Referente ao Projeto de Lei n. º 0007/97-AL.
LEI N. º 0351, DE 07 DE JULHO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1600, de 10.07.97.
Autor: Deputado Waldez Góes
(Arts. 1º e 2º suspensos pela ADIN nº 1655)
Isentam da incidência tributária do IPVA os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transportes escolares no Estado do Amapá e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º, da Constituição do Estado e do Art. 19, II, alínea “i”, do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam isentos da incidência do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, os veículos automotores especialmente destinados à exploração dos serviços de transporte Escolar no Estado do Amapá devidamente regularizados junto à Cooperativa de Transportes Escolares do Município de Macapá - COOTEM.
Art. 2º - A Assembléia Legislativa avaliará os efeitos da concessão da isenção de que trata o artigo anterior, através de relatórios que serão requeridos à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, durante o período legislativo posterior ao da concessão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Macapá - AP, 07 de julho de 1997.
Deputado JULIO MIRANDA
Presidente