Referente ao PLO nº 0095/2021-AL
LEI Nº 2.638 DE 07 DE MARÇO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.620, de 07/03/2022
Autor: Deputado PASTOR OLIVEIRA
Dispõe sobre a vedação da cobrança de valores decorrentes da lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) na mesma conta, fatura ou boleto bancário, no qual se remunere o serviço, além da vedação do corte de serviço público por suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente, no âmbito do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a cobrança de qualquer valor decorrente da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo no mesmo boleto, fatura ou conta no qual se remunere o serviço de luz, água e gás, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 2º É vedado o corte de serviço público por suposta fraude no medidor, apurada unilateralmente pela prestadora, no âmbito do Estado do Amapá.
Art. 3º A inobservância ao disposto nesta Lei autorizará a contestação integral e o não pagamento do valor remuneratório do serviço do mês referência até que seja expedido novo boleto, fatura ou conta que permita o pagamento em separado
Parágrafo único. A posterior emissão em separado por inobservância do disposto no artigo 1º desta Lei, não autorizará cobrança de juros ou multa de mora.
Art. 4º Fica proibido o corte, suspensão ou interrupção do serviço pelo não pagamento dos valores decorrentes da lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) ou instrumento análogo.
Art. 5º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no valor de 100 (cem) vezes o valor indevidamente cobrado, e em dobro no caso de reincidência, além das penalidades previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990).
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Macapá, 07 de março de 2022.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador