REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0019/94-AL
Dispõe sobre o Valor do Salário família e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O salário-família, de que trata o artigo 223, da Lei n.º 0066, de 03 de maio de 1993, será pago no valor correspondente a 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente no país.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 03 de maio de 1994.
ANNIBAL BARCELLOS
Governador