Referente ao PLO nº 0025/2021-GEA

LEI Nº 2717, de 01/06/22

Publicada no DOE nº 7680, de 01/06/2022

 Autor: Poder Executivo

 

Dispõe sobre o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AP e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ, 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP, o Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas - PROVITA/AP, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º As medidas de proteção requeridas por vítimas ou por testemunhas de crimes que estejam coagidas ou expostas à grave ameaça em razão de colaborarem com a investigação ou processo criminal serão prestadas pelo Estado do Amapá, no âmbito de sua respectiva competência, na forma do Programa Especial organizado com base nas disposições desta Lei e da Lei Federal n° 9.807, de 13 de julho de 1999.

§ 1º O Estado do Amapá poderá celebrar convênios, acordos, ajustes ou termos de parceria com a União, outros Estados e Municípios ou com entidades não-governamentais objetivando a realização do Programa.

§ 2º A Supervisão dos convênios, acordos, ajustes e termos de parceria de interesse do Programa ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, sendo sua fiscalização, de competência do Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

Art. 3º A proteção concedida pelo Programa e as medidas dele decorrentes levarão em conta a gravidade da coação ou da ameaça à integridade física ou psicológica da vítima ou testemunha, a dificuldade de preveni-las ou reprimi-las pelos meios convencionais e a sua importância para a produção da prova no processo.

§ 1º A proteção poderá ser dirigida ou estendida ao cônjuge ou companheiro, ascendentes, descendentes e dependentes que tenham convivência habitual com a vítima ou testemunha, conforme o especificamente necessário em cada caso e, ainda, ao jurado que participe de Tribunal do Júri no Estado, bem como a seus familiares, mediante solicitação do jurado, do membro do Ministério Público ou determinação do Juiz responsável pelo júri.

§ 2º Estão excluídos da proteção os indivíduos cuja personalidade ou conduta seja incompatível com as restrições de comportamento exigidas pelo Programa, os condenados que estejam cumprindo pena e os indiciados ou acusados sob prisão cautelar em qualquer de suas modalidades. Tal exclusão não trará prejuízo à eventual prestação de medidas de preservação da integridade física desses indivíduos por parte dos órgãos de segurança pública.

§ 3o O ingresso no Programa, às restrições de segurança e demais medidas por ele adotadas terão sempre a anuência da pessoa protegida, ou de seu representante legal.

§ 4o Após ingressar no Programa, o protegido ficará obrigado ao cumprimento das normas por ele prescritas.

§ 5o As medidas e providências relacionadas com o Programa serão adotadas, executadas e mantidas em sigilo pelos protegidos e pelos agentes envolvidos em sua execução.

§ 6o Em situações excepcionais, mediante solicitação assinada por, pelo menos, três das autoridades relacionadas no art. 6o desta Lei, poderá o Conselho Deliberativo permitir o ingresso, no Programa, de pessoa não incluída nas hipóteses mencionadas neste artigo.

Art. 4o Toda admissão no Programa ou exclusão dele será precedida de consulta ao Ministério Público Estadual sobre o disposto no Art. 3o e deverá ser subsequentemente comunicada à autoridade policial ou ao juiz competente.

Art. 5o O Programa Estadual de Proteção a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas no Estado do Amapá será administrado por um Conselho Deliberativo com a seguinte composição:

I - 1 (um) representante da Secretaria da Justiça e Segurança Pública;

II - 1 (um) representante da Controladoria Geral do Estado;

III - 1 (um) representante do Ministério Público Estadual;

IV - 1 (um) representante do Poder Judiciário do Estado do Amapá;

V - 1 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Amapá;

VI - 1 (um) representante do Ministério Público Federal;

VII - 1 (um) representante de entidade de Defesa dos Direitos Humanos, indicada pelo Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos;

VIII - 1 (um) representante da Defensoria Pública Geral do Estado do Amapá;

IX - 1 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado do Amapá;

X - 1 (um) representante do Poder Judiciário Federal;

XI - 1 (um) representante do Departamento de Polícia Federal.

§ 1º Os representantes previstos nos incisos I, III, IV e VII serão indicados, preferencialmente, dentre os que compõem o Conselho Estadual de Defesa dos Direitos Humanos.

§ 2º As execuções das atividades necessárias ao Programa ficarão a cargo da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública, devendo os agentes dela incumbidos apresentarem formação e capacitação profissional compatíveis com suas tarefas.

§ 3o Os órgãos policiais prestarão colaboração e apoio necessários às execuções do Programa.

