PROJETO DE LEI N.º 0008/94-AL
Autoriza a instituição da Loteria do Estado do Amapá, com a implantação na capital e dá outras providências.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ ESTATUI E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir e implantar a loteria do Estado do Amapá, em Macapá.
§ 1º - A instituição de que trata o Caput deste artigo poderá ser estabelecida em instalações próprias ou adaptada;
§ 2º - A instituição lotérica funcionará de acordo com os dispositivos de seu estatuto.
Art. 2º - O Poder Executivo, para estruturar e funcionar devidamente a instituição, deverá contratar Recursos Humanos técnico e com experiência comprovada.
Art. 3º - A instituição lotérica deverá ser estruturada segundo os padrões modernos para o seu perfeito funcionamento.
Art. 4º - Os recursos financeiros oriundos da Loteria do Estado se destinarão ao custeio de Programas e Subprogramas de cunho social, previstos no Plano de Ação Governamental ou outros aprovados pela Assembléia Legislativa.
Art. 5º - O Governo do Estado, a partir do exercício/95, deverá alocar recursos no Orçamento para assegurar a estruturação e o funcionamento da Loteria Estadual.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá-AP, 07 de março de 1994.
Deputado JOÃO DIAS
PFL