Referente ao PLO 0165//2021 - AL

LEI Nº 2709 DE 24 DE MAIO DE 2022

Publicada no DOE Nº 7674, DE 24/10/2022

Autor: Deputado JACK JK

Dispõe sobre isenção da taxa de inscrição para concurso público para doadores de medula óssea, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá, aprovou e eu nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei isenta do pagamento de valores a título de inscrição nos concursos públicos e/ou processos seletivos realizados pela Administração Pública Direta e Indireta, autarquias, fundações públicas e entidades mantidas pelo Poder Público Estadual, aqueles que são doadores de medula óssea.

Parágrafo único. Somente terão acesso a tal disposto, os candidatos que já tiveram comprovadamente doado medula óssea para efeito imediato de transplante.

Art. 2º O doador de medula óssea será reconhecido como "doador oficial", tendo sido feito procedimento em órgão oficial ou entidade particular, todos esses credenciados pela União, Estado ou Município, onde terá acesso ao benefício no período máximo de 03 meses antes do concurso público.

Art. 3º A presente Lei deverá sempre constar nos editais de concursos públicos do Estado.

Art. O candidato poderá proceder à inscrição por meio de INTERNET.

§ 1o. O candidato que não apresentar documento comprovando ser doador de medula óssea, dentro do período expedido estará automaticamente eliminado;

§ 2º O candidato que apresentar documento falso estará enquadrado, conforme a lei prevê, em falsidade ideológica.

Art. 5º Fica por responsabilidade do HEMOCENTRO da capital a emissão de documento comprovando que o devido doador e candidato está dentro do que prevê o art. 1º, Parágrafo único da presente Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 24 de maio de 2022

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador