REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0021/94-AL
Autor: Deputado Julio Miranda
Dispõe sobre a garantia de matrícula nas Escolas e Colégios de 1º e 2º Graus da rede Pública Estadual de ensino, aos doadores de sangue e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - As instituições oficiais de ensino de 1º e 2º Graus do Estado do Amapá deverão garantir matrícula aos doadores de sangue e/ou filhos destes.
Art. 2º - Para ser beneficiário desta Lei, o doador de sangue deverá apresentar no estabelecimento, por ocasião da matrículas os seguintes documentos:
I - Declaração da Associação dos Doadores de Sangue do Amapá, comprovando ser o mesmo doador de Sangue;
II - Declaração do Centro de Hemoterapia e Hematologia do Amapá - HEMOAP, comprovando que o interessado em obter os benefícios desta Lei, efetuou regularmente, doação de sangue no ano anterior.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de janeiro de 1995.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 10 de maio de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador