REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N.º 0019/94-AL

Dispõe sobre o Valor do Salário família e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,    

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O salário-família, de que trata o  artigo 223, da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, será pago no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá-AP, 03 de maio de 1994.

ANNIBAL BARCELLOS

Governador