REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N.º 0063/03-AL
Autor: Deputado Ruy Smith
Regulamenta o Art. 46 da Constituição do Estado do Amapá, dispondo sobre o uso de veículos oficiais do Serviço Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - São considerados veículos oficiais para os fins e efeitos desta Lei os automotores de propriedade do Estado, utilizados no serviço público.
Art. 2º - Para efeito de destinação e uso, os veículos oficiais do serviço público do Estado do Amapá serão classificados, quanto ao tipo e modelo, em duas categorias:
I – veículos de representação;
II – veículos de prestação de serviços.
Parágrafo único - para os fins desta Lei, serviço público compreende todos os órgãos, autarquias, fundações, sociedades de economia mista e outras entidades vinculadas direta ou indiretamente a qualquer Poder do Estado e mantidas total ou parcialmente com recursos públicos estaduais.
Art. 3º - Os veículos oficiais de representação ficam classificados em grupos, conforme segue:
I – grupo “especial”.
II – grupo “A”.
III – grupo “B”.
§ 1º - Os veículos de representação do Grupo “Especial” serão de fabricação nacional e terão as seguintes características: automóvel tipo sedan, 4 (quatro) portas, versão mais luxuosa da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.
§ 2º - Os veículos de representação do Grupo “A” serão de fabricação nacional e terão as seguintes características: automóvel, 4 (quatro) portas, versão intermediária da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.
§ 3º - Os veículos de representação do Grupo “B” serão de fabricação nacional e terão as seguintes características: automóvel, 4 (quatro) portas, versão básica da linha e capacidade para 5 (cinco) ou mais pessoas.
Art. 4º - Os veículos oficiais de prestação de serviços ficam classificados conforme segue:
I – grupo “S1”;
II – grupo “S2”;
III – grupo “S3”;
IV – grupo “S4”;
§ 1º - Os veículos de prestação de serviços de Grupo “S-1” serão de fabricação nacional e terão as seguintes características: automóvel, de 2 (duas) a 05 (cinco) portas, versão básica da linha e capacidade para 4 (quatro) ou mais pessoas, destinados ao transporte exclusivo de passageiros.
§ 2º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-2” serão, preferencialmente, de fabricação nacional, versão básica da linha e adequados ao transporte misto de cargas leves e de passageiros.
§ 3º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-3” serão, preferencialmente, de fabricação nacional, carroceria aberta e adequados ao transporte de carga média e pesada acima de 2 (duas) toneladas.
§ 4º - Os veículos de prestação de serviços do Grupo “S-4” serão, preferencialmente, de fabricação nacional e compreendem as viaturas de policiamento com equipamento externo de som e luz intermitente, jipes em geral, ambulâncias, veículos de combate a incêndio, furgões, ônibus, microônibus, guinchos e os veículos com características especiais, destinados à prestação de serviços específicos.
Art. 5º - Ficam vedadas as aquisições e recebimentos, em doação, de veículos de representação, para transformação e adaptação para o Grupo “S-4”.
§ 1º- As disposições contidas no caput aplicam-se, também, aos veículos oficiais de representação que se encontrem em operação.
§ 2º - Excetuam-se do disposto neste artigo os veículos a serem adquiridos pelas Polícias Militar e Civil, destinados exclusivamente ao policiamento ostensivo, havendo necessidade de justificativa para sua aquisição.
Art. 6º - O veículo de servidor a ser inscrito para prestação de serviço público, independentemente de marca ou tipo, ocupará vaga no Grupo “S-1” ou “S-2”, segundo legislação especifica.
Art. 7º - O veículo locado se enquadrará no grupo de veículo oficial que corresponda às suas características.
Art. 8º - Os veículos que prestam serviços à Administração Pública, em razão de convênios, ajuste ou acordo firmado pelo Estado, independentemente de tipo ou marca, constituem o Grupo “Convênio”, não definido numericamente.
Art. 9º - É vedado, no serviço público:
I – a cessão, a qualquer título, de veículos oficiais arrolados como excedentes ou inservíveis, a órgãos da Administração;
II - ceder ou receber, em comodato, veículos oficiais;
III - doar veículos oficiais enquadrados como de representação;
IV - autorizar a reparação de veículos não oficiais em oficinas próprias ou contratadas, exceto no cumprimento de decisão judicial.
Art. 10 - O serviço público poderá locar ou alugar veículos, em caráter eventual ou não, para a execução de seus serviços.
§ 1º - Considera-se locação em caráter eventual, a locação de veículos para utilização, em serviço público, de curta duração.
§ 2º - Considera-se locação em caráter não eventual, a locação de veículos para utilização em serviço público, de natureza permanente ou longa duração.
Art. 11 - Compete à autoridade gestora do Serviço Público decidir sobre a conveniência e oportunidade da locação de veículos, autorizando-a em processo formal de acordo com a legislação vigente.
Art. 12 - Somente veículos de prestação de serviço poderão ser locados em caráter não eventual.
Art. 13 - Somente veículos integrantes dos Grupos “B”, “S-1”, “S-2”, “S-3” e “S-4” poderão ser locados em caráter eventual.
§ 1º - A locação, em caráter eventual, de veículos dos Grupos “B”, “S-1” e “S-2”, não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias e a dos Grupos “S-3” e “S-4”, a 90 (noventa) dias.
§ 2º - É vedada a prorrogação dos contratos de locação de veículos em caráter eventual.
Art. 14 - É vedado o uso de veículos locados em serviço diverso daquele que motivou a locação.
Art. 15 - Os veículos locados estarão limitados em sua idade, na data da locação, conforme segue:
I – para os veículos de representação;
a) os dos grupos “Especial” e “A”, com menos de 01 (um) ano de uso;
b) os dos grupos “B”, com menos de 02 (dois) ano de uso;
II – para os veículos de serviço:
a) os dos grupos “S1” e “S2”, com até 3(três) anos de uso;
b) os dos grupos “S3” e “S4”, com até 06 (seis) anos de uso;
Art. 16 - É vedado, nos contratos de locação do serviço público:
I – a obrigação do contratante em promover a manutenção do veículo;
II – a locação com opção de compra;
III – o abastecimento de combustível por conta do contratante, exceto para veículos de serviço dos grupos “S2”, “S-3” e “S4”, e cujas as atividades sejam total ou parcialmente efetuadas no interior do Estado;
IV – a contratação de pessoa física para execução dos serviços;
V – a admissão de veículo sem a cobertura de seguro total, quando não couber ao contratado o fornecimento de motorista.
Art. 17 - Os veículos de serviços, locados, serão identificados com o nome do Poder/órgão contratante, acompanhados da inscrição “A SERVIÇO”, excetuando-se o caso previsto no § 1º do Art. 31 desta lei.
Art. 18 - O serviço público estadual poderá receber, para a execução de seus serviços, veículos em convênio.
§ 1º - Veículos em convênio são aqueles que prestam serviço à Administração, em razão de convênio, ajuste ou acordo firmado pelo Estado.
§ 2º - É vedado o recebimento, em convênio, de veículos de representação classificados nos Grupos “Especial” e “A”.
Art. 19 - A permanência de veículos no Grupo “Convênio” se limitará ao período de vigência do convênio, ajuste ou acordo e de suas prorrogações.
Art. 20 - A desincorporarão de veículos no Grupo “Convênio” se processará:
I – ao expirar-se o termo legal;
II – por transferência do bem patrimonial ao Estado.
Parágrafo único - Quando da transferência de veículo do Grupo “Convênio” para o patrimônio do Estado, será o mesmo incluído no Grupo correspondente ao do veículo oficial.
Art. 21 - Os veículos do Grupo “Convênio” deverão trazer as mesmas inscrições de identificação exigidas para veículo oficial.
Parágrafo único - Estas inscrições, se por força do Termo de Acordo, Ajuste ou Convênio, poderão ser substituídas por outras estabelecidas.
Art. 22 - O uso dos veículos de prestação de serviços para transporte de servidores dar-se-á, exclusivamente, quando em serviço público e em razão do serviço público.
Art. 23 - Utilizar-se-ão de veículos de representação do Grupo “Especial”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I – Governador e Vice-Governador do Estado;
II – Presidente e Vice-Presidente do Tribunal de Justiça;
III – Presidente e 1º Vice-Presidente da Assembléia Legislativa;
IV – Procurador Geral do Ministério Público Estadual;
V – Presidente do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 24 - Utilizar-se-ão de veículo de representação do Grupo “A”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I – Secretário de Estado e membros do 1º escalão do Governo do Estado;
II – Desembargadores e membros do 1º escalão do Tribunal de Justiça;
III – Membros da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa;
IV – Conselheiros do Tribunal de Contas e membros do 1º escalão do Ministério Público Estadual.
Art. 25 - Utilizar-se-ão de veículos de representação do Grupo “B”, para desempenho das funções ou da representação do cargo que ocupam, as seguintes autoridades:
I – Secretário Adjunto;
II – Superintendentes de autarquias;
III – Presidentes de fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público Estadual;
IV – Presidentes de empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária.
Art. 26 - As autoridades mencionadas nos artigos 23 e 24 poderão, para fins de economicidade, utilizar-se de veículos de representação enquadrados em grupos de padrão inferior.
Parágrafo único - As demais autoridades não mencionadas nos artigos 23, 24 e 25, utilizar-se-ão de veículos de prestação de serviços.
Art. 27 - Os veículos de prestação de serviços serão utilizados, exclusivamente, nos dias úteis, no período das seis às vinte horas.
Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo as ambulâncias, os veículos de policiamento, de bombeiros, e aqueles utilizados em serviço cuja execução rigorosamente não possa ser feita, por qualquer motivo, dentro desse horário.
Art. 28 - Fica vedada, no Serviço Público, a utilização de veículos para serviços de protocolo ou entrega de correspondências, os quais serão feitos mediante a contratação dos serviços da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos ou através do uso de motonetas, motocicletas, bicicletas e similares.
Art. 29 - Fica vedada a utilização dos veículos de prestação de serviço por servidores de qualquer categoria, no transporte da residência para o serviço ou vice-versa, sob pena de responsabilidade do usuário e de quem haja autorizado esse transporte.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica:
a) nos casos de emergência, devidamente justificados e comprovados;
b) aos ônibus e microônibus, próprios ou locados, utilizados especificamente no transporte de pessoal.
Art. 30 - É vedado o transporte, nos veículos de prestação de serviços, de pessoas estranhas ao serviço, exceto na presença do usuário e em razão das necessidades do serviço público.
Art. 31 - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão identificados, com as seguintes informações:
I – o Poder a que pertence;
II – o nome do órgão que dele se utiliza;
III – o número de frota;
§ 1º - Aos veículos oficiais, tanto quanto aos locados, destinados a serviços reservados de segurança, fica facultado o uso de identificação.
§ 2º - As autoridades gestoras poderão adotar, no âmbito de suas respectivas unidades, outras indicações externas que identifiquem a frota ou caracterizem o serviço público prestado.
Art. 32 - Os veículos oficiais de prestação de serviços serão guardados nas garagens ou pátios de seus órgãos detentores.
Parágrafo único - Em casos excepcionais, devidamente motivados, a autoridade competente poderá autorizar, por escrito, a guarda do veículo em outros locais.
Art. 33 - A Secretaria da Segurança Pública, mediante solicitação escrita e fundamentada, e observada a legislação específica, poderá autorizar, por prazo determinado, placas para veículos que prestam serviços reservados de segurança.
Art. 34 - Os veículos oficiais serão conduzidos por servidor que tenha por atribuição específica desempenhar essa função.
§ 1º - Eventualmente, obedecidas às exigências legais de habilitação, a autoridade gestora competente poderá autorizar, por escrito, qualquer servidor a conduzir veículo oficial.
§ 2º - A autorização de que trata o parágrafo anterior não poderá exceder a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser cancelada a qualquer tempo.
Art. 35 - A responsabilidade pelo pagamento das multas por infrações às normas de trânsito, aplicadas aos veículos oficiais, caberá:
I – ao condutor, se a transgressão às regras de trânsito decorrer de ato espontâneo;
II – ao usuário, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por sua ordem;
III – à Administração, se a transgressão às regras de trânsito ocorrer por irregularidades circunstanciais, decorrentes de falha técnica do veículo, ou outras imprevisíveis, independentes da vontade do condutor e do usuário.
Art. 36 - Aplicam-se aos veículos do Grupo “Convênio”, no que não colidir com as disposições do convênio, ajuste ou acordo firmado, os dispositivos desta Lei.
Art. 37 - Cabe aos Poderes instituídos do Estado, e a seus órgãos auxiliares, baixar normas complementares necessárias a regular o bom uso e conservação dos veículos oficiais.
Art. 38 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Macapá – AP, 11 de agosto de 2008.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador