PROJETO DE LEI N.º 0011/94-AL 

Autoriza o Poder Executivo a Alienar imóveis residenciais de sua propriedade conforme especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar os imóveis residenciais de sua propriedade, nos termos do disposto nesta Lei.

Parágrafo único - Serão considerados imóveis residenciais para fins de que trata esta Lei, os que assim são definidos e classificados pela Lei n.º 059, de 08.03.94.

Art. 2º - Terão exclusiva preferência na aquisição dos imóveis dos Servidores Públicos beneficiados pela Lei de que trata o Parágrafo Único do artigo anterior e ali residentes até a data de início da vigência desta Lei.

Art. 3º - O Banco do Estado destinará recursos para financiamento aos interessados, pessoas físicas, aquisição dos imóveis.

Art. 4º - Os recursos provenientes da alienação dos imóveis serão destinados exclusivamente à construção de casas populares e investimentos na área de saúde e educação.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Macapá-AP, 13 de março de 1994.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador