Referente ao Projeto de Lei n. º 0095/ 96-AL.
LEI N. º 0362, DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1645, de 11.09.97.
Autor: Deputado João Dias
Dispõe sobre os estágios de estudantes de ensino profissionalizante de 2º grau, supletivo e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - É de competência da Secretaria de Estado da Educação e Cultura a formação de convênios com pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração pública e outras instituições para a realização dos estágios dos estudantes dos cursos profissionalizantes oferecidos pelo Sistema de Ensino Estadual.
§ 1º - O Estágio somente poderá realizar-se em unidade com condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para este fim, estar em condições de estagiar.
§ 2º - O Estágio deve proporcionar a complementação do ensino e da aprendizagem a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados em conformidade com o currículo, programa e calendários escolares, a fim de constituírem em instrumentos de integração, em termos de treinamento prático, aperfeiçoamento técnico-cultural, científico e relacionamento humano.
Art. 2º - O estágio, independente do aspecto profissionalizante, direito e específico, poderá assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação de estudantes em empreendimentos ou projetos de interesse social.
Art. 3º - A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e a parte concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.
Art. 4º - O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza e o estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, ressalvado o que dispuserem diplomas legais vigentes no país, e principalmente a legislação previdenciária, devendo o estudante em qualquer hipótese, estar segurado contra acidentes pessoais.
Art. 5º - A jornada de atividade em estágio a ser cumprida pelo estudante deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar e com o horário da parte em que venha ocorrer o estágio.
Parágrafo único - Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será estabelecida de comum acordo entre estagiário e a parte concedente do estágio, sempre com a interveniência da instituição de ensino.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá - AP, 11 de setembro de 1997.
ANTÔNIO ILDEGARDO GOMES DE ALENCAR