REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0022/94-AL 

Dispõe sobre o atendimento de Atleta Amador, pelo Instituto de Previdência do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Ao “Atleta Amador Amapaense “, de qualquer  modalidade esportiva, será assegurado o atendimento médico-hospitalar pelo Instituto de Previdência do Estado–IPEAP.

Art. 2º - Considera-se Atleta Amador, para os  efeitos desta Lei, toda pessoa que pratique qualquer modalidade esportiva como amador, inscrita na sua respectiva Federação Amapaense.

Art. As despesas que o Instituto de Previdência  do Estado efetuar com o tratamento médico-hospitalar do Atleta Amador, serão indenizadas pelo Governo do Amapá.

Art. 4º - Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Estadual.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 10 de maio de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador