PROJETO DE LEI N.º 0061/03-AL

Dispõe sobre a anexação de cartórios de Protestos de Títulos aos demais cartórios existentes nas Comarcas do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono, na forma do artigo 26, parágrafo único da Lei 8.935/94, a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizada a anexação de Cartórios de Protestos de Títulos aos demais cartórios existentes nas Comarcas do Estado do Amapá, cuja população excede cinqüenta mil habitantes.

Parágrafo único - A anexação prevista no caput fica condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos:

I – Disponibilidade de prédio adequado ao funcionamento dos serviços de protestos de títulos;

II – existência de móveis e de todos os demais objetos e materiais inerentes ao funcionamento da serventia;

III – livros relativos ao serviço ora anexado.

Art. 2º - O Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 3º -Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 06 de agosto de 2003.

Deputado PAULO JOSÉ

PTB