REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0021/94-AL

Autor: Deputado Julio Miranda 

Dispõe sobre a garantia de matrícula nas Escolas e Colégios de 1º e 2º Graus da rede Pública Estadual de ensino, aos doadores de sangue e dá outras providências. 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - As instituições oficiais de ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Amapá deverão garantir matrícula aos doadores de sangue e/ou filhos destes.

Art. 2º - Para ser beneficiário desta Lei, o doador de sangue deverá apresentar no estabelecimento, por ocasião da matrículas os seguintes documentos:

I - Declaração da Associação dos Doadores de Sangue do Amapá, comprovando ser o mesmo doador de Sangue;

II - Declaração do Centro de Hemoterapia e He­matologia do Amapá - HEMOAP, comprovando que o interessado em obter os benefícios desta Lei, efetuou regularmente, doação de sangue no ano anterior.

Art. 3º  - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1995.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 10 de maio de 1994. 

ANNIBAL BARCELLOS

Governador