Referente ao PLO nº 0156/2021-AL
LEI Nº 2715, de 31/05/22
Publicada no DOE nº 7679, de 31/05/2022
Autor: Deputado PAULINHO RAMOS
Dispõe sobre a Lei Estadual de atenção a gagueira e a pessoa que gagueja no âmbito do Estado do Amapá e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituída, no âmbito do Estado do Amapá, a Lei Estadual de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais pela pessoa que gagueja, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. A Administração Pública do Estado do Amapá terá as suas atividades destinadas a gagueira e a pessoa que gagueja regida pela presente lei, sem prejuízo aos efeitos dos demais instrumentos normativos vigentes que tratam da gagueira ou da pessoa que gagueja.
Art. 2º Para fins de aplicação dessa Lei considera-se:
I - gagueira: Distúrbio da fluência da fala em que a pessoa sabe exatamente o que quer dizer, mas apresenta alteração no seu fluxo contínuo da fala devido às repetições de sons e sílabas, aos prolongamentos de sons e aos bloqueios de sons involuntários. É um distúrbio do neurodesenvolvimento, iniciado na infância. Sua origem é multifatorial, uma vez que a interação de vários fatores pode justificar o seu surgimento. A base genética para o distúrbio já é defendida e evidenciada. Pode gerar grande impacto biopsicossocial na vida do indivíduo que a apresenta.
II - pessoa que gagueja: é aquela que possui diagnóstico de gagueira determinado por um fonoaudiólogo especialista em fluência. Diagnóstico pautado na avaliação quantitativa e qualitativa das disfluências da fala. Devendo-se levar em consideração a multidimensionalidade da gagueira e os subtipos existentes de gagueira. Portanto, define-se como pessoa que gagueja, aquela que possui disfluências típicas, explícitas na fala ou encobertas, com ou sem impacto na sua qualidade biopsicossocial.
III - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de uso público ou privados de uso coletivo, tanto na zona urbana como na rural, pela pessoa que gagueja.
IV - diagnóstico precoce: identificar alterações de fluências o mais cedo possível em crianças em fase do desenvolvimento da linguagem oral. Quanto mais precoce for o diagnóstico de gagueira maior serão as possibilidades de fluência ou de remissão da gagueira.
V - tratamento multiprofissional: tratamento simultâneo realizado a pessoa que gagueja por várias especialidades, podendo estar relacionada ou não com a mesma área de atuação (exemplo: pediatra e fonoaudiólogo) ou área diversa (exemplo: fonoaudiólogo e professor).
VI - tratamento interdisciplinar: tratamento realizado por uma equipe interdisciplinar formada por vários profissionais de diversas áreas da saúde que trabalham em conjunto.
Parágrafo único. O Poder Executivo deverá viabilizar os instrumentos para o diagnóstico correto, precoce e o tratamento multiprofissional e interdisciplinar voltado a pessoa que gagueja.
Art. 3º A pessoa que gagueja será protegida de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, tortura, crueldade, opressão e tratamento desumano ou degradante.
Parágrafo único. É dever de todos comunicar à autoridade competente qualquer forma de ameaça ou de violação aos direitos da pessoa que gagueja em virtude da sua gagueira.
Art. 4º Serão objetivos da Lei Estadual de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja:
I - fomentar, em toda a Rede Pública Estadual e Municipal de Ensino do Estado do Amapá, atividades voltadas ao esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
II - capacitar os servidores e todos os demais trabalhadores com atuação na administração pública Estadual para o correto e acolhedor atendimento a pessoa que gagueja;
III - fomentar no Estado do Amapá campanhas periódicas de esclarecimento sobre a gagueira, suas causas e impactos na qualidade de vida da pessoa que gagueja;
IV - combater toda a forma de discriminação e violência contra a pessoa que gagueja, o que inclui o combate à criação e disseminação de estigmatizações referentes a gagueira e a pessoa que gagueja;
V - garantir, no âmbito da rede pública Estadual de saúde, a previsão, o atendimento e tratamentos necessários e especializados voltados à gagueira e à pessoa que gagueja.
Art. 5° A Lei Estadual de Atenção a Gagueira e a pessoa que gagueja será regida pelos seguintes princípios:
I - dignidade da Pessoa Humana;
II - igualdade de oportunidades da pessoa que gagueja perante os demais indivíduos;
III - proteção contra quaisquer formas de discriminação em virtude da sua gagueira;
IV - garantia da disseminação ampla e do pleno acesso à informação correta sobre a gagueira;
V - garantia da melhor qualidade de vida à pessoa que gagueja;
VI - respeito a diversidade da forma de comunicação;
VII - garantia do acesso a tratamento clínico qualificado e especializado;
VIII - garantia do acesso a intervenção precoce.
Parágrafo único. Considera-se discriminação em razão da gagueira toda forma de distinção, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais da pessoa que gagueja.
Art. 6º É dever do poder público Estadual, da sociedade e da família assegurar à pessoa que gagueja a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à qualidade de vida, à educação acolhedora, ao trabalho, à correta informação sobre a gagueira, aos avanços científicos e tecnológicos relacionados a gagueira, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal e das leis e de outras normas que garantam o seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 7º Fica instituída a Semana Estadual de Atenção a Gagueira, a ser celebrada anualmente durante toda a terceira semana do mês de maio, nos seguintes termos.
§ 1º Realização, pelo poder público Estadual, de campanha com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
§ 2º Promoção da semana Estadual de atenção a gagueira na escola em toda a rede pública Estadual de ensino no Estado do Amapá, com o intuito do cumprimento dos objetivos dispostos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 31 de maio de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador