PROJETO DE LEI N.º 0023/94-AL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da Administração Pública, seja direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, em reservar vagas a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional do Estado do Amapá - e Ministério Público Estadual em comissões organizadoras de concursos públicos e dá outras providências.

 A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DECRETA:

Art. 1º - A Administração pública, direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado fica obrigada a reservar em comissões organizadoras de concursos públicos, vagas destinadas a um membro da Ordem dos Advogados do Brasil -Seccional do Estado do Amapá - e a um membro do Ministério Público Estadual.

§ 1º - A administração pública formalizará convite às instituições acima mencionadas para que exerçam o direito de indicar um membro cada.

§ 2º - O prazo para a indicações de membros pelas instituições é de 20 (vinte) dias após formalizado o convite.

Art. 2º -  Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público Estadual participarão de todas as etapas dos concursos públicos.

Art. 3º -  Os órgãos da administração pública responsáveis pela realização do concurso estão também obrigados a manter intactos as provas e os cartões de respostas dos candidatos por prazo não inferior a 30 (trinta) dias após a divulgação oficial dos resultados.

Art. 4º - A divulgação oficial dos resultados dos concursos públicos mencionará sempre número de inscrição, o nome e número de pontos obtidos por cada candidato.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 16 de março de 1994.

Deputado SEBASTIÃO ROCHA

PDT