordo com a definição da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º Dar orientações sobre a importância e o correto preenchimento do FORVM para os funcionários de todas as instituições de saúde públicas ou privadas, que prestam atendimento de urgência e emergência no âmbito do Estado do Amapá.
§ 3º Tomar providências quanto ao não preenchimento pelas Unidades de Pronto Atendimento do “Formulário Oficial de Registro de Violência Contra a Mulher” com os seguintes procedimentos:
I – Oficializando, com pedido de explicação, às Unidades de Pronto Atendimento Público ou Privado que descumprirem esta Lei;
II – Nos casos de reincidência do descumprimento desta Lei, em se tratando de instituição pública, o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher poderá iniciar um processo administrativo para averiguar e dar encaminhamento ao fato, de acordo com a Lei nº 0066/93.
III – Na reincidência do descumprimento, em se tratando de instituição privada, serão aplicadas multas de 2000 UFIR’s (Unidade Fiscal de Referência).
Parágrafo único. O valor arrecadado com as multas deverá ser destinado ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher no Amapá.
Art. 124. Nos casos de violência sexual, pela peculiaridade do crime, quando a vítima permanecer internada por mais de um dia na unidade de pronto atendimento, torna-se obrigatório o exame de corpo de delito realizado por perita da Polícia Técnico Científica – POLITEC na Unidade Médica onde a vítima se encontrar.
Art. 125. Fica criado o Procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Mulher atendida em estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados no Estado do Amapá.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se violência o uso da força física ou do poder real ou em ameaça, contra si próprio, contra outra pessoa, ou contra um grupo ou uma comunidade, que resulte ou tenha qualquer possibilidade de resultar em lesão, morte, dano psicológico, deficiência de desenvolvimento ou privação.
Art. 126. Serão objeto de notificação compulsória todos os casos, suspeitos ou confirmados, de violência doméstica, sexual e/ ou outras formas de violência contra a mulher, inclusive as autoprovocadas.
Art. 127. A notificação compulsória da violência contra a mulher será feita pelo profissional de saúde que realizou o atendimento, mediante o preenchimento da Ficha de Notificação/Investigação individual de violência doméstica, sexual e/ou outras violências do Sistema de Informação de Agravos de Notificação - SINAN, do Ministério da Saúde.
Parágrafo único. Se durante o Procedimento de Notificação Compulsória for constatado que o atendimento à mulher violentada deve ser realizado em unidade de saúde especializada e/ou de maior complexidade, o serviço de saúde que instaurou o procedimento deverá encaminhá-la à unidade de referência.
Art. 128. As normas, rotinas e fluxo do Procedimento de Notificação de Violência contra a Mulher seguirão a padronização do Manual do SINAN.
§ 1º São de preenchimento obrigatório na Ficha de Notificação os seguintes dados:
I - data da notificação;
II - unidade federada da notificação;
III - município da notificação;
IV - unidade de saúde (ou outra fonte notificadora);
V - data da ocorrência do fato;
VI - nome e qualificação do paciente;
VII - presença ou não de gestação;
VIII - domicílio do paciente;
IX - classificação final; e
X - data de encerramento.
§ 2º A notificação será preenchida em duas vias, sendo que uma ficará na unidade de saúde que prestou o atendimento e a outra deverá ser encaminhada para a Vigilância Epidemiológica da Secretaria de Saúde do Município da notificação, onde será processada a digitação dos dados no SINAN, sua consolidação e análise.
§ 3º Os dados processados no SINAN serão enviados semanalmente para as respectivas regiões de saúde, de acordo com o local da instauração do procedimento, as quais encaminharão à Secretaria de Estado da Saúde, que consolidará as notificações ocorridas no âmbito do Estado e as enviará para o Ministério da Saúde.
§ 4º Nos casos de violência contra mulheres menores de 18 anos, uma cópia da notificação, ou relatório que a substitua, deverá ser encaminhada ao Conselho Tutelar, ou para as autoridades competentes, conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
§ 5º Nos casos de vítimas do sexo feminino com idade igual ou superior a 60 anos, uma cópia da notificação, ou comunicação, deverá ser encaminhada à autoridade policial e aos seguintes órgãos:
I - Ministério Público do Estado;
II - Conselho Municipal do Idoso;
III - Conselho Estadual do Idoso; e
IV - Conselho Nacional do Idoso, conforme preconizado pelo Estatuto do Idoso.
Art. 129. O Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra a Mulher tem caráter sigiloso.
Art. 130. A disponibilização de dados das notificações seguirá rigorosamente a confidencialidade das informações, visando garantir a segurança e a privacidade das mulheres e a observância dos critérios estabelecidos no âmbito das Secretarias de Saúde do Estado e dos Municípios, pelos setores responsáveis pelo gerenciamento do acesso às bases de dados.
Art. 131. O não cumprimento do disposto na presente Lei implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço público, e de caráter pecuniário aos responsáveis pelas unidades de saúde privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 132. Para a aplicação efetiva dos dispositivos previstos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá, sempre que possível e de acordo com as disponibilidades financeiras existentes, promover a capacitação e treinamento dos profissionais da área, visando estruturar e qualificar a rede de atenção integral e proteção social às vítimas de violência.
Art. 133. É obrigatória a distribuição de dispositivo de segurança, conhecido como “botão do pânico”, para mulheres vitimadas por violência doméstica mesmo com a medida protetiva, em todo o Estado do Amapá.
Art. 134. O uso do dispositivo será determinado pelo Poder Judiciário, que selecionará os casos de mulheres agredidas que necessitam de uma vigilância mais rigorosa da aproximação do agressor.
Art. 135. Ao ser acionado o botão do dispositivo, por uma mulher em risco iminente de ser agredida, dispara um alarme na Unidade Policial mais próxima, que deslocará uma viatura para atender a ocorrência.
Art. 136. Fica criado o Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP - órgão colegiado de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador, vinculado à Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Art. 137. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher tem como finalidade:
I - formular e propor diretrizes para a ação governamental voltada à promoção dos direitos das mulheres e;
II - atuar no controle social de Políticas Públicas de igualdade de gênero, raça, etnia, orientação sexual e geracional.
Art. 138. Compete ao Conselho Estadual dos Direitos da Mulher:
I - participar de elaboração de critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem a assegurar as condições de igualdade às mulheres;
II - assessorar o Poder Executivo, emitindo pareceres sobre as ações referentes às Políticas Públicas direcionadas à questão de gênero, raça, etnia, geracional e à cidadania da mulher, auxiliando na elaboração, junto ao órgão administrativo competente do plano Anual de Políticas Públicas para as Mulheres;
III - estimular, apoiar, desenvolver estudos, pesquisas e debates sobre as condições em que vivem as mulheres da cidade, do campo, das águas e das flores, visando contínuo diagnóstico e mapeamento da realidade vivida pela população feminina em suas diversas expressões que servirão para a proposição de políticos públicas para as mulheres;
IV - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, concernente aos direitos assegurados e garantidos às mulheres, promovendo campanhas e ações de caráter preventivo e educativo, através dos meios de comunicação, recebendo, examinando denúncias que envolvam atos de discriminação, preconceito e violência de qualquer natureza praticada contra a mulher em todos os setores da sociedade, encaminhando-as aos órgãos competentes, com a devida solicitação de informações, visando à construção plena da cidadania da mulher;
V - propor a doação de medidas normativas e legislativas para modificar ou derrogar leis, decretos e demais atos administrativos que contenham dispositivos discriminatórios ou expressividade de linguagem sexista;
VI - pugnar para garantir a implementação no Estado de todas as Convenções nacionais e Internacionais que dizem respeito à mulher, das quais o Brasil é signatário;
VII - organizar e promover a Conferência Estadual de Políticas para as Mulheres, juntamente com a equipe técnica da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS e Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;
VIII - articular-se com os movimentos de mulheres, conselhos estaduais e municipais dos direitos da mulher, conselhos setoriais e demais instituições públicas e privadas para implementação de ações, visando à igualdade de gênero, geracional, raça, etnia, orientação sexual, bem como o fortalecimento do controle social;
IX - estabelecer, respeitadas as competências das demais áreas, normas e diretrizes para o credenciamento e funcionamento de órgãos públicos e instituições privadas de atendimento, amparo e desenvolvimento de políticas sociais voltadas à população feminina;
X - promover a criação de redes de atuação de defesa dos direitos da mulher e a interação das diversas instituições sociais e governamentais no desenvolvimento de políticas públicas integradas.
