Referente ao Projeto de Lei nº 0005/03-GEA
LEI Nº 0756, DE 06 DE JUNHO DE 2003.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 3048, de 09/06/03.
Autor: Poder Executivo
Institui o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios, com o objetivo de desenvolver projetos que visem fortalecer a infra-estrutura dos municípios, incluindo programas de duração continuada voltados para a melhoria da qualidade de vida da população.
Art. 2º - O Fundo de Desenvolvimento da Estado e dos Municípios é um Fundo Especial constituído nos termos do art. 71, da Lei nº 4320, de 17 de março de 1964, sem personalidade jurídica, não constituindo unidade orçamentária.
Art. 3º - Constituem recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios as dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária anual.
Art. 4º - O Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios é administrado pela Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação Geral e pela Secretaria de Estado da Infra-Estrutura, vinculado a um programa de trabalho para cumprimento dos seus objetivos específicos.
Art. 5º - Os recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios serão aplicados através do Estado e dos Municípios em programas estruturantes, permitidas as seguintes exceções:
I - elaboração do Plano Diretor e de Projetos Técnicos para captação de recursos;
II - ações de limpeza urbana, inclusive a administração de aterros controlados e sanitários;
III - programa de desenvolvimento institucional dos municípios voltados à modernização administrativa;
IV - ações emergenciais de saúde, para as quais os municípios não disponham de recursos financeiros;
V - garantia da contrapartida de convênios ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades federais.
Parágrafo único - Os projetos apresentados para utilização dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios deverão ser alaborados com observância das diretrizes do planejamento estadual.
Art. 6º - Para habilitar-se ao recebimento dos recursos do Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios, estes deverão:
I - estar adimplentes com as prestações de contas de recursos repassados mediante convênios firmados com órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual;
II - elaborar planejamento participativo em conjunto com as comunidades locais, para subsidiar projetos e ações a serem implementados com recursos do Fundo;
III - constituir conselho de fiscalização da aplicação dos recursos do Fundo, com representantes do Município, do Estado e da comunidade, na forma estabelecida no regulamento;
IV - formalizar protocloro de cooperação técnica e financeira com o Governo do Estado.
Art. 7º - O Estado estimulará a formação de consórcios entre municípios com áreas urbanas contíguas, para a aplicação dos recursos em projetos de alcance intermunicipal.
Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a remanejar recursos do Programa de Ações de Desenvolvimento Municipal, Programa de Trabalho 15.451.0115 1.681, alocado no orçamento da Secretaria Estadual de Infra-Estrutura, para constituir a dotação orçamentária do Fundo para o presente exercício.
Art. 9º - Dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação desta Lei, o Poder Executivo regulamentará o Fundo de Desenvolvimento do Estado e dos Municípios, fixando as normas para a obtenção e distribuição de recursos, bem assim as diretrizes e os critérios para a sua aplicação e prestação de contas.
Art. 10 - As eventuais despesas que o Governo do Estado assumir, inclusive mediante convênio, com ações emergenciais de limpeza urbana nos Municípios de Macapá e Santana, antes da regulamentação do Fundo de que trata esta Lei, serão custeadas com dotações orçamentárias do Estado, para posterior dedução dos recursos alocados no Fundo aos referidos municípios.
Art. 11 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá - AP, 06 de junho de 2003.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA