Referente ao Projeto de Lei nº 0026/2021-GEA

LEI Nº 2.655 DE 02 DE ABRIL DE 2022.

Publicada no DOE nº 7.640, de 02/04/2022

Republicada no Diário Oficial do Estado nº 7.649, de 14/04/2022

Autor: Poder Executivo

Autoriza a criação da empresa pública IDEAS S.A. – Serviços de Inclusão Digital, Energias Alternativas, e Saneamento Básico Sociedade Anônima, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo estadual autorizado a criar, em decorrência da cisão total da Companhia de Água e Esgoto do Amapá – CAESA, a empresa Serviços de Inclusão Digital, Energias Alternativas, e Saneamento Básico Sociedade Anônima (IDEAS S.A.), empresa pública, sob a forma de sociedade anônima, com personalidade jurídica de direito privado e patrimônio próprio, vinculada à Secretaria de Estado da Infraestrutura SEINF.

Art. 2° A cisão total da CAESA ocorrerá por meio de deliberação da Assembleia Geral, após manifestação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal, e observará o procedimento previsto na Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 3º Com a cisão total da CAESA haverá a versão para a IDEAS S.A. dos elementos ativos e passivos, vencidos e vincendos, relacionados às atividades-fim, incluindo os acervos técnico, bibliográfico e documental, conforme estabelecido no balanço de encerramento da CAESA, submetendo ao devido conhecimento à Assembleia Legislativa do Estado do Amapá.

Art. 4º A IDEAS S.A. terá sede e foro na cidade de Macapá, Estado do Amapá, e prazo de duração indeterminado.

Art. 5º A IDEAS S.A. será constituída pela Assembleia Geral de acionistas, que será convocada pelo Acionista Controlador.

§ 1º Caberá ao Secretário de Estado do Planejamento apresentar à Assembleia Geral a que se refere o caput deste artigo o cronograma de cessão e transferência dos bens e das benfeitorias necessários ao início das atividades finalísticas da IDEAS S.A.

§ 2º O Secretário de Estado do Planejamento deverá designar peritos de cada Secretaria ou contratar empresa especializada, justificada a necessidade no que couber, para a elaboração de laudo de avaliação do patrimônio da CAESA que será vertida, por meio de cisão total, para a IDEAS S.A., nos termos dos arts. 8º e 229, da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art. 6º O capital social inicial da IDEAS S.A. será formado pela versão do patrimônio cindido da CAESA.

§ 1° O capital social da IDEAS S.A. pertencerá integralmente ao Estado.

§ 2° A integralização do capital social da IDEAS S.A. será realizada por meio de contribuições em moeda corrente ou pela incorporação de qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro.

Art. 7º Fica o Estado autorizado a transferir à IDEAS S.A., bens e benfeitorias de infraestrutura com fins de viabilizar a exploração de atividades finalísticas.

Parágrafo único. As transferências de que trata este artigo serão efetivadas por meio de atos do Secretário de Estado da Administração.

Art. 8º A IDEAS S.A., em atendimento ao relevante interesse coletivo, terá por objeto social, implementar, administrar, operar e explorar industrial e comercialmente a infraestrutura estadual destinada à exploração de serviços de saneamento básico, energias, internet e tecnologias, em quaisquer de seus processos, que lhe for atribuída pelo Governo do Estado, de modo subsidiário a iniciativa privada, nos termos do caput do Art.173, da Constituição Federal.

§ 1° A atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser realizada por meio de ato administrativo ou de contratação direta da IDEAS S.A. pelo Estado, observado o disposto no art.21 desta Lei, hipótese em que será dispensável a licitação.

§ 2° A IDEAS S.A. atuará de forma integrada e complementar aos sistemas de saúde, energias, educação, planejamento, tecnologias, comunicação, pesquisas, finanças, bem-estar social e econômico, dentre outros, e à iniciativa privada, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e bem estar no âmbito estadual.

§ 3° A IDEAS S.A. atuará para a universalização ao acesso e uso aos bens e serviços de saneamento básico, energias, e inclusão digital.

§ 4° A IDEAS S.A. atuará, prioritariamente nas áreas rurais, pequenas comunidades, distritos sanitários especiais indígenas, comunidades remanescentes de quilombos, assentamento de colonos, em domicílios individualizados de populações carentes.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a classificar a IDEAS S.A., como empresa estatal dependente, nos termos do inciso III, do art.2º, da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.

§ 1° Fica autorizado o Poder Executivo a realizar subvenção econômica para subsídio da operação da CAESA durante o exercício de 2022, com os respectivos ajustes nos instrumentos de planejamento do Estado do Amapá, observando-se o limite de movimentação orçamentária estabelecido na LOA.

§ 2º Na hipótese de não conclusão da cisão de que se trata o art.1º desta Lei, fica autorizada a conversão da CAESA em empresa dependente.

§ 3º Na hipótese do §2º, a SEPLAN elaborará proposta de ajuste dos instrumentos de planejamento para execução orçamentária aplicável às empresas dependentes.

Art.10. O Estado do Amapá poderá intervir em todas as causas em que for parte a IDEAS S.A, inclusive nos litígios trabalhistas, nos termos da legislação processual em vigor.

Art. 11. Compete à IDEAS S.A.:

I - gerenciar técnica, operacional, administrativa, financeira, comercial e industrialmente a infraestrutura estadual vinculada e os serviços de saneamento básico, energias, internet e tecnologias, que lhe sejam atribuídos pelo Acionista Controlador ou contratados, incluídos os bens imóveis e as atividades correlatas sob a sua responsabilidade;

II - implementar e modernizar órgãos, instalações ou estruturas de apoio aos serviços de saneamento básico, energias, internet e tecnologias, por meio de seus quadros de pessoal; que lhe sejam atribuídos;

III - planejar, coordenar, executar, fiscalizar e administrar estudos, projetos e obras de saneamento básico, energias, internet e tecnologias, por meio de seus quadros de pessoal; e aos serviços correlatos;

IV - promover a formação, o treinamento e o aperfeiçoamento de pessoal especializado em suas áreas de atuação e explorar comercialmente essas atividades;

V - contribuir para o planejamento e o desenvolvimento do saneamento básico, energias, internet e tecnologias, por meio de seus quadros técnicos especializados;

VI - elaborar ou contratar estudos, planos, projetos, obras e serviços relacionados com o seu objeto social;

VII - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse direto ou correlato;

VIII - contribuir para a implementação de ações necessárias à promoção, ao desenvolvimento, à absorção, à transferência e à manutenção de tecnologias críticas e conhecimentos técnico-científicos relacionados com a sua área de atuação;

IX - celebrar contratos, termos de parceria, ajustes, acordos, convênios e instrumentos congêneres considerados necessários ao cumprimento do seu objeto social;

X - operacionalizar contratos de compensação tecnológica, industrial e comercial;

XI - estimular e apoiar, técnica e financeiramente, as atividades de pesquisa e de desenvolvimento relacionadas com o seu objeto social;

XII - captar financiamentos, nacionais ou internacionais, não onerosos e onerosos;

XIII - produzir conhecimento técnico-científico para o benefício da população e prestar comercialmente consultoria e assessoramento em suas áreas de atuação, no País e no exterior;

XIV - realizar estudos e projeções da matriz energética estadual;

XV - elaborar e publicar o balanço energético estadual;

XVI -   identificar e quantificar os potenciais de recursos energéticos;

XVII - desenvolver estudos de impacto social, viabilidade técnico-econômica e socioambiental para os empreendimentos de energia elétrica e de fontes renováveis;

XVIII - desenvolver estudos para avaliar e incrementar a utilização de energia proveniente de fontes renováveis;

XIX - promover estudos e produza informações para subsidiar planos e programas de desenvolvimento energético ambientalmente sustentável, inclusive, de eficiência energética;

XX - elaborar e publicar estudos de inventário do potencial de energia elétrica, proveniente de fontes alternativas;

XXI - aproveitar o potencial da internet para promover o desenvolvimento econômico e social sustentável e inclusivo, com inovação, aumento de competitividade, de produtividade e dos níveis de emprego e renda no Estado;

XXII - promover a ampliação do acesso da população à internet e às tecnologias, com qualidade de serviço e economicidade;

XXIII - estimular o desenvolvimento de novas tecnologias, com a ampliação da produção científica e tecnológica, e buscar soluções para desafios estaduais;

XXIV - assegurar que o ambiente digital seja seguro, confiável, propicia aos serviços e ao consumo, com respeito aos direitos dos cidadãos;

XXV - promover a formação da sociedade para o mundo digital, com novos conhecimentos e tecnologias avançadas, e prepará-la para o trabalho do futuro;

XXVI - estimular a informatização, o dinamismo, a produtividade e a competitividade da economia amapaense, de forma a acompanhar a economia nacional e mundial;

XXVII - tornar o Governo estadual e municipal reais acessíveis à população e mais eficiente em prover serviços ao cidadão;

XXVIII - executar outras atividades relacionadas com o seu objeto social;

Parágrafo único. Os estudos e pesquisas desenvolvidos pela IDEAS S.A. subsidiarão a formulação, o planejamento e a implementação de ações do Estado, no âmbito da política de desenvolvimento estadual.

Art. 12. Constituem recursos da IDEAS S.A.:

I - os recursos provenientes da arrecadação das tarifas referentes à remuneração pelos serviços prestados;

II - rendas ou emolumentos provenientes de serviços prestados a pessoas jurídicas de direito público ou privado;

III - recursos provenientes de acordos e convênios que realizar com entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;

IV - recursos provenientes dos fundos estadual e municipais de saúde;

V - recursos provenientes do SUS;

VI - recursos provenientes de recursos assegurados, nos termos da lei federal, ao Estado, com participação no resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais, no seu território, ou como compensação financeira, por essa exploração;

VII - doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados por pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado;

VIII - produtos de operações de crédito, comissões, juros e rendas patrimoniais, inclusive a venda de bens ou de materiais inservíveis;

IX - captação de financiamentos, nacionais ou internacionais; e

X - produto da venda de publicações, material técnico, dado e informações, inclusive para fins de licitação pública, e

XI - recursos provenientes de outras fontes.

Art. 13. A IDEAS S.A. contará com uma Assembleia Geral, será administrada por um Conselho de Administração com funções deliberativas e por uma Diretoria Executiva, e contará, ainda, com um Conselho Fiscal e um Comitê de Auditoria Estatutário.

§ 1° A IDEAS S.A. observará o disposto nas Leis Federais n°6.404, de 15 de dezembro de 1976, e 13.303, de 30 de junho de 2016, em especial quanto às normas referentes à governança corporativa.

§ 2° O estatuto social da IDEAS S.A definirá a composição, as atribuições e o funcionamento dos órgãos societários da empresa.

Art. 14. O regime jurídico do pessoal da IDEAS S.A. será o da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei n° 5.452, de 1° de maio de 1943, e de sua legislação complementar.

§ 1° A contratação de pessoal permanente da IDEAS S.A. será efetuada por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

§ 2º O quadro inicial de pessoal da IDEAS S.A. será composto pelos empregados da CAESA que, na data do início de vigência desta lei, já exerciam atividades na Companhia, transferidos por sucessão trabalhista, sem caracterizar rescisão contratual, salvaguardado os interesses quanto a transposição para o governo federal, aposentadoria por tempo de serviço e idade e adesão ao programa de demissão voluntária a ser instituído.

§ 3º Poderá ser aplicada a hipótese do §2º deste artigo para outros empregados públicos do Estado do Amapá, sem prejuízo das implicações relacionadas à política de recursos humanos aplicável na IDEAS S.A.

§ 4º Tendo em vista a natureza privada da IDEAS S.A., os empregados públicos, tratados no §2º, se submeterão aos termos dos artigos 10, 448 e 448 - A da CLT.

Art.14-A Em até 30 dias da publicação da presente lei, os empregados públicos da Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, que em 23 de novembro de 2021 mantinham vínculo funcional ativo com essa Sociedade de Economia Mista, poderão manifestar o interesse de serem admitidos no quadro de pessoal da IDEAS S.A. 

§ 1° A admissão de que trata o caput não caracteriza sucessão trabalhista, proibindo-se a absorção de quaisquer valores indenizatórios e previdenciários decorrentes de relações trabalhistas anteriores a data de ingresso dos empregados da CEA ao quadro de pessoal da IDEAS S.A.

§ 2° A admissão será realizada de forma excepcional, mediante assinatura de termo de desistência que garanta a aplicação do disposto no §1° deste artigo.

Art. 15. Para fins de sua implementação, a IDEAS S.A. poderá, pelo período de 4 (quatro) anos após a sua constituição, contratar pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de seu quadro de pessoal fixo, respeitando os limites estabelecidos pela LRF n°101/00.

Art. 16. Sem prejuízo do disposto no art.14 desta Lei e observados os requisitos e as condições previstos na legislação trabalhista, a IDEAS S.A. poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, cujos instrumentos terão duração máxima de 2 (dois) anos, por meio de processo seletivo simplificado.

§ 1º A contratação por tempo determinado somente será admitida nas hipóteses de:

I - serviço cuja natureza ou transitoriedade justifique a predeterminação do prazo; e

II - atividades empresariais de caráter transitório.

§ 2º O contrato de trabalho por prazo determinado poderá ser prorrogado apenas 01 (uma) vez e desde que a soma dos períodos não ultrapasse 2 (dois) anos.

§ 3º O processo seletivo referido no caput deste artigo será estabelecido no regimento interno da IDEAS S.A., conterá critérios objetivos e estará sujeito, em qualquer hipótese, à ampla divulgação.

§ 4º O pessoal contratado nos termos estabelecidos neste artigo não poderá:

l - receber atribuições, funções ou encargos não previstos em contrato;

II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança; e

III - ser novamente contratado pela IDEAS S.A., com fundamento no disposto neste artigo, antes de decorrido o período de 6 (seis) meses, contado da data de encerramento de seu contrato anterior.

§ 5º A inobservância ao disposto neste artigo importará na resolução do contrato, nas hipóteses previstas nos incisos I e II do §4º deste artigo, ou na sua nulidade, nas demais hipóteses, sem prejuízo da responsabilidade acometida aos administradores.

Art. 17. Ficam autorizadas a cessão de servidores e de empregos públicos à IDEAS S.A., independentemente da ocupação de cargo em comissão ou de função de confiança na empresa.

§ 1° A cessão poderá ser interrompida por solicitação do órgão de origem, por devolução da IDEAS S.A. ou a pedido do servidor ou empregado público.

§ 2º A IDEAS S.A. não reembolsará os órgãos estaduais de origem pelas despesas de pessoal com servidores e empregados cedidos ou colocamos a disposição na forma prevista neste artigo.

Art. 18. O Conselho de Administração, com posterior aprovação do Acionista Majoritário, estabelecerão o limite de quadro de pessoal de que tratam os Arts. 14, 15, 16 e 17 desta Lei.

Art. 19. Fica a IDEAS S.A. autorizada a patrocinar entidade fechada de previdência complementar.

§ 1° O patrocínio de que trata o caput deste artigo será feito por meio da adesão à entidade fechada de previdência complementar já existente.

§ 2º A IDEAS S.A. poderá atuar como patrocinadora dos planos de benefícios de previdência complementar, na condição de sucessora trabalhista, dos empregados a que se refere o §2º do art. 13 desta Lei.

Art. 20. A IDEAS S.A. sub-rogará, integral ou parcialmente, todos os contratos e convênios em vigor firmados pela CAESA e pelo Governo do Estado relativos à prestação de serviços transferidos à sua responsabilidade.

Art.21. A Administração estadual, por meio dos órgãos que a integram, poderá prestar apoio técnico e administrativo à IDEAS S.A., nos termos estabelecidos entre as partes.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo terá validade pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de constituição da IDEAS S.A.

§ 2º A prestaçào de apoio técnico e administrativo prevista neste artigo não será remunerada.

Art. 22. Ato do Governador do Estado disciplinará a autorização para a exploração da infraestrutura estadual destinada a prestação de serviço pela IDEAS S.A.

 Art. 23. Fica o Poder Executivo assuntor de dívidas e encargos, decorrentes de obrigações de qualquer natureza, atribuídas à CAESA e aprovadas em Assembleia de Acionistas, nos termos do inciso III do Art.122 da Lei n°6.404/76, ou analisadas e consolidadas através do Parecer consubstanciado do COMITÊ GESTOR, em data anterior ou posterior ao início de vigência desta lei.

I – para que o Estado não venha eventualmente assumir dívidas cuja origem ou validade não possam ser aferíveis com segurança, fica autorizada a criação de um COMITÊ GESTOR, através de ato do Governo do Estado do Amapá, para consolidar e adotar as providências quanto à resolução ou solução quanto aos acordos de transação resolutiva.

§ 1° Para todos os fins e efeitos, a assunção das dívidas e encargos referidos no caput é de natureza obrigatória e de forma imediata, mas não limitando outras situações, dívidas e encargos, vencidos ou vincendos, constituídos ou não constituídos, ajuizados ou não ajuizados, acordados ou não acordados, inscritos ou não inscritos em dívida ativa.

§ 2º A assunção de dívidas e encargos referidos no caput, tem como finalidade:

I - garantir a manutenção de empregos e aposentadoria dos empregados;

II - estimular a atividade econômica;

III - garantir recursos para a prestação de serviços públicos;

IV - regularização do endividamento de ente do Estado do Amapá;

V - assegurar o cumprimento dos Termos de Compromisso assumidos no CONTRATO DE GERENCIAMENTO e no CONVÊNIO DE COOPERAÇÂO, firmados entre o Estado do Amapá e os municípios, no processo de concessão da prestação de serviços de fornecimento de água e esgotamento sanitário.

Art.24. As dívidas e encargos da CAESA poderão ser pagas ou parceladas, por meio de acordos de transação resolutiva. São objetivos da transação:

I – promover a solução consensual de dívidas em geral, de litígios administrativos ou judiciais mediante concessões recíprocas;

II - extinguir dívidas, litígios administrativos ou judiciais já instaurados;

III - reduzir os custos inerentes a litígios administrativos ou judiciais e;

IV - estabelecer novo paradigma de relação entre a Administração estadual e credores, primando pelo diálogo e adoção de meios adequados de solução; e

V - promover a conformidade fiscal, do ente Estado do Amapá.

Art. 25. As dívidas e encargos junto à União, autarquias e fundações federais, de responsabilidade da CAESA, deverão ser objeto de acordo de transação resolutiva para pagamento junto à União, podendo o Poder Executivo, com anuência da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, ofertar, como garantia pelo Estado, o oferecimento das receitas do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. O acordo de transação em todas as suas fases far-se-á a interveniência direta do Estado do Amapá, e em caso de inadimplência, o valor da parcela será automaticamente bloqueado no respectivo fundo de Participação e repassado à União, autarquias e fundações federais.

Art. 26. As dívidas previdenciárias e trabalhistas deverão ser transacionadas, prioritariamente.

Art. 27. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar despesas com objeto de acordo de transação resolutiva para pagamento de dívidas e encargos junto a fornecedores diversos da CAESA, pessoas Físicas e Jurídicas, sem necessidade de anuência da Assembleia Legislativa, até o limite de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).

Art. 28. Fica autorizado a IDEAS S.A.:

I – desenvolver atividades atribuídas à CAESA, com fins universalizar e assegurar o pleno êxito do processo de desestatização da concessão da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, energias, internet e tecnologias nas áreas urbanas dos 16 (dezesseis) municípios do Estado do Amapá;

II – prestar os serviços de competência da CAESA durante o período de operação assistida, decorrentes do processo de desestatização da concessão regionalizada dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário e dos serviços complementares nas áreas urbanas dos 16 municípios do Estado do Amapá;

III - desenvolver atividades incumbidas a IDEAS S.A. pelo Estado, com fins de universalizar e assegurar o pleno e integral êxito do processo de desestatização da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, energias, internet e tecnologias em todo o Estado do Amapá nas áreas rurais dos 16 (dezesseis) municípios.

IV – desenvolver atividades relacionadas aos ajustes de natureza societária, operacional, contábil ou jurídica e ao saneamento financeiro, relacionados a obrigações anteriores e posteriores a cisão, com fins de assegurar a universalização e o pleno e integral êxito do processo de desestatização da prestação regionalizada dos serviços públicos de saneamento básico, energias, internet, tecnologias e dos serviços complementares nas áreas urbanas e rurais dos 16 (dezesseis) municípios do Estado do Amapá.

Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 02 de abril de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

* Republicada por haver saído com incorreções no DOE nº 7640, de 02/04/2022.