Referente ao PLO nº 0024/21-GEA
LEI Nº 2733, DE 10 DE JUNHO DE 2022
Publicada no DOE nº 7687, de 10/06/2022
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Amapá - CETER/AP, no âmbito da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu. nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Estadual do Trabalho, Emprego e Renda no Estado do Amapá - CETER/AP, nos termos da Lei Federal nº 13.667, de 17 de maio de 2018, e da Resolução nº 890, de 2 de dezembro de 2020, do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, órgão colegiado, de caráter permanente e deliberativo, com composição tripartite e paritária, vinculado à Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE, incumbido da coordenação da Política Estadual do Trabalho, e responsável por sua apreciação e aprovação, bem como pela articulação com as demais políticas setoriais.
Art. 2o Compete ao CETER/AP:
I - deliberar e definir acerca da Política Estadual do Trabalho, em consonância com a Política Nacional de Emprego, Trabalho e Renda e do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda;
II - aprovar o plano de ações e serviços do Sistema Nacional de Emprego - SINE, bem como a respectiva proposta orçamentária;
III - acompanhar, controlar e fiscalizar a execução da Política Estadual de Trabalho, Emprego e Renda;
IV - orientar e controlar o respectivo Fundo do Trabalho, incluindo sua gestão patrimonial, inclusive a recuperação de créditos e a alienação de bens e direitos;
V - aprovar seu Regimento Interno, observando-se os critérios definidos pelo CODEFAT;
VI - fiscalizar a movimentação de recursos financeiros destinados à execução das ações do Sistema Nacional de Emprego - SINE, depositados em conta especial, de titularidade do Fundo do Trabalho;
VII - apreciar e aprovar relatório de gestão anual que comprove a execução das ações do SINE, quanto à utilização dos recursos federais descentralizados para o respectivo fundo do trabalho;
VIII - aprovar a prestação de contas anual do Fundo do Trabalho;
IX - baixar normas complementares necessárias à gestão do Fundo do Trabalho;
X - deliberar sobre outros assuntos de interesse do Fundo do Trabalho; e
XI - autorizar a constituição de consórcios públicos, submetidos a avaliação prévia do Ministério do Trabalho e Previdência, para executar as ações e os serviços do Sistema Nacional de Emprego.
Art. 3º O CETER/AP será composto, obrigatoriamente, de forma tripartite e paritária, por representantes dos trabalhadores, dos empregadores, e do governo, observada, em sua composição, igual número de representatividade por bancada, com 1 (um) representante titular e 1 (um) representante suplente, conforme abaixo discriminado:
I - Representantes do Poder Público:
a) Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
b) Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
c) Secretaria de Estado do Turismo - SETUR;
d) Secretaria Municipal do Trabalho, Desenvolvimento Econômico e Inovação de Macapá - SEMTRADI/PMM;
e) Superintendência Regional do Trabalho - SRT/AP;
II - Representantes dos Trabalhadores:
a) Central Única dos Trabalhadores - CUT/AP;
b) Federação dos Pescadores do Estado do Amapá - FEPAP;
c) Federação dos Trabalhadores na Indústria da Construção e do Mobiliário PA/AP - FETRACOMPA;
d) Força Sindical/AP;
e) Federação dos Trabalhadores e Trabalhadoras na Agricultura no Amapá - FETTRAGRI/AP.
III - Representantes dos Empregadores:
a) Federação das Indústrias do Estado do Amapá - FIEAP;
b) Associação Comercial e Industrial do Estado do Amapá - ACIA/AP;
c) Federação do Comércio do Estado do Amapá - FECOMERCIO/AP;
d) Federação da Agricultura do Estado do Amapá - FAEAP;
e) Federação de Entidades de Microempresas do Estado do Amapá - FEMPE/AP.
§ 1º Os representantes das Secretarias de Estado e do Município serão indicados pelo dirigente titular do respectivo órgão.
§ 2º Os representantes dos órgãos públicos federais serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos com representação no Estado.
§ 3º Os representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão indicados pela entidade representativa correspondente.
§ 4o Os Conselheiros serão designados e empossados por ato do Governador do Estado, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da indicação dos representantes das entidades dos trabalhadores, dos empregadores, e do Poder Público.
§ 5º Os Conselheiros serão designados e empossados para mandato de 02 (dois) anos, admitida recondução, para mandato de igual período, condicionada à permanência do representante na entidade de classe dos trabalhadores, dos empregadores ou do Poder Público.
Art. 4º Caberá ao CETER/AP participar da gestão do Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, atuando em todos os níveis de governo - União, Estados e Municípios, na implementação e acompanhamento dos programas e projetos voltados para a geração e manutenção de trabalho e renda, principalmente os financiados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.
Parágrafo único. Caberá, ainda, ao CETER/AP, identificar e definir prioridades locais e acompanhar a aplicação dos recursos, observando os impactos positivos e permanentes das ações desencadeadas através de programas e projetos.
Art. 5º A presidência do Conselho será exercida de forma rotativa, iniciando-se pelo representante do Poder Público, constante na alínea "a" do inciso I, do artigo 3o desta Lei, seguido pelo representante dos trabalhadores e representante dos empregadores, respectivamente, tendo o mandato do Presidente a duração de 02 (dois) anos, vedada a recondução para período consecutivo.
Art. 6º A eleição do Presidente e dos demais cargos ocorrerá por maioria simples de votos dos integrantes do Conselho, respeitada a representação tripartite.
Art. 7º A Diretoria Executiva do Conselho terá a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva.
Art. 8o Compete à Secretaria Executiva:
I - coordenar, supervisionar e controlar as atividades administrativas do Conselho;
II - preparar pautas e atas, secretariar e agendar as sessões, encaminhando aos conselheiros os documentos necessários;
III - expedir atos convocatórios;
IV - encaminhar cópia das atas de sessão aos conselheiros;
V - executar outras atividades atribuídas pelo Conselho;
VI - manter arquivada e organizada toda a documentação relativa ao Conselho;
VII - supervisionar o tempo de mandato dos conselheiros, aptidão para voto e demais providências;
VIII - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva do Conselho será exercida por um servidor indicado pela Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE. .
Art. 9o O CETER/AP terá Regimento Interno próprio, que será redigido e aprovado pela maioria absoluta de seus integrantes, devendo ser publicado no Diário Oficial do Estado do Amapá, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 10 As atividades dos Conselheiros do CETER/AP serão regulamentadas em seu Regimento Interno.
Art. 11 O apoio e suporte administrativo e financeiro necessários para a organização, estrutura e funcionamento do Conselho, ficarão a cargo da Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
Art. 12 As despesas para funcionamento do CETER/AP, decorrentes da execução desta Lei, exceto as de pessoal, poderão ser custeadas por recursos alocados ao Fundo do Trabalho, observadas as deliberações do CODEFAT.
Art. 13 O CETER/AP absorverá as funções da Comissão Estadual de Emprego, criada pelo Decreto n° 0259, de 1o de março de 1995.
Art. 14. Ficam revogadas as seguintes Leis:
I - Lei n° 1105, de 18 de julho de 2007; e
II - Lei n° 1275, de 19 de novembro de 2008.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 10 de junho de 2022
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador