Referente ao PLO nº 0181/2021 - AL 

LEI Nº 2.720 DE 01 DE JUNHO DE 2022

Publicada no DOE nº 7.680, de 01/06/2022

Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA

Dispõe sobre a “Política de Cidadania Digital” nas escolas na forma que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a “Política de Cidadania Digital” nas escolas estaduais de ensino que visa incentivar cidadania por meio do comportamento adequado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia

Art. 2º São objetivos da “Política de Cidadania Digital” nas Escolas:

I - fomentar a filtragem do acesso à Internet no ambiente escolar, a fim de impedir a visualização de conteúdo prejudicial ou inadequado por alunos e funcionários da escola;

II - incentivar o comportamento apropriado, responsável e saudável relacionado ao uso da tecnologia, incluindo alfabetização digital, ética, segurança e conscientização dos perigos do uso excessivo;

III  - educar para a utilização segura de tecnologia e promoção da cidadania digital;

IV - incentivar os pais a ensinar seus filhos a usar a Internet com segurança.

V - promover orientações em tempo real para professores que desejam compartilhar informações, ouvir dicas sobre como trabalhar os conteúdos em sala de aula e tirar dúvidas com psicólogos sobre formas de lidar com casos de cyberbullying, exposição dos alunos na internet, entre outros;

VI - ofertar cursos de formação de professores para o uso adequado da internet em sala de aula, palestras e oficinas com temáticas envolvendo prevenção a violações contra direitos humanos na internet;

VII - realizar palestras, encontros e seminários com o objetivo de fomentar o uso responsável da internet relacionados a temas cotidianos do universo on-line, como crimes de internet, informações falsas, superexposição nas redes, proteção da privacidade.

Art. 3º A “Política de Cidadania Digital” será implementado a partir da adesão das escolas públicas e privadas.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de junho de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador