Referente ao Projeto de Lei n. º 0003/2003-AL

LEI Nº 0750, DE 30 DE ABRIL DE 2003

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3021, de 30.04.03

Autor: Deputado Eider Pena

Altera a redação dos artigos 1º e 5º da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O “Caput” do Art. 1º, da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a constituir a Companhia de Gás do Amapá - GASAP, na forma desta Lei e da Legislação específica aplicável às sociedades por ações”.

Art. 2º - O Art. 5º, da Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional até o montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para atender as despesas provenientes da implantação da Companhia de Gás do Amapá - GASAP”.

Art. 3º - Fica prorrogado por 180 dias, contados a partir da data de publicação desta Lei, o prazo constante no “caput” do art. 2º da Lei nº 705, de 05 de julho de 2002.

Parágrafo único - Fica o Gabinete Civil do Governo do Estado do Amapá, responsável pela adoção de todas as providências necessárias para a constituição e implantação da Companhia de Gás do Amapá - GASAP, de que trata a Lei nº 0705, de 05 de julho de 2002.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 30 de abril de 2003.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador