Referente ao PLO Nº 0020/22-AL

LEI Nº 2767, DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7753 de 19/09/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

 

Institui a "Política Pública para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer", no Estado do Amapá.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Política Pública para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer no Estado do Amapá.

Art. 2º Autoriza o Poder Executivo, por meio da Secretaria Estadual de Saúde, a estabelecer a Política Pública de Tratamento e Prevenção da Doença de Alzheimer, com a participação de equipe multidisciplinar e multifuncional formada por médico clínico geral, psiquiatra, psicólogo, fisioterapeuta e neurologista.

Art. 3º A política pública incentivará parcerias entre o Estado e instituições de ensino e entidades correlatas para a realização de campanhas de prevenção, cursos, treinamentos, seminários de incentivo ao diagnóstico precoce, palestras, oficinas da memória e orientações aos familiares e aos cuidadores de pacientes com Doença de Alzheimer.

Art. Institui, anualmente, na terceira semana de setembro, a "Semana de Conscientização Sobre a Doença de Alzheimer".

Art. 5º São objetivos gerais da Política para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer:

I - desenvolver ações preventivas com foco na população idosa;

II - atender aos respectivos pacientes;

III - orientar os familiares.

Art. 6º São objetivos específicos da Política para Prevenção e Tratamento da Doença de Alzheimer:

I - promover o exame para o diagnóstico e o tratamento da Doença de Alzheimer, o mais precoce possível, em todas as unidades da rede pública de saúde do Estado;

II - desenvolver um sistema de informações e de acompanhamento pelo poder público de todos os que no Estado tenham diagnóstico da Doença de Alzheimer ou que apresentem seus sintomas, inclusive, com a elaboração de um cadastro específico dessas pessoas;

III - estabelecer uma rede de apoio psicológico aos portadores da Doença de Alzheimer e aos seus familiares;

IV - otimizar as relações entre as áreas médicas do setor público e privado, de modo a possibilitar a mais ampla troca de informações entre os profissionais de saúde, para a mitigação dessa moléstia e ampliação da qualidade de vida de seus portadores e respectivos familiares;

V - fornecer gratuitamente a medicação necessária aos portadores da Doença de Alzheimer.

Art. 7º As campanhas de esclarecimento sobre a Doença de Alzheimer deverão divulgar os endereços das unidades de atendimento e tratamento desta demência.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

Macapá, 19 de setembro de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador