Referente ao Projeto de Lei Ordinária nº 0005/2022-AL

LEI Nº 2.701, DE 09 DE MAIO DE 2022

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.664, de 10/05/2022

Autora: Deputada ALLINY SERRÃO

Dispõe sobre a doação de bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, para instituições filantrópicas, empresas públicas e/ou privadas que as transformem em cadeiras de rodas. 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º As bicicletas apreendidas por ato administrativo ou de polícia, serão doadas quando não sejam reivindicadas por seus proprietários, e após cumpridas as formalidades legais, às entidades que realizarem a transformação das mesmas em cadeiras de rodas e outros objetos.

§ 1º Entende-se como bicicleta, o veículo com duas rodas presas a um quadro, movido pelo esforço do próprio usuário, através de pedais.

§ 2º Entende-se por não reivindicadas, as bicicletas que permanecerem no pátio, ou local indicado pela autoridade competente, por prazo superior a 90 (noventa) dias, sem que qualquer indivíduo demonstre sua propriedade. A propriedade é comprovada mediante a apresentação de Boletim de Ocorrência ou Nota Fiscal do bem.

§ 3º É vedada a doação de bicicletas que sejam objeto de investigação criminal.

§ 4º É vedada a comercialização das bicicletas, bem como das respectivas peças e acessórios usados e recondicionados.

§ 5º O desmonte das bicicletas doadas deverá ser exclusivamente com o objetivo de transformá-las em cadeiras de rodas ou outros objetos.

§ 6º As instituições filantrópicas, empresas públicas e/ou privadas deverão realizar, em contrapartida, uma doação de 70% (setenta por cento) das cadeiras produzidas com a matéria prima doada, para pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, que esteja necessitado de tal utensílio.

§ 7º É permitida a comercialização do restante das cadeiras de rodas produzidas através de matéria prima doada pela administração pública, desde que atendido o disposto no § 6º deste artigo.

Art. 2º As entidades beneficentes, que receberem doações de bicicletas, deverão comprovar a efetiva produção de cadeiras de rodas, sob pena de serem excluídas do rol de entidades beneficiadas.

Art. 3º Os órgãos responsáveis pela manutenção das bicicletas apreendidas através de ato administrativo ou de polícia serão responsáveis pelo cadastro das entidades interessadas nas doações.

Art. 4º Os órgãos responsáveis pelas doações das bicicletas terão o prazo de 90 (noventa) dias para realizar a adequação necessária, prazo esse que se contará da data da publicação desta Lei..

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 

Macapá, 13 de abril de 2022. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador