Referente ao PLO nº 0028/22-AL

LEI Nº 2738, DE 28 DE JUNHO DE 2022

Publicada no DOE nº 7698, de 28/06/2022

Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA

 

Institui a Política de Incentivo Estadual aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Política de Fomento e Incentivo aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários no Estado do Amapá.

Parágrafo único. Entende-se como curso social, popular e comunitário aquele organizado por iniciativa da sociedade civil por meio de movimentos, coletivos, entidades, bem como outras organizações de caráter não oficial, que ofereçam cursos, oficinas, treinamentos ou aulas de reforço, regularmente e sem finalidade econômica, direcionados para a comunidade, especialmente:

I -  pré-vestibulares;

II - pré-universitários;

III - pré-militares;

IV - pré-tecnicos;

V – preparatório para concursos públicos;

VI – curso de formação continuada de professores;

VII – curso de línguas estrangeiras;

VIII – curso de informática;

IX – aulas de reforço escolar;

X - oficinas de artes visuais, artes cênicas, artes marciais, dança ou música;

XI - treinamento desportivo.

Art. 2º A Política de Incentivo Estadual aos Cursos Sociais, Populares e Comunitários tem como princípios e diretrizes:

I - o fomento à organização e constituição de cursos sociais, populares e comunitários;

II - o incentivo à educação popular;

III - o apoio e a formação continuada de professores e tutores voluntários;

IV - a integração entre a comunidade e a administração pública;

V - o uso por parte da comunidade dos espaços públicos em dias e horários em que estejam ociosos.

VI - qualificação e aprimoramento profissional para pessoas sem condições financeiras;

VII - oportunidade de enriquecimento curricular.

Art. A Política prevista nesta Lei terá como ações prioritárias:

I - o fomento aos cursos sociais, populares e comunitários, por meio da cessão ou permissão de uso de espaços públicos ou por meio de convênios ou parcerias;

II - a simplificação de procedimentos administrativos para a cessão ou permissão do uso de espaços públicos adequados para a realização de cursos sociais, populares e comunitários;

III -  promoção de convênios e parcerias para a formação e capacitação dos grupos e entidades da sociedade civil, que ofereçam curso social, popular e comunitário, bem como dos professores e tutores voluntários.

Art. A Política prevista nesta Lei deverá ser implementada, preferencialmente, em bairros e comunidades de baixa renda per capita, visando assegurar novas oportunidades à população carente que possui dificuldades em locomoção ou não tenha condições em se deslocar de seu bairro.

Art. 5º Aos estudantes universitários do Estado do Amapá, fica assegurada a contagem, como horas complementares ou jornada de atividade em estágio, do tempo das aulas por eles ministradas em curso social, popular, comunitário ou similar, bem como estando como participante adjunto ou coordenador junto ao responsável do curso no âmbito, desde que o responsável emita o devido certificado para a computação das horas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação 

Macapá, 28 de junho de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

 Governador