Art. 139. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher – CEDIMAP será constituído de até 32 (trinta e duas) Conselheiras Titulares e Suplentes, de forma paritária, sendo 50% (cinquenta por cento) representantes da sociedade civil organizada e 50% (cinquenta por cento) representantes do Poder Público Estadual com notórios conhecimentos sobre as questões concernentes ao segmento mulher.
§ 1º As representantes do Poder Público Estadual serão indicadas dentre as servidoras públicas que tenham afinidade com os objetivos do Conselho.
§ 2º As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio, organizando especificamente para eleger as entidades representativas de reconhecida atuação nas questões de gênero, raça, etnia, orientação sexual, geracional e de defesa dos direitos da mulher.
Art. 140. Para cada Conselheira Titular será indicada uma suplente, observados os mesmos procedimentos e exigências de indicação das titulares.
Art. 141. A Presidente do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP será eleita dentre as representantes titulares e nomeada pelo Governador do Estado do Amapá.
Art. 142. O mandato das Conselheiras do Conselho Estadual de Direitos da Mulher será de 02 (dois) anos.
Art. 143. A atividade exercida como Conselheira do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP não será remunerada, considerando-se como serviço público relevante prestado à sociedade.
§ 1º As conselheiras representantes da sociedade civil receberão da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS a ajuda de custo para deslocamento aos municípios, nas hipóteses prevista em lei, objetivando fiscalização e monitoramento dos Conselhos Municipais dos Direitos da Mulher e outras atividades afins.
§ 2º As Conselheiras representantes do Poder Público Estadual, em caso de viagem a serviço do Conselho, receberão ajuda de custo das instituições representadas com assento no Conselho Estadual dos Direitos da Mulher - CEDIMAP.
Art. 144. A estrutura organizacional do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP será estabelecida por decreto que definirá a sua organização, funcionamento, atribuições e competências.
Art. 145. Poderão ser criadas comissões internas constituídas pelas conselheiras e quando necessário, por mulheres com notório conhecimento nas áreas afins, para promover estudos e auxiliar na emissão de pareceres sobre temas específicos.
Art. 146. Os suportes técnicos, logísticos e administrativos necessários ao funcionamento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP serão garantidos pelo Poder Público Estadual, através de dotação orçamentária da Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS.
Art. 147. A posse das Conselheiras do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP dar-se-á no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei.
Art. 148. O Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP elaborará o seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a partir da data de sua instalação e posse das Conselheiras.
Art. 149. O Poder Executivo poderá criar e garantir o Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM sob deliberação e monitoramento do Conselho Estadual dos Direitos da Mulher do Amapá - CEDIMAP.
Parágrafo único. O funcionamento e a administração do Fundo Estadual dos Direitos da Mulher - FEDM será objeto de regulamentação por decreto do Poder Executivo Estadual.
Art. 150. Fica criado no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública o Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá - CEPCT/AP, e o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá MEPCT/AP, com a composição e competências definidas nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, considera-se Tortura, além dos tipos penais previstos na Lei Federal nº 9.455, de 07 de abril de 1997, a definição constante no art. 1º da Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas cruéis, desumanos ou degradantes, aprovada por meio do Decreto Legislativo nº 04, de 23 de maio de 1989, e promulgado pelo Decreto Presidencial nº 40, de 15 de fevereiro de 1991.
Art. 151. O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá e o Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura, deverão observar as seguintes diretrizes:
I - respeito integral aos direitos humanos, em especial, das pessoas privadas de liberdade mediante qualquer forma de detenção, aprisionamento ou colocação em estabelecimento público de vigilância, de onde, por força de ordem judicial ou administrativa, não tenham permissão de se ausentarem por vontade própria;
II - articulação, em regime de colaboração, inclusive crítica, orientadora e propositiva entre as esferas de governo e de poder, principalmente, entre os órgãos responsáveis pela segurança pública, pela custódia de pessoas privadas de liberdade, por locais de longa permanência e pela proteção de direitos;
III - adoção das medidas necessárias, no âmbito de suas competências, para a prevenção e o combate à tortura e a outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes.
Art. 152. O Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura do Amapá, será composto por 13 (treze) membros, escolhidos pelos órgãos de representação e posteriormente nomeados pelo Governador do Estado, a saber:
I - 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública;
II - 1 (um) representante da Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres;
III - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado do Amapá;
IV - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Amapá;
V - 1 (um) representante da Comissão de Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
VI - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado do Amapá;
VII - 1 (um) representante do Ministério Público Federal no Amapá;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;
IX - 1 (um) representante do Conselho Regional de Psicologia no Amapá;
X - 1 (um) representante da Pastoral Carcerária;
XI - 1 (um) representante da Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;
XII - 2 (dois) professores com atuação na área de direitos humanos, vinculados a instituições de Nível Superior e por ela indicados, com notório conhecimento na temática dos Direitos Humanos.
§ 1º A designação de que trata o inciso XII deste artigo, deverá ser precedida de pedido de inscrição dos interessados, seguindo a escolha com base na demonstração curricular do conhecimento temático.
§ 2º Haverá um suplente para cada membro titular do CEPCT/ AP.
Art. 153. O CEPCT/AP será presidido pelo representante da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
§ 1º O Vice-Presidente será eleito pelos demais membros do CEPCT/AP e exercerá mandato de 1 (um) ano, assegurando-se a alternância entre os membros do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como os representantes de conselhos de classes profissionais e de organizações da sociedade civil, na forma do regulamento.
§ 2º O desempenho das funções de membro do Comitê de Combate à Tortura não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço público prestado ao Estado.
§ 3º As entidades representativas da sociedade civil elegíveis para participar do Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Amapá farão suas indicações nos termos previstos nos seus respectivos estatutos e a escolha das entidades será realizada em reunião coletiva, aberta ao público, especialmente convocada para tal fim, mediante edital, pelo Presidente do Comitê Estadual de Combate à Tortura.
§ 4º Os representantes das entidades eleitos cumprirão mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 5º Poderão participar das reuniões do CEPCT/AP, a convite de seu Presidente, e na qualidade de observadores, especialistas e representantes de instituições públicas ou privadas que exerçam relevantes atividades no enfrentamento à tortura.
Art. 154. Compete ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura do Estado do Amapá:
I - coordenar o sistema estadual de prevenção à tortura, avaliar e acompanhar as ações, os programas, projetos e planos relacionados ao enfrentamento à tortura no Amapá, considerando as diretrizes do Plano nacional;
II - acompanhar a atuação dos mecanismos preventivos da tortura no Amapá, avaliar seu desempenho e colaborar para o aprimoramento de suas funções, zelando pelo cumprimento e celeridade dos procedimentos de apuração e sanção administrativa e judicial de agentes públicos envolvidos na prática de tortura;
III - propor projetos de cooperação técnica firmado entre o Estado do Amapá e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura;
IV - avaliar e acompanhar os projetos de cooperação técnica firmados entre o Estado do Amapá e os organismos nacionais e internacionais que tratam do enfrentamento à tortura, propondo as adaptações que se fizerem necessárias;
V - recomendar a elaboração de estudos e pesquisas, a realização de campanhas e o desenvolvimento de políticas e programas relacionados ao enfrentamento à tortura;
VI - apoiar a criação de comitês ou comissões assemelhadas na esfera municipal para o monitoramento e a avaliação das ações locais;
VII - observar a regularidade e efetivação da atuação dos demais órgãos e instituições integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
VIII - difundir as boas práticas e as experiências exitosas dos órgãos e entidades integrantes do sistema nacional de prevenção à tortura;
IX - subsidiar o Mecanismo Estadual de Prevenção de Combate à Tortura no Amapá com dados e informações que recomendem sua atuação;
X - acompanhar a tramitação de propostas normativas em âmbito estadual;
XI - coordenar o processo de seleção dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção de Combate à Tortura a pessoas privadas de liberdade no Amapá;
XII - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
Art. 155. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá adotará a linha de atuação e as recomendações do Mecanismo Preventivo Nacional, mencionado no art. 3º do Protocolo Facultativo à Convenção das Nações Unidas Contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 483, de 21 de dezembro de 2006, e promulgado pelo Decreto n° 6.085, de 19 de abril de 2007.
Parágrafo único. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá obedecerá, em sua atuação, aos princípios da proteção da dignidade da pessoa humana, universalidade, objetividade, igualdade, imparcialidade, não seletividade, e não discriminação, bem como, ao da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, dispostos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
Art. 156. Compete ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá:
I - planejar, realizar, conduzir e monitorar visitas técnicas periódicas e regulares a pessoas privadas de liberdade, qualquer que seja a forma ou fundamento da detenção, aprisionamento, contenção ou colocação em estabelecimento público ou privado de controle ou vigilância; as unidades públicas (ou privadas, se houverem) de internação, abrigo ou tratamento, para verificar as condições de fato e de direito a que se encontram submetidas;
II - realizar as visitas referidas no inciso I supra, em sua composição plena, ou em grupos menores, podendo convidar integrantes da sociedade civil, como, especialistas na área do direito, sistema penitenciário e outros afins, para o assessoramento nas visitas;
III - elaborar relatório circunstanciado de cada visita de inspeção promovida aos locais de provação de liberdade, aludidos no inciso I deste artigo, e, no prazo máximo de 01 (um) mês, apresentá-lo ao Comitê Estadual para a Prevenção e Combate à Tortura no Amapá, à Procuradoria-Geral de Justiça do Amapá e às autoridades estaduais responsáveis pelas detenções, bem como, a outras autoridades competentes na matéria;
IV - elaborar, anualmente, relatório circunstanciado e sistematizado sobre o conjunto de visitas realizadas, visando à prevenção da tortura no Amapá, com o exame da situação no âmbito de cada unidade visitada, avaliando as medidas que foram adotadas e que significam boas práticas a serem difundidas, bem como as que deverão ser adotadas para assegurar a proteção das pessoas privadas de liberdade contra a prática da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanas ou degradantes;
V - comunicar imediatamente ao dirigente do estabelecimento ou da unidade visitada, bem como ao dirigente máximo do órgão a que ela esteja vinculada, o inteiro teor do relatório produzido, a fim de que os responsáveis adotem as providências necessárias à eventual resolução dos problemas identificados e ao aprimoramento do sistema;
VI - emitir opiniões, pareceres, recomendações e propostas sobre projetos de lei e reformas constitucionais, assim como sugerir a aprovação, modificação ou derrogação de normas do ordenamento jurídico estadual para a Mesa Diretora da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá;
VII - articular-se com o Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura, de forma a obter apoio, sempre que necessário, em suas missões no território amapaense, com o objetivo de unificar as estratégias e políticas de prevenção da tortura;
VIII - fazer recomendações e observações de caráter geral e preventivo, bem como de caráter específico e corretivo, às autoridades competentes, com vistas à efetiva garantia às pessoas privadas de liberdade e do respeito aos seus direitos previstos nos instrumentos internacionais e na legislação nacional.
IX - elaborar e aprovar o seu regimento interno.
§ 1º As autoridades responsáveis pelas pessoas em locais de privação de liberdade às quais o Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura fizer recomendações deverão apresentar as respostas no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º A criação e o funcionamento do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura não implica limitação de acesso às unidades de detenção por outras entidades da sociedade civil (caso exista), que exerçam funções semelhantes de prevenção à prática da tortura e maus tratos contra pessoas privadas de liberdade.
Art. 157. O Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura será composto por 3 (três) membros, nomeados pelo Governador do Estado do Amapá, com mandato fixo de 3 (três) anos, permitida uma recondução, sendo pessoas de ilibada reputação, notório conhecimento, atuação e experiência na área objeto de atuação.
§ 1º O processo de escolha dos membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, será iniciado no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção, com publicação de edital, convidando para a apresentação de candidaturas nas várias categorias profissionais referidas no inciso II, do art. 7º desta Lei.
§ 2º As candidaturas serão tornadas públicas, sendo aberta oportunidade de impugnação, em caráter confidencial, acerca de atuação dos postulantes que possam comprometer a atuação, independente, imparcial e universal do Mecanismo de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá.
§ 3º Cada membro do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura no Amapá, expressará fundamentadamente a sua escolha, sendo a lista votada e encaminhada ao Governador do Estado do Amapá para nomeação.
§ 4º Os escolhidos atuarão em suas capacidades individuais, não representando instituições ou organizações.
§ 5º O desempenho das funções de membro do Mecanismo Estadual de Combate à Tortura não será remunerado, sendo considerado como relevante serviço público prestado ao Estado.
Art. 158. Serão assegurados ao Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura e aos seus membros:
I - inviolabilidade das posições e opiniões adotadas no exercício de suas funções;
II - os recursos orçamentários, financeiros, materiais e humanos que assegurem o exercício de seus mandatos, nomeadamente a realização de visitas periódicas, nas unidades de custódia ou internação no Amapá;
III - o acesso livre às informações e aos registros relativos ao número e à identidade de pessoas privadas de liberdade, às condições de detenção e ao tratamento a elas conferido, bem como ao número de unidades de detenção ou execução de pena privativa de liberdade e a respectiva lotação e localização de cada uma;
IV - o acesso livre a todos os lugares de privação de liberdade e a todas as instalações e equipamentos do local;
V - a possibilidade de entrevistar pessoas privadas de liberdade ou qualquer outra pessoa que possa fornecer informações relevantes, reservadamente e sem testemunhas, em local que garanta a segurança e o sigilo necessário;
VI - a escolha dos locais a visitar e das pessoas a serem entrevistadas, podendo, inclusive, fazer registro audiovisual, respeitada a intimidade das pessoas envolvidas.
§ 1º As informações obtidas serão tratadas com reserva, devendo a publicação de qualquer dado pessoal ser precedida do consentimento expresso do indivíduo em questão.
§ 2º Os membros do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura terão independência na sua atuação e a garantia do seu mandato, do qual não serão destituídos senão pelo Governador do Amapá, mediante procedimento administrativo, desenvolvido no âmbito do Comitê Estadual de Prevenção e Combate à Tortura, em que se garanta a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º o afastamento cautelar de membro do Mecanismo Estadual de Prevenção e Combate à Tortura dar-se-á apenas por decisão fundamentada, adotada pela maioria dos membros, na presença de indício de materialidade e autoria de crime ou de grave violação ao dever funcional, até a conclusão do procedimento administrativo de que trata o parágrafo anterior.
Art. 159. O custeio e a manutenção do Comitê Estadual de Prevenção de Combate à Tortura e do Mecanismo Estadual de Prevenção de Combate à Tortura, ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública.
Parágrafo único. Caberá ao Poder Executivo prover na respectiva Lei Orçamentária Anual, dotação orçamentária específica atendendo o inciso I do artigo 167, da Constituição Federal.
Art. 160. Fica instituída a plataforma digital SOS Mulher Amapaense, com a finalidade de amplificar as políticas públicas de combate à violência contra a mulher no Estado. (caput com redação dada pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
§ 1º A plataforma servirá como uma ponte de comunicação entre a população feminina do Amapá e os órgãos responsáveis por segurança e assistência social no Estado. (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
§ 2º O SOS Mulher Amapaense estará disponível por meio de um aplicativo para smartphones e um site na web. (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
Art. 161. A plataforma SOS Mulher Amapaense deverá possuir, no mínimo, as seguintes funcionalidades: (caput com redação dada pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
I - solicitação de medidas protetivas; (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
II - possibilidade de continuação do preenchimento de pedidos de medidas protetivas; (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
III - acompanhamento do pedido de medida protetiva; (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
IV - informações adicionais sobre medidas protetivas e direitos das mulheres; e (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
V - indicação da localização das unidades policiais. (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
§ 1º A mulher que se sentir ameaçada poderá, por meio de três toques no aplicativo ou poderá acionar o botão volume do smartphone que enviará notificações à Central de Atendimento.
§ 2º Os casos recebidos pelo aplicativo serão direcionados para equipe de monitoramento, que acionará uma viatura policial mais próxima para atendimento à vítima.
Art. 161-A. A solicitação de medidas protetivas por meio do SOS Mulher Amapaense não substitui a possibilidade de solicitação presencial em delegacias e outros órgãos competentes. (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
Art. 161-B. A plataforma SOS Mulher Amapaense deve obedecer aos padrões de acessibilidade digital, assegurando seu uso por todas as mulheres, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida. (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
Art. 161-C. São objetivos do SOS Mulher Amapaense: (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
I - facilitar a denúncia de casos de violência contra a mulher;
II - proporcionar orientações sobre os direitos das mulheres e os mecanismos de proteção existentes;
III - promover a conscientização sobre a importância do enfrentamento à violência contra a mulher;
IV - fomentar a inclusão digital como forma de empoderamento das mulheres;
V - encorajar a participação ativa da sociedade na luta contra a violência de gênero;
VI - estimular a construção de uma cultura de respeito aos direitos das mulheres;
Art. 161-D. As diretrizes para a implantação e gestão da plataforma SOS Mulher Amapaense incluem: (incluído pela lei n° 2.947, de 14.12.23)
I - a integração com os sistemas existentes de proteção à mulher no Estado;
II - a garantia de acessibilidade e fácil uso da plataforma;
III - a promoção de ações de divulgação sobre a plataforma e suas funcionalidades;
IV - a implementação de mecanismos de segurança para proteger as informações pessoais das usuárias;
V - a realização de atualizações e melhorias contínuas na plataforma;
VI - a articulação com organizações da sociedade civil para a promoção e fortalecimento da plataforma.
Art. 162. Fica disposto que empresas de ônibus intermunicipais disponibilizem assentos/poltronas exclusivas para mulheres que viajam sem acompanhantes, visando garantir tranquilidade às passageiras.
Art. 163. O “Espaço Mulher” consiste em quatro poltronas ou mais, reservadas, por ônibus, em linhas intermunicipais, marcadas somente nas agências rodoviárias, para serem utilizadas exclusivamente por mulheres, assegurando para clientes que a poltrona ao lado será ocupada por outra mulher.
§ 1º Os espaços exclusivos à mulher não poderão ser liberados a venda para homens;
§ 2º No caso de mulheres acompanhadas de passageiros do sexo masculino como: marido, pai, filho ou namorado, esses deverão ocupar poltronas comuns.
Art. 164. Os “Espaço Mulher” estarão identificados pelas cabeceiras dos assentos na cor rosa ou lilás.
Art. 165. Não haverá custo adicional ou desconto nas passagens de ônibus para adquirir tais espaços preferenciais para mulheres.
Art. 166. As agências de ônibus deverão identificar que possuem “Espaço Mulher” nos ônibus intermunicipais, com placas nos guichês e nos coletivos, expor em local visível, bem como especificar o número da Lei.
Art. 167. Fica instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Campanha "Assédio Sexual nos Meios de Transporte é Crime" para o combate dos atos de assédio sexual como forma de violência contra as mulheres nos meios de transporte intermunicipal de passageiros.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se transporte coletivo de passageiros: ônibus, micro-ônibus, vans, lotações.
Art. 168. Deverão ser afixados cartazes nos terminais de transporte coletivo e no interior dos transportes intermunicipais do Estado do Amapá contendo os seguintes dizeres: “O TRANSPORTE É PÚBLICO, O CORPO DA MULHER NÃO! ASSÉDIO SEXUAL É CRIME! DENUNCIE! DISQUE 180 - CENTRAL DE ATENDIMENTO À MULHER"
Parágrafo único. Os cartazes de que trata o caput deverão ser afixados em locais que permitam ao público em geral a sua fácil visualização e deverão ser confeccionados no formato A3 (297 mm de largura e 420 mm de altura), com texto impresso com letras proporcionais às dimensões do cartaz.
Art. 169. As câmaras de videomonitoramento e o sistema GPS dos transportes intermunicipais, quando existentes, deverão ser disponibilizados para identificação dos assediadores e do exato momento do abuso sexual.
Art. 170. As empresas de transporte coletivo intermunicipal deverão realizar a capacitação e o treinamento dos trabalhadores do transporte coletivo de passageiros, com foco na orientação sobre como agir para a prevenção do crime e nos casos de abuso sexual contra mulheres.
Art. 171. O não cumprimento estabelecido na presente Lei acarretará à empresa infratora multa no valor de 2.000 (mil) Ufir, aplicada em dobro, em caso de reincidência.
Parágrafo único. A cada reincidência o valor da multa deverá ser dobrado de acordo com a última reincidência.
Art. 172. Ficam os bares, restaurantes, casas noturnas e de eventos a adotar medidas para auxiliar as mulheres que se sintam em situação de risco, nas dependências desses estabelecimentos, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 173. O auxílio à mulher será prestado pelo estabelecimento mediante a oferta de um acompanhante até o carro, outro meio de transporte ou comunicação à polícia.
§ 1° Serão utilizados cartazes fixados nos banheiros femininos ou em qualquer ambiente do local, informando a disponibilidade do estabelecimento para o auxílio à mulher que se sinta em situação de risco.
§ 2º Outros mecanismos que viabilizem a efetiva comunicação entre a mulher e o estabelecimento podem ser utilizados.
Art. 174. Os estabelecimentos previstos nesta Lei deverão treinar e capacitar todos os seus funcionários.
Art. 175. Fica obrigatória a afixação, no âmbito do Estado do Amapá, da divulgação do serviço do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher (Disque .180) e Polícia Militar (190), nos seguintes estabelecimentos:
I - hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II - bares, restaurantes, lanchonetes, supermercados, hipermercados, atacadões e similares;
III - casas noturnas e casas de shows de qualquer natureza;
IV - clubes sociais e associações recreativas ou desportivas que promovam eventos;
V - agências de viagens e locais de transportes de massa;
VI - farmácias e drogarias, salões de beleza, academias de dança, musculação, ginástica e atividades correlatas;
VII - clínicas de qualquer especialidade, bancos públicos e privados, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VIII - prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
IX - instituições de ensino públicas e privadas (escolas, faculdades, universidades e institutos federais); e
X - o Poder Executivo poderá veicular a mensagem de que trata o caput deste artigo em todas as suas propagandas institucionais.
Parágrafo único. A obrigatoriedade de que trata esta Lei deve ser estendida aos veículos em geral destinados aos serviços de transporte público (ônibus) do Estado do Amapá.
Art. 176. Ao cidadão, fica assegurada a publicidade do número de telefone do disque denúncia de violência contra a mulher, por meio de placa informativa, afixada em locais de fácil acesso, de visualização nítida, fácil leitura e que permitam aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
§ 1o As placas poderão seguir o modelo abaixo, respeitando o tamanho mínimo de 297 mm de largura e 420 mm de altura:
|
VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER É CRIME! NÃO SE CALE, DENUNCIE! DISQUE 180 OU POLÍCIA MILITAR 190 Lei nº /20XX De xxxx de xxxx de 20XX |
§ 2o Os dizeres e o número telefônico mencionados no caput deste artigo deverão constar numa placa permanente, de maneira destacada e legível, fixada em local visível, na entrada do estabelecimento, mesmo que não esteja ocorrendo evento ou atividade no estabelecimento.
§ 3o Caso ocorra alteração no número telefônico mencionado no caput disponibilizado, os estabelecimentos deverão providenciar a respectiva alteração na placa.
Art. 177. Para efeitos desta Lei, nas áreas de distritos e municípios onde o suporte do Disque 180 ainda não for viável, que seja afixado cartaz com o número 190 (Polícia Militar) em destaque.
Art. 178. Os estabelecimentos mencionados no art. 175 terão o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da regulamentação da presente Lei, para providenciarem a afixação do aviso, obedecendo aos critérios estabelecidos na presente Lei e na regulamentação respectiva.
Art. 179. Aos estabelecimentos infratores do disposto no art. 178 desta Lei serão aplicadas, sucessivamente, as seguintes penalidades:
I - multa de R$ 1.000,00 (Hum mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência até a terceira.
II - em caso de nova reincidência, além da terceira (como diz o inciso I deste artigo), seja lavrada a suspensão das atividades e do funcionamento, pelo período de 60 (sessenta) dias;
III - mesmo após lavrada Suspensão das Atividades e esgotado o período de 60 dias, em caso de não adequação a esta Lei, que seja iniciado o processo de cassação do alvará de funcionamento.
IV - o valor da multa será atualizado anualmente com base no índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado no exercício anterior, sendo que no caso de extinção do mesmo, será adotado outro índice que reflita à perda do poder aquisitivo da moeda.
V - a arrecadação decorrente das multas de que trata o inciso I será destinada, exclusivamente, para despesas ou fundo de apoio da Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 180. Fica instituído no Estado do Amapá o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 - "Lei Maria da Penha".
Parágrafo único. O código "sinal vermelho" constitui forma de combate e prevenção à violência contra a mulher, por meio do qual pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um "X", feita preferencialmente com batom vermelho e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 181. O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados proceda à coleta do nome da vítima, seu endereço ou telefone, e ligue imediatamente para o número 190 (Emergência - Polícia Militar) e reporte a situação.
Art. 182. Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, a Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, o Conselho Nacional de Justiça - CNJ, associações nacionais e internacionais, representantes ou entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8o da Lei Federal n° 11.340/2006.
Art. 183. O Poder Executivo poderá promover ações necessárias a fim de viabilizar a construção de protocolos específicos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência por meio do efetivo diálogo com a sociedade civil, com os equipamentos públicos de atendimento às mulheres, com os conselhos e com as organizações e entidades com reconhecida atuação no combate e prevenção à violência contra a mulher, devendo integrar medidas a serem aplicadas no momento em que a vítima efetuar o pedido, mesmo que impossibilitada de informar os seus dados pessoais.
Parágrafo único. As instituições e estabelecimentos deverão fixar em local visível o símbolo do Programa para que as mulheres em situação de violência doméstica ou familiar saibam que aquele estabelecimento está preparado para acolhê-las. O Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho deverá continuar a ser adotado mesmo após o fim do isolamento social causado pela pandemia da Covid-19, como estratégia de fortalecimento da Rede de Proteção à Mulher no Estado do Amapá.
Art. 184. O Poder Executivo poderá promover campanhas necessárias para promoção e efetivação do acesso das mulheres em situação de violência doméstica, bem como da sociedade civil, aos protocolos e medidas de proteção previstos nesta Lei.
Art. 185. Os condomínios e/ou prédios residenciais ficam obrigados a comunicar às autoridades competentes a ocorrência ou indícios de violência doméstica e familiar contra mulheres, crianças, adolescentes, idosos e pessoas com deficiência, identificadas nas respectivas dependências.
Parágrafo único. Fica sob a responsabilidade do prédio e/ou condomínio residencial a fixação de placas e cartazes e a divulgação e comunicação dos números de delação e da ouvidoria do mesmo para alertar e incentivar a denúncia de violência doméstica em seu interior.
Art. 186. Os administradores responsáveis pela gestão e segurança dos condomínios e/ou prédios residenciais de que trata esta Lei, deverão registrar, por meio dos canais oficiais disponibilizados pelos órgãos de segurança pública, a ocorrência e as informações que permitam a identificação da vítima e do autor da violência, no prazo de 48 horas depois do acontecimento do fato.
Art. 187. O Poder Executivo regulamentará esta Lei estabelecendo as normas necessárias ao seu cumprimento.
DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO DE AGENTE DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, SEUS FAMILIARES OU TESTEMUNHA
Art. 188. O agente de violência doméstica e familiar contra a mulher, seus familiares ou testemunhas, que esteja cumprindo alguma das Medidas Protetivas de Urgência constantes da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como medida cautelar diversa da prisão, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei Federal n° 12.403, de 5 de maio de 2011, no âmbito do Estado do Amapá, poderá ser obrigado, por determinação judicial, a utilizar equipamento eletrônico de monitoramento para fins de fiscalização imediata e efetiva do cumprimento das citadas medidas.
§ 1º O agressor deverá ser instruído sobre o uso do equipamento eletrônico de monitoramento e dos procedimentos para fins de fiscalização efetiva da medida de afastamento.
§ 2° O agressor que fizer uso do equipamento eletrônico de monitoramento terá preferência na participação nos serviços de educação ou reabilitação de que trata o inciso V do art. 35 da Lei Federal n° 11.340, de 2006.
Art. 189. A vítima do agressor monitorado receberá dispositivo eletrônico móvel, que emitirá sinal de aviso quando o agressor infringir os limites estipulados na decisão judicial.
Seção XVII
Do Sigilo de Dados das Mulheres em Situação de Risco
(Incluída pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
Art. 189-A. Fica assegurado o sigilo, nos cadastros da Administração Pública Estadual direta e indireta, dos dados das mulheres em situação de risco decorrente de Violência Doméstica e Intrafamiliar. (Incluído pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
Art. 189-B. O sigilo dos dados cadastrais das mulheres em situação de violência e o dos seus filhos dar-se-á, sobretudo, nos cadastros das Secretaria de Estado e Assistência Social, da Educação, da Saúde, da Habitação, de Política para Mulheres, do Sistema Integrado do Atendimento ao Cidadão (Super Fácil), assim como nos cadastros realizados pela Defensoria Pública do Estado do Amapá. (Incluído pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
Art. 189-C. Os dados pessoais das mulheres em situação de risco e os de seus filhos serão considerados como dados de acesso não autorizado e a responsabilidade do controlador ou operador de dados se dará de acordo com a Lei Federal 13.709 de 14 de agosto de 2018, a Lei Geral de Proteção de Dados. (Incluído pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
Art. 189-D. O sigilo dos dados das mulheres em situação de risco e o dos seus filhos também valerá para a concessão de medidas protetivas. (Incluído pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
Parágrafo único. Para os fins previstos nesta lei, entende-se por medidas protetivas os mecanismos legais, incluindo os de natureza cível e administrativa, que tenham como objetivo proteger as mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. (Incluído pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
Art. 189-E. O Poder Público poderá celebrar convênios para a ampliação da segurança dos dados pessoais das mulheres vítimas de violência doméstica e seus filhos. (Incluído pela lei n° 3.012, de 03.01.24)
CAPÍTULO V
Art. 190. Esta Lei tem por objetivo estabelecer ações e diretrizes voltadas à promoção, proteção e incentivo ao aleitamento materno.
Parágrafo único. O poder Público Estadual deverá assegurar atendimento integral à saúde da mulher, garantindo-lhe acompanhamento pré-natal de qualidade, sempre com incentivo ao aleitamento materno.
Art. 191. O Poder Executivo promoverá a veiculação de campanhas educativas, estimulando o aleitamento e a doação do leite materno, complementadas por ações nas redes de ensino e de saúde do Estado, nos locais de trabalho e nos espaços comunitários.
Parágrafo único. A rede de ensino referida no caput deste artigo deverá incluir nos respectivos currículos, atividades pedagógicas, difundindo incentivo ao aleitamento materno.
Art. 192. Fica definida como política dos hospitais do Estado, o incentivo ao consumo de leite humano para lactentes hospitalizados.
Parágrafo único. Os hospitais e maternidades da rede pública e privada deverão garantir alojamentos conjuntos para mães e lactentes, de modo a assegurar o aleitamento materno.
Art. 193. Para dar efetividade ao disposto no artigo anterior, compete ao Governo do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, estimular a criação de Central de Incentivo ao Aleitamento Materno e de Banco de Leite Humano nos hospitais públicos e privados e postos de saúde do Estado.
Parágrafo único. Os hospitais da rede pública deverão ser equipados com Banco de Leite Humano para poder destinar recursos necessários para a coleta de leite humano no domicílio das doadoras.
Art. 194. Os órgãos e entidades públicos estaduais, no âmbito de sua competência, exercerão a fiscalização do cumprimento da norma de comercialização dos substitutos do leite materno no Estado, bem como do cumprimento de legislação federal que garante a proteção do aleitamento pelas mães trabalhadoras.
Art. 195. A execução da presente Lei fica a cargo da Secretaria de Estado da Saúde.
Art. 196. O Estado implementará, observada a sua competência no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, as medidas necessárias para diagnóstico precoce do câncer de mama e do ginecológico assim como o seu tratamento.
Art. 197. O Estado assegurará, por meio das medidas a que se refere esta Lei:
I - o tratamento cirúrgico curativo e reparador à paciente que vier a ser submetida à mastectomia ou a qualquer outra cirurgia mutilante;
II - o acompanhamento psicológico ou psiquiátrico à paciente em tratamento, quando recomendado pelo médico assistente.
Parágrafo único. O tratamento medicamentoso será gratuito à paciente comprovadamente carente.
Art. 198. Para cumprir o disposto nesta Lei, o Estado estabelecerá as medidas necessárias para o atendimento em:
I - ambulatórios com consultórios aparelhados para realização dos exames;
II - leitos ou unidades de internação;
III - centros de referência para realização de exames laboratoriais, ultrassonografia, mamografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e demais exames que se fizerem necessários;
IV - centros de referência para realização de punções - biópsias, tratamento cirúrgico, radioterápico, quimioterápico, e outros que se fizerem necessários;
V - centros de referência para tratamento psicológico e psiquiátrico.
Parágrafo único. O atendimento mencionado neste artigo dar-se-á, prioritariamente, em unidades de saúde já existentes.
Art. 199. As unidades de saúde e laboratórios de anatomia patológica responsáveis pelo serviço enviarão ao órgão estadual competente, relatórios informando o número de pacientes atendidas e diagnosticadas para controle da morbidade e da mortalidade dessas patologias.
Art. 200. É assegurado o direito ao exercício pleno de regulação de fertilidade, observando o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. A regulação de fertilidade a que se refere o "caput" deste artigo, pressupõe direitos iguais de constituição, limitação ou aumento da prole pela mulher, pelo homem ou pelo casal.
Art. 201. É dever do Estado, através da Secretaria de Estado da Saúde, prover condições e recursos informativos, educacionais, técnicos e científicos que assegurem o livre exercício da regulação da fertilidade para ambos os sexos, mediante:
I - disponibilidade aos interesses de informações fidedignas e orientações médicas eficientes, isentas de caráter propagandístico, relativas aos vários aspectos da regulação da fertilidade;
II - acesso igualitário e gratuito aos serviços da rede pública e da rede privada vinculados ao Estado, para fins de assistência médica destinada à regulação da fertilidade, incluindo informações sobre os riscos e contraindicações da cada procedimento.
Parágrafo único. O serviço de assistência à concepção, bem como a limitação da fertilidade, deve ser oferecido com as demais ações de saúde à mulher, ao homem ou ao casal, numa visão integral atendimento à saúde.
Art. 202. Quando houver indicações médicos e nas hipóteses previstas em lei, a esterilização cirúrgica voluntária será realizada através de laqueadura tubária, da vasectomia ou de método cientificamente aceito.
§ 1° A pessoa interessada que se submeter à estetização cirurgia deverá ser informada dos seus riscos, das dificuldades, de sua reversão e das opções de contracepção reversíveis legais existentes no país, manifestando seu consentimento em documento escrito e devidamente firmado.
§ 2° Cabe à Secretaria da Saúde a garantia dos procedimentos previstos no "caput" deste artigo, incluindo o deslocamento de equipe médica especializada para os municípios ou localidades que tiverem condições técnicas de realizar tais procedimentos.
Art. 203. É vedado às instituições, entidades e organismos internacionais ou financiados por capital estrangeiro, desenvolver ações de regulação da fertilidade ou pesquisas experimentais, exceto nos casos autorizados pelo Conselho Estadual de Saúde.
Art. 204. É vedada a exigência de atestado de esterilização para qualquer fim.
Art. 205.É vedado qualquer tipo de incentivo à pessoa para que se submeta à esterilização.
Art. 206. A Secretaria de Estado da Saúde estabelecerá mecanismos de fiscalização, no sentido de que instituições públicas, particulares, filantrópicas e similares observem as normas contidas nesta Lei.
Parágrafo único. Caberá à Secretaria da Saúde o credenciamento dos serviços autorizados a realizar as esterilizações cirúrgicas, nas hipóteses permitidas em Lei.
Art. 207. A inobservância dos procedimentos de fiscalização referidos nesta Lei implicará em responsabilidade administrativa.
SEÇÃO IV
DO DIREITO À LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE EXAME PREVENTIVO DE CANCÊR GINECOLÓGICO PARA FUNCIONÁRIAS PÚBLICAS
Art. 208. Fica concedido um dia de licença, por ano, para a realização de exame preventivo de câncer ginecológico a todas as funcionárias públicas com 30 anos ou mais e para realização de exames de próstata para funcionários públicos com mais de 40 anos.
Art. 209. O dia agendado para a realização do referido exame não pode coincidir com outros de uma mesma seção.
Art. 210. Assegura-se que não haverá prejuízo nos vencimentos e nem descontos em folha de pagamento do dia agendado para a consulta.
SEÇÃO V
DA SAÚDE DA MULHER DETENTA
Art. 211. Fica criado o Programa de Saúde da Mulher Detenta.
Art. 212. Serão beneficiadas por este programa as mulheres que cumprem pena ou aguardam julgamento no sistema penitenciário do Estado do Amapá.
Art. 213. Este Programa visa promover a atenção integral à saúde da população prisional feminina no âmbito do Estado.
Art. 214. São objetivos deste Programa:
I - aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal;
II - melhorar a assistência ao parto e ao puerpério;
III - o acesso às ações de planejamento familiar, garantido o acesso aos métodos anticoncepcionais reversíveis.
IV - diminuir nos índices de mortalidade materna;
V - aumentar os índices de alimento materno;
VI - ampliar as ações de detecção precoce e controle do câncer do colo do útero e da mama, articulando-se a um sistema de referência para o tratamento e o acompanhamento da mulher.
VII - estabelecer parcerias com outros setores para o controle das DSTs e de outras patologias prevalentes no grupo, principalmente nas ações dirigidas às gestantes visando a prevenção da transmissão vertical do HIV, sífilis congênita e erradicação do tétano neonatal.
Art. 215. O Programa será aplicado nas unidades de saúde do Estado ou em entidades conveniadas ou em parceria com a municipalidade.
SEÇÃO VI
DO FORMULÁRIO DENOMINADO "BOLETIM DE EMERGÊNCIA", PARA REGISTRO DE SUSPEITA OU CONFIRMAÇÃO DE MAUS TRATOS E VIOLÊNCIAS COMETIDAS CONTRA IDOSOS, CRIANÇAS E ADOLESCENTES, MULHERES E DEFICIENTES.
Art. 216. Caberá à Secretaria de Estado da Saúde tomar as providências cabíveis para incluir campo destinado a registrar suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes, no formulário denominado “boletim de emergência”, utilizado pelas unidades que compõem a rede pública de saúde.
Art. 217. Deverá a direção das unidades da rede pública de saúde encaminhar cópia do boletim de emergência para a autoridade competente sempre que houver, no campo específico criado por esta Lei, registro de suspeita ou confirmação de maus tratos e violência cometida contra idosos, crianças e adolescentes, mulheres e deficientes.
Art. 218. Fica a Secretaria de Estado da Saúde autorizada a utilizar o formulário de emergência, na sua forma atual até o término do estoque existente.
Art. 219. A Secretaria de Estado da Saúde adotará todos os mecanismos necessários, objetivando estabelecer convênio com as Secretarias Municipais de Saúde, com vistas a que as unidades destas passem a adotar o sistema de registro e demais providências previstas nesta Lei.
SEÇÃO VII
DA PREVENÇÃO E ERRADICAÇÃO DO VÍRUS HPV
Art. 220. Fica instituído o “Programa de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV – Human Papiloma Virus (Papiloma Vírus Humano), no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 221. O Programa instituído por esta Lei disponibilizará vacina contra o HPV nas unidades básicas de saúde (UBS) instaladas em todos os municípios do Estado.
Art. 222. Para dar à população conhecimento dos riscos à saúde daqueles que contraem o vírus HPV, e para a consecução dos objetivos desta Lei, fica instituído o “Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV”, todo o mês de maio.
Art. 223. Devem submeter-se à vacinação anti-HPV as seguintes pessoas:
I – do sexo feminino, com idade igual ou superior a 10 (dez) até 34 (trinta e quatro) anos de idade;
II – do sexo masculino com atividade sexual de risco potencial.
§ 1º. Para as mulheres com idade superior a 34 (trinta e quatro) anos, a vacinação é facultativa.
§ 2º. A faixa etária beneficiada por esta Lei é aquela com potencial mediato e imediato de vida sexual ativa de risco potencial.
Art. 224. Para os efeitos desta Lei enquadra-se em situação de risco potencial aquele que pratica atividade sexual com vários parceiros.
Art. 225. Os pais ou responsáveis pelos menores de 10 (dez) a 18 (dezoito) anos ficam obrigados a encaminhá-los aos postos de vacinação, sob pena de responsabilidade.
Art. 226. Por tratar-se de doença transmissível, aquele que tiver conhecimento de omissão de pai ou responsável aos termos desta Lei, em relação ao menor sob sua guarda, deverá, incontinenti, comunicar ao Juizado da Infância e da Juventude de sua região, para que a falha seja sanada.
Art. 227. O Poder público criará mecanismos para conscientizar a população, ao menos 45 (quarenta e cinco) dias antes do início do Mês de Prevenção e Erradicação do Vírus HPV e durante esta, da necessidade de atendimento ao disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Haverá ampla divulgação nas escolas da rede estadual de ensino, sobre os benefícios proporcionados pela vacinação anti HPV às pessoas do sexo feminino e masculino com vida sexual ativa e em todos e quaisquer meios de comunicação existentes no Estado.
SEÇÃO VIII
DA REALIZAÇÃO DE AÇÕES DE PREVENÇÃO, DETECÇÃO E DO TRATAMENTO DO CANCÊR DE MAMA E DO COLO UTERINO
Art. 228. Fica assegurado às mulheres, independente de idade, em todo o território estadual, o direito de receber, junto aos serviços públicos de saúde, os procedimentos necessários à detecção precoce do câncer de mama e do câncer de colo uterino, garantindo o acesso a exames de diagnóstico, ao tratamento e ao acompanhamento das alterações encontradas, bem como a cirurgias plásticas reparadoras em casos de mutilações decorrentes do tratamento.
Art. 229. As ações e os serviços oferecidos incluirão, obrigatoriamente, em periodicidade regulamentada conforme as recomendações médicas especializadas, a realização de mamografia e ou ecografia e ou termografia, exames citopatológicos (teste de Papanicolau), ou de outros exames para a detecção de câncer de mama e de colo uterino que venham a substituí-los, acompanhados de exames clínico, em qualquer hipótese.
Art. 230. O sistema público de saúde deve assegurar ainda ações informativas e educativas sobre a prevenção, a detecção, o tratamento, o controle e o seguimento pós-operatório, das doenças referidas no art. 228 desta Lei.
SEÇÃO IX
DO REGIME ESPECIAL DE ATENDIMENTO PARA A MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR NOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE
Art. 231. Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora, na rede pública de saúde no âmbito do Estado do Amapá, para a mulher vítima de violência, da qual resulte dano à sua integridade física estética.
Parágrafo único. Caracteriza-se o dano físico estético disposto nesta Lei, quando a mulher passar a apresentar, em decorrência de violência, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros clínicos estéticos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 232. Os serviços públicos de saúde, referências em cirurgia plástica do Estado do Amapá, após a efetiva comprovação da agressão sofrida pela mulher e da existência de dano à integridade física da vítima, adotarão as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§ 1° Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feito, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Estado da Saúde.
§ 2° A comprovação de ser a mulher portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 233. Os hospitais e centros de saúde, integrantes do Sistema Estadual de Saúde, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las, no atendimento, da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação e, as providências necessárias para sua realização, tão-somente das lesões ou sequelas da agressão comprovada.
Art. 234. A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde - SUS deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas no serviço público de saúde, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem a necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 235. Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo promoverá a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às mulheres vítimas de violência doméstica e familiar de forma humanizada e ética e, também às seguintes ações:
I - instalação de um modelo assistencial que contemple equipes de especialistas em cirurgia plástica;
II - realização periódica de campanhas de orientação e publicidade institucional com produção de material didático a ser distribuído para a população alvo;
III - distribuição gratuita de produtos farmacológicos durante o pré-operatório e o pós-operatório;
IV - encaminhamento para clínica especializada dos casos indicados para complementação diagnóstica ou tratamento, quando necessário;
V - controle estatístico dos casos de atendimentos.
Art. 236. Fica o Executivo autorizado a celebrar contratos e outras formas de parceria com organismos públicos ou privados, com o objetivo de viabilizar o atendimento de que trata esta Lei.
SEÇÃO X
DO DIREITO AO TESTE DE MAPEAMENTO GENÉTICO ÀS MULHERES COM ALTO RISCO DE DESENVOLVIMENTO DE CÂNCER DE MAMA E DE OVÁRIO
Art. 237. Compete ao Estado, por meio da rede de unidades públicas ou conveniadas integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS, prestar o serviço de prevenção ao câncer de mama e de ovário consistente na realização do exame genético identificador da mutação genética, a fim de apurar a existência de risco de desenvolvimento da doença.
Art. 238. O exame genético somente será realizado na paciente diagnosticada como de alto risco de desenvolvimento de câncer de mama e de ovário, assim considerada aquela que apresentar histórico familiar de incidência da doença.
SEÇÃO XI
DA REALIZAÇÃO DE EXAMES DE MAMOGRAFIA PARA MULHERES DE 40 A 69 ANOS EM TODA REDE PÚBLICA
Art. 239. Prioriza a realização de exames de mamografia, em mulheres de 40 a 69 anos de idade, em toda rede de saúde pública ou privada, no Estado do Amapá.
Art. 240. Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que, independentemente da idade, apresentem histórico familiar de câncer de mama ou nódulos, conforme diagnóstico médico.
Art. 241. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações próprias, suplementadas, se necessário.
SEÇÃO XII
DO REGISTRO DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER NO PRONTUÁRIO DE ATENDIMENTO MÉDICO
Art. 242. Esta Lei autoriza o registro no prontuário de atendimento médico de indícios de violência contra a mulher, sendo necessário autorização do paciente, para fins de estatísticas e prevenção.
Art. 243. Todo o profissional de atendimento médico que, identificando sinais de violência contra a mulher, poderá efetuar o respectivo registro no prontuário de atendimento médico, sob autorização do paciente.
Parágrafo único. Os prontuários médicos com registro de violência contra a mulher deverão ser encaminhados para a Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública do Estado do Amapá.
Art. 244. Constatado durante atendimento no Departamento de Medicina Legal da polícia Técnico-Científica – POLITEC ato de agressão ou óbito proveniente da violência doméstica, far-se-á o registro em relatório como vítima de feminicídio.
Art. 245. Serão enviados, semestralmente, os registros identificados e atendidos pelo CIODES e Departamento de Medicina Legal da POLITEC de casos de violência doméstica e familiar, feminicídio, tentativa de feminicídio, estupro, tentativa de estupro, bem como informações sobre idade, etnia, religião, estado civil, ocupação e número de familiares das vítimas para a Procuradoria da Mulher da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.
Art. 246. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 247. Ulterior disposição regulamentar desta Lei poderá definir o detalhamento técnico de sua execução.
Art. 248. Ficam revogadas, por consolidação, sem perda da sua validade normativa, as seguintes leis:
I - LEI N° 0703, DE 05 DE JULHO DE 2002;
II - LEI N° 0854, DE 15 DE SETEMBRO DE 2004;
III - LEI N° 1.348, DE 03 DE JULHO DE 2009;
IV - LEI N° 1.582, DE 05 DE DEZEMBRO DE 2011;
V - LEI N° 1.873 DE 22 DE ABRIL DE 2015;
VI - LEI N° 1.877, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
VII - LEI N° 2.013, DE 13 DE ABRIL DE 2016;
VIII - LEI N° 2.196, DE 23 DE JUNHO DE 2017;
IX - LEI N° 2.245, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2017;
X - LEI N° 2.293, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018;
XI - LEI N° 2.340, DE 24 DE MAIO DE 2018;
XII - LEI N° 2.408, DE 13 DE JUNHO DE 2019;
XIII - LEI N° 2.477, DE 08 DE JANEIRO DE 2020;
XIV - LEI N° 2.516, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020;
XV - LEI N° 2.523, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020;
XVI - LEI N° 2.551, DE 28 DE ABRIL DE 2021;
XVII - LEI N° 2.612, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2021;
XVIII - LEI N° 2.636, DE 03 DE MARÇO DE 2022;
XIX - LEI N° 0224, DE 28 DE AGOSTO DE 1995;
XX - LEI N° 0566, DE 23 DE MAIO DE 2000;
XXI - LEI N° 0930, DE 24 DE SETEMBRO DE 2005;
XXII - LEI N° 0961, DE 02 DE JANEIRO DE 2006;
XXIII - LEI N° 1026 DE 12 DE JULHO DE 2006;
XXIV - LEI N° 1.239, DE 30 DE JUNHO DE 2008;
XXV - LEI N° 1.379, DE 07 DE OUTUBRO DE 2009;
XXVI - LEI N° 1.876, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
XXVII - LEI N° 1.940, DE 29 DE SETEMBRO DE 2015;
XXVIII - LEI N° 1.944, DE 19 DE OUTUBRO DE 2015;
XXIX - LEI N° 2.359, DE 03 DE JULHO DE 2018;
XXX - LEI N° 2.366, DE 30 DE AGOSTO DE 2018;
XXXI - LEI Nº 2.643, DE 18 DE MARÇO DE 2022;
XXXII - LEI N° 0720, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2002;
XXXIII - LEI N° 1233. DE 11 DE JUNHO DE 2008;
XXXIV - LEI N° 1.764, DE 09 DE AGOSTO DE 2013;
XXXV - LEI N° 1828, DE 13 DE MAIO DE 2014;
XXXVI - LEI N° 1872, DE 22 DE ABRIL DE 2015;
XXXVII - LEI N° 1.963, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2015;
XXXVIII - LEI N° 2.143, DE 14 DE MARÇO DE 2017;
XXXIX - LEI N° 2.226, DE 20 DE SETEMBRO DE 2017;
XL - LEI N° 2.289, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2018;
XLI - LEI N° 2.435, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2019;
XLII - LEI N° 2.478, DE 08 DE JANEIRO DE 2020;
XLIII - LEI N° 2.509, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020;
XLIV - LEI N° 2.555, DE 10 DE MAIO DE 2021;
XLV - LEI N° 2.570, DE 15 DE JUNHO DE 2021;
XLVI - LEI N° 2.625, DE 06 DE JANEIRO DE 2022;
XLVII - LEI N° 2.630, DE 31 DE JANEIRO DE 2022;
XLVIII - LEI N° 0527, DE 12 DE MAIO DE 2000;
XLIX - LEI N° 0573, DE 23 DE MAIO DE 2000;
L - LEI N° 0716, DE 16 DE SETEMBRO DE 2002;
LI - LEI N° 0718, DE 23 DE SETEMBRO DE 2002;
LII - LEI N° 0925, DE 06 DE SETEMBRO DE 2004;
LIII - LEI N° 1254, DE 01 DE SETEMBRO DE 2008;
LIV - LEI N° 1256, DE 10 DE SETEMBRO DE 2008;
LV - LEI N° 1.316, DE 26 DE MARÇO DE 2009;
LVI - LEI N° 1.324, DE 24 DE ABRIL DE 2009;
LVII - LEI N° 1.482, DE 04 DE MAIO DE 2010;
LVIII - LEI N° 1.857, DE 20 DE JANEIRO DE 2015;
LIX - LEI N° 1.993, DE 21 DE MARÇO DE 2016;
LX - LEI N° 2.451. DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019;
LXI - LEI N° 2.456, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019, e
LXII - LEI N° 2.459, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019.
Art. 249. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 24 de maio de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador