Referente ao PLO nº 0121/2021-AL
LEI Nº 2704 DE 16 DE MAIO DE 2022.
Publicada no DOE Nº 7.668, de 16/05/2022
Autor: Deputado KAKÁ BARBOSA
Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, no âmbito do Estado do Amapá, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Torna obrigatória a divulgação de mensagens de combate à violência contra a mulher, durante a realização de eventos esportivos nos estádios, quadras poliesportivas e recreação, no Estado do Amapá.
Parágrafo único. A divulgação das mensagens elencadas no art. 1°, será de acordo com a dimensão de cada evento, seja através de monitores ou banners, enquanto perdurar o evento esportivo.
Art. 2o A mensagem de que trata o caput deve dispor, também, das seguintes informações:
I - O número da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha);
II - O número do telefone da Central de Atendimento à Mulher (180);
III - O número do telefone da Polícia Militar (190); e
IV - Os números dos telefones das Delegacias Especializadas da Mulher.
Art. 3o O descumprimento do disposto na presente Lei acarretará ao infrator advertência, com notificação por parte dos órgãos competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor após decorridos 30 (trinta) dias de sua publicação oficial.
Macapá, 16 de maio de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador