Referente ao PLO Nº 0008/22-GEA

LEI Nº 2752, DE 25 DE AGOSTO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7739 de 25/08/2022

Autor: PODER EXECUTIVO

 

Altera o art. 37, da Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado, das Autarquias e Fundações Públicas e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O art. 37, da Lei Estadual n° 0066, de 03 de maio de 1993, passará a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 37. Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para cargo em provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de trinta e seis meses, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para desempenho do cargo, observado os seguintes fatores:

I - habilidade técnica, qualidade e produtividade;

II - iniciativa e cooperação;

III - comportamento e relacionamento;

IV - pontualidade, assiduidade e disciplina;

V - comunicação e desenvolvimento.

 

§ 1º 04 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.

§ 2º O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 9º.

§ 3º Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 93, incisos I a IV, 114, 229, 230 e 232, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Estadual.

§ 4º O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de confiança no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de Direção Superior, de níveis 3, 4 e 5 ou equivalentes.

§ 5o Ficará suspensa a contagem do tempo de serviço para efeito de estágio probatório, sendo retomado a partir do término do impedimento, nos seguintes casos:

I - nomeação para cargo de provimento em comissão ou função de confiança que não tenha correlação com as atribuições do cargo de provimento efetivo no qual o servidor está sendo avaliado;

II - cessão ou disposição do servidor para o exercício de cargo de Natureza Especial, Cargos de Direção e Superior, de níveis 3, 4 e 5, ou equivalentes em outro órgão ou ente, salvo se mantida correlação com as atribuições do cargo de provimento efetivo no qual o servidor está sendo avaliado;

III - licenças e afastamentos previstos nos artigos 93, incisos I a IV e 114, bem como na hipótese de participação em curso de formação;

IV - prisão decorrente de decisão judicial transitada em julgado."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 25 de agosto de 2022

ANTONIO WALDEZ GOES DA SILVA

Governador