Art. 6o A solicitação objetivando ingresso no Programa poderá ser encaminhada à Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública:

I - pelo interessado;

II - por representante do Ministério Público;

III - pela autoridade policial que conduz a investigação criminal;

IV - pelo juiz competente para a instrução do processo criminal;

V - por órgãos públicos e entidades com atribuições de defesa dos Direitos Humanos.

§ 1º A solicitação será instruída com a qualificação da pessoa a ser protegida e com informações sobre a sua vida pregressa, o fato delituoso e a grave coação ou ameaça que a motiva.

§ 2º Para fins de instrução do pedido, a Secretaria Extraordinária de Políticas para Mulheres poderá solicitar, com aquiescência do interessado:

I - documentos ou informações comprobatórios de sua identidade, estado civil, situação profissional, patrimônio e grau de instrução, e da pendência de obrigações civis, administrativas, fiscais, financeiras ou penais;

II - exames ou pareceres técnicos sobre a sua personalidade e estado físico e psicológico;

III - em caso de urgência e levando em consideração a procedência, gravidade e a iminência da grave coação ou ameaça, a vítima ou testemunha poderá ser colocada provisoriamente sob a custódia de órgão policial pela Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública no aguardo de decisão do Conselho Deliberativo, com comunicação imediata a seus membros e ao Ministério Público.

Art. 7o Compete ao Conselho Deliberativo:

I - decidir sobre o ingresso ou a exclusão da vítima ou testemunha no Programa Estadual;

II - tomar providências necessárias ao cumprimento do Programa Estadual.

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Deliberativo serão tomadas por maioria absoluta de seus membros e sua execução ficará sujeita à disponibilidade orçamentária.

Art. 8° O Programa compreende dentre outras, as seguintes medidas, aplicáveis, isolada ou cumulativamente, em benefício da pessoa protegida, segundo a gravidade e circunstância de cada caso:

I - segurança na residência, incluindo o controle de telecomunicações;

II - escolta e segurança nos deslocamentos da residência, inclusive para fins de trabalho ou para prestação de depoimentos;

III - transferência de residência ou acomodação provisória em local compatível com a proteção; 

IV preservação da identidade da imagem e dados pessoais;

V - ajuda financeira mensal para prover às despesas necessárias a subsistência individual ou familiar no caso da pessoa protegida estar impossibilitada de desenvolver trabalho regular ou de inexistência de qualquer fonte de renda;

VI - suspensão temporária das atividades funcionais sem prejuízo dos respectivos vencimentos ou vantagens quando servidor público ou militar, do Estado do Amapá;

VII - apoio e assistência social, médica e psicológica;

 VIII - sigilo em relação aos atos praticados em virtude da proteção concedida;

 IX - apoio da Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública para o cumprimento das obrigações civis e administrativas que exijam o comparecimento pessoal;

Parágrafo único. A ajuda financeira mensal terá um teto fixado pelo Conselho deliberativo no exercício financeiro, observada a compatibilidade com o montante do crédito constante da Lei do Orçamento do Estado.

Art. 9º Quando entender necessário, poderá o Conselho Deliberativo solicitar ao Ministério Público que requeira ao juiz a concessão de medidas cautelares direta ou indiretamente relacionadas com a eficácia da proteção.

Art. 10 Em casos excepcionais e considerando as características e gravidade da coação ou ameaça, poderá o Conselho deliberativo encaminhar requerimento da pessoa protegida ao juiz competente para registros públicos objetivando a aplicação das medidas previstas no art. 9o da Lei Federal 9.807, de 13 de julho de 1999.

Parágrafo único. O Conselho Deliberativo resguardado o sigilo das informações, manterá controle sobre a localização do protegido cujo nome tenha sido alterado.

Art. 11 A exclusão da pessoa protegida pelo Programa poderá ocorrer a qualquer tempo:

I - por solicitação do próprio interessado;

II - por decisão do Conselho deliberativo, em consequência de:

a) cessação dos motivos que ensejaram a proteção;

b) conduta incompatível do protegido.

Art. 12 A proteção oferecida no Programa terá a duração máxima de 2 anos.

Parágrafo único. Em circunstâncias excepcionais, perdurando os motivos que autorizaram a admissão, a permanência poderá ser prorrogada.

Art. 13. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação consignada no orçamento.

Art. 14. Fica revogada a Lei Estadual n° 0720, de 12 de novembro de 2002.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 01 de junho de 2022.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador