REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0019/03-AL

Autor: Deputado Ruy Smith

Dispõe sobre o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado do Amapá, com base no Art. 222 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Cabe ao Governo do Estado do Amapá explorar, diretamente ou através de delegação a terceiros, mediante concessão, permissão ou autorização, os serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 1º - É vedada a execução de serviço rodoviário intermunicipal de transporte coletivo de passageiros, assim como o uso de terminais rodoviários, pontos de parada, escala e pontos de apoio, sem que, para tanto e conforme o caso, estejam formalmente autorizados.

§ 2º - Somente estarão sujeitos às disposições desta Lei os serviços realizados com objetivo comercial, sendo considerados, para todos os efeitos, de relevante interesse social.

Art. 2º - O planejamento, a organização, o controle, a delegação e a fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado de Transporte do Amapá.

Parágrafo único - A fiscalização dos serviços poderá ser descentralizada mediante convênios a serem celebrados com outros órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, do Estado, dos municípios ou da União.

Art. 3º - Para os fins desta Lei conceitua-se:

I - poder delegante: o Governo do Estado do Amapá, representado pela Secretaria de Estado dos Transportes;

II - autoridade rodoviária estadual: o Secretário de Estado de Transporte do Amapá.

III - sistema convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o conjunto representado pelas transportadoras, instalações e serviços relativos ao transporte intermunicipal convencional de passageiros;

IV - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros: o que transpõe os limites municipais, dentro do mesmo Estado;

V - concessão: a delegação, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, da prestação dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, feita pelo Governo do Estado à pessoa jurídica ou consórcio que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

VI - permissão: a delegação, a título precário, mediante licitação, na modalidade de concorrência pública, da prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, feita pelo Governo do Estado à pessoa jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco, por prazo determinado;

VII - autorização: delegação ocasional, por prazo limitado ou viagem certa, para prestação de serviços de transporte intermunicipal em caráter emergencial ou especial;

VIII - fretamento contínuo: é o serviço prestado a pessoa jurídica para o transporte de empregados, bem como a instituições de ensino, agremiações estudantis ou entidades civis, para o transporte de alunos, professores, associados ou cooperados, estas últimas desde que legalmente constituídas, e cujo prazo dos serviços tenha duração máxima de doze meses e quantidade de viagens definidas, através de contrato firmado com a transportadora previamente analisado e autorizado pelo poder delegante ou órgão com ele conveniado;

IX - fretamento eventual ou turístico: é o serviço prestado à pessoa ou a um grupo de pessoas, em circuito fechado, com emissão de nota fiscal e lista de pessoas transportadas, por viagem, com previa autorização do poder delegante ou órgão com ele conveniado;

X - serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal semi-urbano de passageiros: aquele que, com extensão igual ou inferior a setenta e cinco quilômetros e característica de transporte rodoviário urbano, transpõe os limites de município;

XI - serviço diferenciado: é aquele executado no itinerário da linha, empregando equipamentos de características especiais, para atendimento de demanda específica, com tarifa compatível com o serviço executado;

XII - serviços acessórios: são os que correspondem ao transporte de malas postais e encomendas e à exploração de publicidade nos veículos;

XIII - serviços emergenciais: os delegados mediante autorização, nos casos e nas condições previstas no capítulo X desta Lei;

XIV - serviços especiais: os delegados mediante autorização que correspondem ao transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em circuito fechado, no regime de fretamento, ou em atividades turísticas;

XV - transportadora: a concessionária, permissionária ou autorizatária dos serviços delegados;

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 4º - A delegação para a exploração dos serviços previstos nesta Lei pressupõe a observância do princípio da prestação de serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários.

Parágrafo único - Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, segurança, eficiência, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas, conforme estabelecido nesta Lei, na sua regulamentação, nas normas complementares e no respectivo contrato.

Art. 5º - Na aplicação desta Lei e na exploração dos serviços por ela regulamentados, observar-se-á, especialmente:

I - o estatuto jurídico das licitações públicas, no que for aplicável;

II - a lei federal que estabelece o regime jurídico das concessões e permissões públicas, no que for aplicável;

III - as Leis que regulam a repressão ao abuso do poder econômico e a defesa da concorrência;

IV - as normas da defesa do consumidor;

CAPÍTULO III

DA DELEGAÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 6º - Os serviços de que se trata esta Lei serão delegados mediante:

I - concessão, vedada a exclusividade;

II - permissão;

III - autorização, nos casos de:

a) prestação de serviços em caráter emergencial;

b) transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento contínuo;

c) transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, sob regime de fretamento eventual ou turístico.

Art. 7º - As delegações de que tratam os incisos I e II do artigo anterior, serão formalizadas mediante contrato, que observará o disposto nesta Lei, nas demais leis aplicáveis e nas normas complementares pertinentes.

Parágrafo único - As delegações previstas no inciso III do artigo anterior, serão formalizadas mediante Termo de Autorização expedido pela autoridade rodoviária estadual, no qual fica caracterizada a forma e prestação dos serviços.

Art. 8º - O prazo das concessões e permissões de que trata esta Lei será de cinco anos, podendo haver única prorrogação por igual período, atendidos os critérios e condições estabelecidos em norma complementar e no contrato.

Art. 9º - É vedada a exploração de serviços em uma mesma linha por transportadoras que mantenham entre si vínculo de interdependência econômica, assim entendida:

I - participação no capital votante, uma das outras, acima de dez por cento;

II - diretor, sócio gerente, administrador ou sócio em comum, este com mais de dez por cento do capital votante;

III - participação acima de dez por cento no capital votante de uma e outra das empresas, de cônjuge ou parente até terceiro grau civil;

IV - controle pelo mesmo grupo empresarial.

Parágrafo único - É igualmente vedada e exploração simultânea de serviços de uma linha, em decorrência de nova concessão ou permissão, pela mesma empresa que dela seja concessionária ou permissionária.

Art. 10 - Incumbe ao Poder Delegante decidir sobre a conveniência e a oportunidade da licitação para prestação do serviço de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 1º - A conveniência e a oportunidade para implantação de novos serviços serão aferidas através da realização de estudos de mercado que indique a possibilidade de exploração autônoma do serviço.

§ 2º - Poderão ainda ser implantados novos serviços em ligação já atendida por serviço regular, quando for comprovado que este não vem sendo executado de forma adequada, conforme disposto nos artigos 4º e 55 desta Lei.

SEÇÃO II

DA LICITAÇÃO PARA OUTORGA DE SERVIÇOS

Art. 11 - No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado após qualificação das propostas técnicas;

II - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas;

III - a combinação dos critérios referidos nos incisos I e II deste artigo.

§ 1º - Para os fins do disposto deste artigo, a Administração deverá adotar, como regra, o critério previsto no inciso III, sendo que, apenas em caráter excepcional, atendido ao interesse público e mediante decisão fundamentada que justifique as razões de conveniência e de oportunidade, poderá adotar somente um dos demais critérios.

§ 2º - O procedimento licitatório dar-se-á em obediência a Lei Federal que rege as licitações públicas.

SEÇÃO III

DOS CONTRATOS

Art. 12 - Os contratos de que trata esta Lei constituem contratos administrativos e são subordinados às cláusulas e aos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.

Art. 13 - São cláusulas essenciais dos contratos de concessão e permissão para exploração do transporte coletivo intermunicipal de passageiros, sem prejuízo de outras definidas em legislação específica e normas complementares, as relativas:

I - à linha a ser explorada e ao prazo do contrato;

II - ao modo, à forma e às características e quantidades mínimas de veículos;

III - aos critérios, indicadores, às formas e aos parâmetros definidores da qualidade e produtividade na prestação do serviço;

IV - ao itinerário e à localização dos pontos terminais;

V - no que couber, aos horários de partida e de chegada e às freqüências mínimas;

VI - à tarifa contratual, aos critérios técnicos e aos procedimentos para o seu reajuste;

VII - aos casos de revisão da tarifa;

VIII - aos direitos, às garantias e às obrigações do poder delegante e da concessionária ou permissionária do serviço;

IX - aos direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização do serviço delegado;

X - à fiscalização do serviço, e a indicação do órgão competente para exercê-la;

XI - às penalidades contratuais a que se sujeita a concessionária ou permissionária, e à forma de sua aplicação;

XII - aos casos de extinção da concessão ou permissão;

Art. 14 - Cabe à transportadora responder por todos os prejuízos causados ao poder público, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização prevista no inciso III do Art. 24 exclua ou atenue essa responsabilidade.

Art. 15 - São vedadas a sub-concessão, a sub-permissão e a sub-autorização.

Art. 16 - É vedada a transferência dos direitos de exploração dos serviços e do controle societário da transportadora, sem prévia anuência do Poder Delegante.

Parágrafo único - O Poder delegante expedirá normas para fins de obtenção da anuência de que trata o caput deste artigo.

CAPÍTULO IV

DA EXTINÇÃO

Art. 17 - Extingue-se o contrato de concessão ou permissão, por:

I - caducidade;

II - rescisão, nos casos previstos na Lei de Licitações Públicas;

III - anulação, na forma definida na Lei de Licitações Públicas;

IV - falência ou extinção da transportadora;

V - encampação.

Art. 18 - A inexecução total ou parcial do contrato acarretará, a critério do Poder Delegante, a declaração de caducidade da concessão ou permissão, ou a aplicação das penalidades a que se referem os artigos 57 a 65 desta Lei.

§ 1º - Incorre em apenas de caducidade a transportadora que:

a) descumprir cláusulas contratuais ou disposições legais ou regulamentares concernentes à prestação do serviço;

b) paralisar o serviço por mais de quinze dias consecutivos, ou concorrer para tanto, ressalvadas as hipóteses decorrentes de caso fortuito ou força maior;

c) executar menos da metade do número das freqüências mínimas durante o período de noventa dias consecutivos ou alternados, salvo por motivo de força maior, devidamente comprovado;

d) perder as condições econômicas, técnicas ou operacionais necessárias para manter a adequada prestação do serviço;

e)não cumprir, nos devidos prazos, as penalidades impostas por infrações cometidas;

f) não atender intimação para regularizar a prestação do serviço;

g) apresentar elevado índice de acidentes, aos quais a transportadora ou seus prepostos hajam dado causa.

§ 2º - A declaração de caducidade deverá ser precedida da verificação da inadimplência da transportadora em processo administrativo, assegurado o contrário e a ampla defesa.

§ 3º - Não será instaurado processo administrativo de inadimplência antes de comunicados à transportadora os descumprimentos contratuais referidos ao parágrafo 1º deste artigo, dando-se-lhe um prazo de quinze dias para corrigir as falhas e transgressões apontadas.

§ 4º - Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência, a caducidade será declarada por ato da autoridade rodoviária estadual.

§ 5º - Declarada a caducidade não resultará para o poder delegante qualquer espécie de responsabilidade em relação aos encargos, ônus, obrigações ou compromissos com terceiros ou com empregados da transportadora.

§ 6º - A declaração de caducidade impedirá a transportadora de, durante o prazo de vinte e quatro meses, habilitar-se a nova delegação.

CAPÍTULO V

DA TARIFA

Art. 19 - A tarifa a ser cobrada pela prestação dos serviços destina-se a remunerar o custo de transporte oferecido em regime de eficiência e os investimentos necessários à sua execução, bem como a possibilitar a manutenção do padrão de qualidade exigido da transportadora.

§ 1º - O Poder delegante, mediante norma complementar, estabelecerá critérios, metodologia e planilhas a serem usadas para aferição das justas tarifas.

§ 2º - As transportadoras poderão praticar tarifas promocionais nos serviços, com prévia anuência do Poder delegante, desde que não impliquem em quaisquer formas de abuso do poder econômico ou tipifiquem infrações às normas para a defesa da concorrência.

§ 3º - Será previsto na composição da tarifa o percentual de cinco por cento sobre o valor das passagens como cobertura das despesas de supervisão, administração de terminais e fiscalização dos serviços, a ser recolhido ao Poder delegante.

Art. 20 - A tarifa contratual será preservada pelas regras de revisão e reajuste previstas nas leis aplicáveis, nesta Lei e nas demais normas complementares, no edital e no respectivo contrato.

§ 1º - É vedado estabelecer privilégios tarifários que beneficiem segmentos específicos de usuários, exceto se no cumprimento de lei.

§ 2º - A tarifa será revista, para mais ou para menos, nas seguintes condições:

a) a qualquer tempo, se sobrevierem disposições legais de comprovada repercussão na tarifa em vigor;

b) quando houver modificação unilateral do contrato, por parte do Poder delegante, que altere os encargos da transportadora;

c) a cada ano, para atualizar a justa remuneração pelos serviços prestados, se ocorrida a defasagem da tarifa em função do aumento de insumos, salários, e todos os demais custos que compõem a planilha tarifária.

§ 3º - O reajustamento de tarifas será feito através de Portaria expedida pela autoridade rodoviária estadual, tendo vigência a partir de sua publicação no Diário Oficial do Estado.

Art. 21 - Fica instituído o Coeficiente Tarifário Médio (CTM), que se expressa pela média aritmética dos Coeficientes Tarifários de todas as linhas existentes no sistema convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, excluídas as de características semi-urbanas, para os fins de cálculo dos valores das multas previstas nesta Lei.

Parágrafo único - O Poder delegante estabelecerá, em norma complementar, os critérios de avaliação e a planilha de cálculo do Coeficiente Tarifário Médio (CTM) de que trata o “caput” deste Artigo.

CAPÍTULO VI

DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS USUÁRIOS

Art. 22 - Sem prejuízo do disposto na Lei e normas que regulam os direitos do consumidor, são direitos e obrigações do usuário:

I - receber serviço adequado;

II - obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha;

III - zelar pela conservação dos bens e equipamentos por meios dos quais lhes são prestados os serviços;

IV - ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem;

V - ter garantida sua poltrona no ônibus, nas condições especificadas no bilhete de passagem;

VI - ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização;

VII – ser auxiliado no embarque e desembarque, em se tratando de crianças, pessoas idosas ou deficientes com dificuldades de locomoção;

VIII - transportar, gratuitamente, volumes no bagageiro e no porta-embrulhos, observado o disposto nos artigos 49 e 54 desta Lei;

IX - receber os comprovantes dos volumes transportados no bagageiro;

X - ser indenizado por extravio ou dano das bagagens transportadas no bagageiro, consoante o estabelecido no Artigo 53, parágrafo 2º desta Lei;

XI - receber a diferença do preço de passagem quando a viagem se faça, total ou parcialmente, em veículo de características inferiores às daquele contratado;

XII - receber às expensas da transportadora, enquanto perdurar a situação, alimentação e pousada, nos casos de venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, ou interrupção ou retardamento da viagem, quando tais fatos forem imputados à transportadora;

XIII - receber, da transportadora, em caso de acidente, imediata e adequada assistência;

XIV - efetuar a compra de passagem com data de utilização em aberto, sujeita a reajuste de preço se não utilizada dentro de um ano da data da emissão;

XV - receber a importância paga, ou revalidar sua passagem, no caso de desistência da viagem, observado o disposto nesta Lei.

Art. 23 - O usuário dos serviços de que trata esta Lei terá recusado o embarque ou determinado seu desembarque, quando:

I - não se identificar quando exigido;

II - em estado de embriaguez;

III - portar arma, sem autorização da autoridade competente;

IV - transportar ou pretender embarcar produtos considerados perigosos pela legislação específica;

V - transportar ou pretender embarcar consigo animais domésticos ou silvestres, em desacordo com disposições legais ou regulamentares correlatas;

VI - pretender embarcar objeto de dimensões e acondicionamento incompatíveis com o porta-embrulhos;

VII - comprometer a segurança, a saúde, o conforto ou a tranqüilidade dos demais passageiros;

VIII - recusar-se ao pagamento da tarifa;

IX - fizer uso de produtos fumígenos no interior do ônibus, em desacordo com a legislação pertinente.

CAPÍTULO VII

DOS ENCARGOS DO PODER DELEGANTE

Art. 24 - Incumbe ao Poder delegante:

I - regulamentar, organizar, coordenar e controlar os serviços de que trata esta Lei;

II - promover as licitações e os atos de delegação da concessão, permissão ou autorização dos serviços;

III - fiscalizar, permanentemente, a prestação do serviço delegado e coibir o transporte coletivo irregular, não concedido, permitido ou autorizado;

IV - aplicar as penalidades previstas nesta Lei e nos contratos;

V - extinguir a concessão, permissão ou autorização, nos casos previstos nesta Lei;

VI - proceder à revisão das tarifas e fiscalizar seu reajustamento;

Art. 25 - No exercício da fiscalização o Poder delegante terá livre acesso aos dados relativos à administração, à contabilidade, aos recursos operacionais, técnicos, econômicos e financeiros da transportadora.

CAPÍTULO VIII

DOS ENCARGOS DA TRANSPORTADORA

Art. 26 - Incube à transportadora:

I - prestar serviço adequado, na forma prevista nesta Lei, nas normas técnicas aplicáveis e no contrato;

II - manter em dia o inventário e o registro dos bens utilizados na prestação do serviço;

III - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão, permissão ou autorização.

CAPÍTULO IX

DOS SERVIÇOS ESPECIAIS

Art 27 - Constituem serviços especiais os prestados nas seguintes modalidades:

I - transporte intermunicipal sob regime de fretamento contínuo;

II - transporte intermunicipal sob regime de fretamento eventual ou turístico.

Art. 28 - Os serviços especiais previstos nos incisos I e II do artigo anterior tem caráter ocasional, só podendo ser prestados em circuito fechado, sem implicar o estabelecimento de serviços regulares ou permanentes e dependem de autorização da Secretaria de Estado de Transporte, independentemente de licitação.

§ 1º - Para os serviços previstos nos incisos I e II do artigo anterior, não poderão ser praticadas vendas de passagens e emissão de passagens individuais, nem captação ou desembarque de passageiros no itinerário, vedado, igualmente, a utilização de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso da viagem, e o transporte de encomendas ou mercadorias que caracterizem a prática de comércio, nos veículos utilizados na respectiva prestação.

§ 2º - Os veículos, quando da realização de viagem de fretamento, deverão portar cópia da autorização expedida pelo Poder delegante.

§ 3º - O não atendimento ao disposto no parágrafo anterior implicará na apreensão do veículo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades previstas nesta Lei e em legislação específica.

§ 4º - O Poder delegante organizará e manterá cadastro das empresas que obtiverem autorização para a prestação dos serviços de transporte de que trata este artigo.

§ 5º - A empresa transportadora que se utilizar do termo de autorização para fretamento contínuo, fretamento eventual ou turístico para prática de qualquer outra modalidade de transporte diversa da que lhe foi autorizada, será declarada inidônea e terá seu registro cadastral cassado imediatamente, sem prejuízo da responsabilidade civil e das demais penalidades nesta Lei.

§ 6º - O Poder delegante poderá estabelecer, através de norma complementar, a regulamentação dos serviços de que trata este artigo, bem como de outras exigências e procedimentos para sua autorização e operação, visando maior conforto e segurança para os usuários e para o sistema de transporte.

CAPÍTULO X

DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM CARÁTER EMERGENCIAL

Art. 29 - Ocorrendo quaisquer dos casos previstos nos incisos II a V do artigo 18 desta Lei, e desde que as transportadoras remanescentes não tenham condições ou interesse em aumentar as respectivas freqüências para suprir o transporte realizado pela transportadora excluída da linha, o Poder delegante poderá delegar, mediante autorização, independente de licitação, a prestação do serviço, em caráter emergencial, pelo prazo de cento e oitenta dias, para que outra transportadora, concessionária ou permissionária do sistema explore os correspondentes serviços.

§ 1º - Para os fins do disposto no “caput” deste artigo, o Poder delegante fixará a quantidade mínima dos veículos a serem utilizados pela nova transportadora e a freqüência mínima obrigatória, mantendo as demais condições anteriores.

§ 2º - Delegada a prestação do serviço em caráter emergencial na forma prevista no caput deste artigo, o Poder delegante deverá providenciar a licitação para a escolha de nova transportadora, cujo edital deverá ser publicado no prazo de até noventa dias, contados da publicação do ato que, sem licitação, autorizou a prestação do serviço.

CAPÍTULO XI

DA FORMA DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS

SEÇÃO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30 - Os passageiros deverão ser identificados no embarque, de acordo com o estabelecimento em norma complementar expedida pelo Poder delegante.                       

Art. 31 - Não será permitido transporte de passageiros em pé, salvo:

I - nas linhas de características semi-urbanas;

II - nos casos de prestação de socorro;

III - quando o Poder delegante, atendendo ao interesse público, autorizar expressamente o contrário, baseada em fatos que justifiquem a conduta.

Art. 32 - Nos casos de interrupção ou retardamento da viagem, a transportadora diligenciará, para sua conclusão, a obtenção de outro veículo.

Art. 33 - Em caso de acidente, do qual resulte morte ou ferimento de natureza grave ou leve, a transportadora encaminhará, em vinte e quatro horas, ao órgão fiscalizador, o respectivo boletim de ocorrência.

SEÇÃO II

DAS MODIFICAÇÕES DE SERVIÇO

Art. 34 - A transportadora poderá solicitar a modificação da prestação do serviço, mediante requerimento, devidamente justificado, dirigido ao Poder delegante.

Art. 35 - Constituem casos de modificação de serviço:

I - implantação ou supressão de seções;

II - ajuste de itinerário;

III - implantação de serviço diferenciado;

IV - ampliação da freqüência mínima;

Parágrafo único - O Poder delegante regulamentará as condições e critérios técnicos para as modificações de serviços previstas neste artigo, podendo considerar outros serviços que, a seu arbítrio, sejam passíveis de modificação.

Art. 36 - Consideram-se serviços diferenciados o serviço de carro-leito, com ou sem ar condicionado, e o serviço executivo.

Parágrafo único - Poderão ser implantados outros serviços desde que aprovados previamente pelo Poder delegante.

Art. 37 - A ampliação da freqüência mínima dar-se-á sempre que for necessário atender demanda adicional, ocasional ou permanente.

SEÇÃO III

DOS VEÍCULOS

Art. 38 - Na execução dos serviços serão utilizados ônibus que atendam as especificações constantes do edital e do contrato.

§ 1º - Os veículos com mais de 10 anos de uso serão retirados do sistema de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros.

§ 2º - Anualmente será procedida vistoria ordinária nos veículos, diretamente pelo Poder delegante ou por agentes credenciados, para verificação do atendimento às condições de conforto e segurança em face às exigências legais, mantendo-se permanentemente atualizado o cadastro desses veículos.

§ 3º - Realizada a vistoria ordinária e aprovado o veículo, será expedida “Declaração de Vistoria”, válida pelo período de 12 (doze) meses.

§ 4º - O veículo aprovado em vistoria poderá ser utilizado em qualquer linha explorada pela transportadora, desde que suas características sejam compatíveis com o nível do serviço exigido.

§ 5º - É facultado ao órgão fiscalizador, sempre que julgar conveniente, e observado o disposto na legislação de trânsito, efetuar vistorias extraordinárias nos veículos, podendo, neste caso, determinar a suspensão de tráfego dos que não atenderem as condições de segurança de conforto e de higiene, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas nos respectivos contratos.

§ 6º - A empresa transportadora é a única responsável pela segurança da operação e pela adequada manutenção, conservação e prestação das características técnicas dos veículos.

§ 7º - O veículo só poderá circular portando os documentos exigidos na legislação de trânsito, os formulários para registro das reclamações de danos e extravio de bagagem, bem como ter afixado, em local visível e de fácil acesso, o quadro de preços das passagens e a relação dos telefones dos órgãos de fiscalização.

SEÇÃO IV

DO PESSOAL DA TRANSPORTADORA

Art. 39 - A transportadora adotará processos adequados de seleção, controle de saúde e aperfeiçoamento do seu pessoal, especialmente daqueles que desempenham atividades relacionadas com a segurança do transporte e dos que mantenham contado com o público.

§ 1º - Os procedimentos de admissão, controle de saúde e o regime de trabalho dos motoristas, observado o disposto na legislação trabalhista, serão regulamentados pelo Poder delegante.

§ 2º - É vedada a utilização de motorista na direção do veículo sem vínculo empregatício com a transportadora.

Art. 40 - Sem prejuízo do cumprimento dos demais deveres previstos na legislação de trânsito e nesta Lei, os motoristas são obrigados a:

I - não movimentar o veículo sem que estejam fechadas as portas e as saídas de emergências;

II - não fumar, quando em atendimento ao público;

III - não ingerir bebidas alcoólicas em serviço e nas doze horas que antecedem o momento de assumi-lo;

IV - não fazer uso de qualquer substância tóxica;

V - não se afastar do veículo quando do embarque e desembarque de passageiros;

VI - exibir à fiscalização, quando solicitado, ou entregá-los, contra recibo, os documentos que forem exigíveis.

VII - não retardar o horário de partida da viagem, sem justificativa.

Art. 41 - O transporte de detentos nos serviços de que trata esta Lei só poderá ser admitido mediante prévia e expressa requisição de autoridade judiciária, e desde que acompanhado de escolta, a fim de preservar a integridade e a segurança dos passageiros.         

SEÇÃO V

DOS TERMINAIS RODOVIÁRIOS

Art. 42 - É facultada às transportadoras ou a terceiros interessados, inclusive em regime de consórcio, a construção e a administração de terminais rodoviários e pontos de parada, observada a legislação pertinente.

Parágrafo único - O Poder delegante estabelecerá normas complementares para o previsto no “caput” deste artigo.

SEÇÃO VI

DOS BILHETES DE PASSAGEM E SUA VENDA

Art. 43 - É vedado o transporte de passageiros sem a emissão de bilhetes de passagem, exceto no caso de crianças de colo ou no cumprimento de Lei específica.

Art. 44 - Os bilhetes de passagem poderão ser emitidos manual, mecânica ou eletronicamente, e deles constarão, no mínimo, as seguintes indicações:

I - nome, endereço da transportadora, número de inscrição no CGC e data de emissão do bilhete;

II - denominação (bilhete de passagem);

III - preço de passagem;

IV - número do bilhete e da via, a série ou a sub-série, conforme o caso;

V - origem e destino da viagem;

VI - prefixo ou nome da linha e suas localidades terminais;

VII - data e horário da viagem;

VIII - número da poltrona;

IX - nome do passageiro;

X - nome da empresa impressora do bilhete e número da respectiva inscrição no CGC.

Parágrafo único Nas linhas de características semi-urbanas poderão ser utilizados bilhetes simplificados ou aparelhos de contagem mecânica ou eletrônica de passageiros, desde que asseguradas às condições necessárias ao controle e a coleta de dados estatísticos.

Art. 45 - Uma via de bilhete de passagem destinar-se-á ao passageiro e não poderá ser recolhida pela transportadora, salvo em caso de substituição.

Art. 46 - A venda de passagens será efetuada diretamente pela transportadora ou por intermédio de agente por esta credenciado, sob sua responsabilidade.

Art. 47 - A venda de passagens deve iniciar-se com antecedência mínima de trinta dias úteis da data da viagem, exceto para as linhas de características semi-urbanas.

Art. 48 - O usuário poderá desistir da viagem, com obrigatória devolução da importância paga, ou revalidar a passagem para o outro dia e horário, desde que se manifeste com antecedência mínima de três horas em relação ao horário de partida.

SEÇÃO VII

DA BAGAGEM E DAS ENCOMENDAS

Art. 49 - O preço de passagem abrange, a título de franquia, o transporte obrigatório e gratuito de bagagem no bagageiro e no porta-embrulhos, observados os seguintes limites máximos de peso e dimensão:

I - no bagageiro, trinta quilos de peso total e volume máximo de trezentos decímetros cúbicos, limitada a maior dimensão de qualquer volume a um metro;

II - no porta-embrulhos, cinco quilos de peso total, com dimensões que se adaptem ao porta-embrulhos, desde que não sejam comprometidos o conforto, a segurança e a higiene dos passageiros.

Parágrafo único - Excedida a franquia fixada nos incisos I e II deste artigo, o passageiro pagará até meio por cento do preço da passagem correspondente ao serviço convencional pelo transporte de cada quilograma de excesso.

Art. 50 - Garantida a prioridade de espaço no bagageiro para condução da bagagem dos passageiros e das malas postais, a transportadora poderá utilizar o espaço remanescente para o transporte de encomendas, desde que;

I - seja resguardada a segurança dos passageiros e de terceiros;

II - o transporte seja feito mediante a emissão de documento fiscal apropriado, observadas as disposições legais.

Parágrafo único - Nos casos de extravio ou dano da encomenda a apuração da responsabilidade da transportadora far-se-á na forma da legislação específica.

Art. 51 - É vedado o transporte de produtos considerados perigosos, indicados na legislação específica, bem assim daqueles que, por sua forma ou natureza, comprometam a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros.

Art. 52 - Os agentes de fiscalização e os prepostos das transportadoras, quando houver indícios que justifiquem verificação nos volumes a transportar, poderão solicitar a abertura das bagagens, pelos passageiros, nos pontos de embarque, e das encomendas, pelos expedidores, nos locais de seu recebimento para transporte.

Art. 53 - A reclamação do passageiro pelos danos ou extravio da bagagem deverá ser comunicada a transportadora ou a seu preposto ao término da viagem.

§ 1º - As transportadoras indenizarão os proprietários de bagagem danificada ou extraviada no prazo de até trinta dias contado da data da reclamação, mediante apresentação do respectivo comprovante.

§ 2º - O valor da indenização será calculado tendo como base o Coeficiente Tarifário Médio (CTM) do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal do Estado do Amapá, de acordo com o seguinte critério:

I - até o equivalente a três mil vezes o CTM, no caso de danos;

II - até o equivalente a seis mil vezes o CTM, no caso de extravio.

Art. 54 - A transportadora é a única responsável pelas bagagens colocadas sob sua guarda.

SEÇÃO VIII

DA QUALIDADE DOS SERVIÇOS

Art. 55 - Considera-se como indicadores de boa qualidade dos serviços prestados:

I - as condições de segurança, conforto e higiene dos veículos, dos pontos terminais, dos pontos de pontos de parada e de apoio;

II - o cumprimento das condições de regularidade, continuidade, pontualidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade e cortesia na respectiva prestação.

III - a garantia de integridade das bagagens e encomendas;

Parágrafo único – O Poder delegante procederá o controle permanente da qualidade dos serviços, inclusive podendo valer-se da realização de auditorias, especialmente para avaliação da capacidade técnico-operacional da transportadora.

CAPÍTULO XII

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 56 - A fiscalização dos serviços de que trata esta Lei será exercida pelo Poder delegante ou por intermédio de entidades públicas conveniadas.

§ 1º - Os agentes de fiscalização, quando em serviços e mediante apresentação de credencial, terão livre acesso aos veículos e às dependências e instalações da transportadora, quando necessário para o bom cumprimento do seu mandato.

§ 2º - A ação da fiscalização não atenua ou elimina a responsabilidade da transportadora por quaisquer atos praticados em desacordo com esta Lei.

CAPÍTULO XIII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 57 - As infrações às disposições desta Lei, bem como as normas legais ou regulamentares e as cláusulas dos respectivos contratos, sem prejuízo da declaração de caducidade, sujeitarão o infrator, conforme a natureza da falta, às seguintes penalidades:

I - multa;

II - retenção de veículo;

III - apreensão de veículo;

IV - declaração de inidoneidade.

Art. 58 - Cometidas, simultaneamente, duas ou mais infrações de naturezas diversas, aplicar-se-á a penalidade correspondente a cada uma delas.

Art. 59 - A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 60 - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei dar-se-á sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal.

SEÇÃO II

DAS MULTAS

Art. 61 - As multas pelas infrações abaixo tipificadas, instituídas em consonância com o permissivo constante da Lei que estabelece normas gerais sobre licitações e contratos com a Administração Pública, são classificadas em grupos e seus valores serão calculados tendo como base o Coeficiente Tarifário Médio (CTM) definido no Art. 22 desta Lei, de acordo com o seguinte critério:

I - Grupo I: mil vezes o Coeficiente Tarifário Médio (CTM), nos casos de:

a) descumprimento das obrigações previstas nos artigos 30 a 33 desta Lei;

b) não comunicação de interrupção do serviço;

c) transporte de passageiros em número superior à lotação autorizada para o veículo, salvo em caso de socorro;

II - Grupo II: duas mil vezes o Coeficiente Tarifário Médio (CTM), nos casos de:

a) desobediência ou oposição à ação da fiscalização;

b)  ausência em local visível, no veículo em serviço, do quadro de preço de passagens ou da relação dos números de telefone do órgão fiscalizador;

c)  efeito em equipamento obrigatório, no veículo em serviço, previsto no contrato;

d) recusa de transporte para agente do órgão de fiscalização, em serviço;

e)  retardamento, por prazo superior a trinta dias, da entrega dos elementos estatísticos ou contábeis exigidos;

III - Grupo III: três mil vezes o Coeficiente Tarifário Médio (CTM), nos casos de:

a)  recusa ao fornecimento de elementos estatísticos e contábeis exigidos;

b)  retardamento, injustificado, na prestação de transporte para os passageiros;

c)  cobrança, a qualquer título, de importância não prevista ou permitida nas normas legais ou regulamentares aplicáveis;

d) não fornecimento de comprovante do despacho da bagagem de passageiros;

e)  apresentação de sanitário sem condições de utilização, quando do início da viagem e nas saídas de pontos de apoio;

f) não adotar as medidas determinadas pelo Poder delegante ou órgão de fiscalização, objetivando a identificação dos passageiros no embarque e o arquivamento, por noventa dias, dos documentos pertinentes;

IV - Grupo IV: quatro mil vezes o Coeficiente Tarifário (CTM), nos casos de:

a) supressão de viagem, sem prévia comunicação ao Poder delegante, através da fiscalização;

b) venda de mais de um bilhete de passagem para a mesma poltrona, na  mesma viagem;

c)  permanência em serviço de funcionário ou preposto cujo afastamento tenha sido determinado pelo órgão de fiscalização;

d)  falta, no veículo em serviço, de equipamento obrigatório previsto no contrato;

e) emprego, nos terminais e pontos de parada e de apoio, de elementos de divulgação contendo informações que possam induzir o público em erro sobre as características dos serviços a seu cargo;

f)  utilização de pessoa ou preposto, nos pontos terminais, pontos de seção e de parada, com a finalidade de angariar passageiros, de forma a incomodar o público;

g) atraso no pagamento da indenização por dano ou extravio da bagagem, por mês de atraso;

h) transporte de bagagem fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim;

i) inobservância da sistemática de controle técnico-operacional estabelecida para o transporte de encomenda;

j) inobservância dos procedimentos relativos ao pessoal da transportadora, previstos nos artigos 39 a 41 desta Lei.

V - Grupo V: seis mil vezes o Coeficiente Tarifário (CTM), nos casos de:

a) não comunicação de ocorrência de acidente, no prazo previsto no artigo 46 deste Decreto;

b) execução de serviço com veículo cujas características não correspondem à tarifa cobrada;

c) execução de serviço com veículo de características e especificações técnicas diferentes das estabelecidas no respectivo contrato;

d) alteração, sem prévia comunicação, do esquema operacional;

e) adulteração dos documentos de porte obrigatório;

f)  interrupção de serviço, sem autorização, salvo caso fortuito ou de força maior;

VI - Grupo VI: oito mil vezes o Coeficiente Tarifário Médio (CTM), nos casos de:

a)  execução dos serviços de que trata esta Lei sem prévia delegação;

b) inobservância dos procedimentos de admissão e controle de saúde e do regime de trabalho dos motoristas;

c)  ingestão, pelo motorista, de bebida alcoólica ou de substância tóxica, em serviço;

d) o motorista apresentar evidentes sinais de estar sob efeito de bebida alcoólica o de substância tóxica;

e) o motorista dirigir o veículo pondo em risco a segurança dos passageiros;

f)  recusa ao embarque ou desembarque de passageiros, nos pontos aprovados, sem motivo justificado;

g) utilização, na direção do veículo, durante a prestação do serviço, de motorista sem vínculo empregatício;

h) transportar produtos perigosos ou que comprometem a segurança do veículo, de seus ocupantes ou de terceiros;

i)  manutenção de veículos, cuja retirada de tráfego tenha sido exigida;

j)  não prestar assistência aos passageiros e às tripulações, em caso de acidente ou de avaria mecânica;

k)  efetuar operação de carregamento e descarregamento de encomendas e em desacordo com as prescrições desta Lei;

l)   não dar prioridade ao transporte de bagagens dos passageiros;

m) transportar encomendas fora dos locais próprios ou em condições diferentes das estabelecidas para tal fim.

Art. 62 - As infrações à disposições desta Lei para quais não hajam sido previstas penalidades específicas serão punidas com multa no valor equivalente a duas mil vezes o Coeficiente Tarifário Médio (CTM).

SEÇÃO III

DA RETENÇÃO DO VEÍCULO

Art. 63 - A penalidade de retenção do veículo será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, toda vez que, da prática de infração, resulte ameaça à segurança dos passageiros e, ainda, quando:

I - não estiver disponível no veículo o quadro de preços de passagens;

II - o veículo não apresentar as condições de segurança, limpeza e conforto exigidas;

III - for utilizado o espaço do veículo reservado ao transporte de passageiros, total ou parcialmente, para o transporte de encomendas;

IV - o motorista apresentar, em serviço, evidentes sinais de embriaguez ou de estar sob efeito de substância tóxica;

V - as características do veículo não corresponderem à tarifa cobrada;

VI - tratando-se de serviços especiais de fretamento, eventual ou turístico, não estiver no veículo a nota fiscal correspondente ao serviço prestado.

Parágrafo único - A retenção do veículo poderá ser efetivada antes do início da viagem, em todos os casos previstos neste artigo; bem como nos pontos de apoio ou de parada, nos casos dos incisos II, III e VI, e; em qualquer ponto do percurso, nos casos dos incisos IV e V.

SEÇÃO IV

DA APRESENTAÇÃO DO VEÍCULO

Art. 64 - A penalidade de apreensão do veículo, que se dará pelo praso mínimo de setenta e duas horas, será aplicada, sem prejuízo da multa cabível, nos casos de execução de serviço não autorizado, concedido ou permitido pelo Poder delegante ou, em se tratando de serviços especiais de fretamento, quando:

I - houver embarque ou desembarque de pessoas ao longo do itinerário;

II - ocorre a prática de venda ou emissão individual de bilhete de passagem;

III - a lista de pessoas não corresponder às efetivamente embarcadas e transportadas;

IV - o veículo não portar, durante a viagem, cópia do registro cadastral da empresa e da respectiva autorização de viagem.

§ 1º - A continuação da viagem somente se dará com ônibus de concessionária, permissionária ou autorizatária de serviços disciplinados por esta Lei, cabendo ao infrator o pagamento das despesas desse transporte.

§ 2º - Ocorrendo interrupção ou retardamento da viagem, as despesas de alimentação e pousada do grupo ocorrerão às expensas da empresa infratora.

§ 3º - A liberação do veículo far-se-á mediante ato do órgão fiscalizador, após comprovação do pagamento das multas e das despesas referidas nos parágrafos anteriores.

SEÇÃO V

DA DECLARAÇÃO DE INIDONEIDADE

Art. 65 - A penalidade de declaração de inidoneidade da transportadora aplicar-se-á nos casos de:

I - permanência, em cargo de sua direção ou gerência, de diretor ou sócio-gerente condenado, por decisão transitada em julgado, pela pratica de crime de peculato, concussão, prevaricação, contrabando e descaminho, bem assim contra a economia popular e a fé pública;

II - apresentação de informações e dados falsos, em proveito próprio ou alheio ou em prejuízo de terceiros;

III - infringência aos artigos 15 e 16 desta Lei;

IV -cobrança de tarifa superior à estabelecida no contrato;

V - prática de abuso do poder econômico ou infração às normas de defesa da concorrência;

VI - Prática de serviço não autorizado ou permitido.

Parágrafo único - A declaração de inidoneidade tendo como motivação o inciso V deste artigo importará na caducidade da concessão ou permissão da linha.

SEÇÃO VI

DOS PROCEDIMENTOS PARA APLICAÇÃO DE PENALIDADES

Art. 66 - A aplicação das penalidades previstas no artigo 57 desta Lei terá início com o auto de infração, lavrado quando da respectiva constatação, e conterá, conforme o caso:

I - o nome da transportadora;

II - a identificação da linha, número de ordem ou placa do veículo;

III - o local, a data e a hora da infração;

IV - a designação do agente infrator;

V - a infração cometida e o dispositivo legal, regulamentar ou contratual violado;

VI - a assinatura do atuante e sua qualificação.

Art. 67 - O autor de infração será registrado no setor competente do Poder delegante ou na entidade conveniada, dele dando-se conhecimento ao infrator, antes de aplicada a penalidade correspondente.

Parágrafo único - É assegurando ao infrator o direito da ampla defesa, devendo exercitá-lo, querendo, dentro do prazo de quinze dias contados da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação.

Art. 68 - O Poder delegante estabelecerá os demais procedimentos para a instrução do processo administrativo e para o recolhimento das multas previstas nesta Lei.

Parágrafo único - O valor da multa será aquele vigente no mês do seu efetivo recolhimento.

Art. 69 - A retenção do veículo será feita pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços, com observância das disposições constantes do Parágrafo único do artigo 63 desta Lei.

Parágrafo único - A continuidade da viagem só se dará após o infrator sanar a irregularidade que deu origem ao ato.

Art. 70 - A apreensão do veículo pelos agentes encarregados da fiscalização dos serviços será feita nos casos previstos no artigo 64 desta Lei.

CAPÍTULO XIV

DOS RECURSOS

Art. 71 - Das decisões preferidas em procedimentos relativos aos serviços de que trata esta Lei caberá aos legítimos interessados interpor recursos, no prazo de quinze dias, contados da data da intimação do ato ou do recebimento da notificação, no caso de multa.

§ 1º - Fica instituída a Comissão do Transporte Coletivo (CTC), que será composta de três servidores efetivos do Poder delegante, nomeados através de ato da autoridade rodoviária estadual, para o julgamento, em primeira instância, dos recursos interpostos contra a aplicação das multas previstas nesta Lei.

§ 2º - O Poder delegante regulamentará o funcionamento da Comissão de Transporte Coletivo, assim como os procedimentos administrativos para a interposição dos recursos previstos no caput deste Artigo, obedecidos os princípios da hierarquia administrativa, do contraditório e da ampla e prévia defesa.

CAPÍTULO XV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.72 - Ficam mantidas, pelos prazos previstos em contrato, as atuais concessões e permissões para o transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, promovidas pelo Poder delegante, vedadas suas prorrogações.

Art. 73 - Compete ao Poder delegante, no prazo de cento e oitenta dias, promover licitação para concessão ou permissão de todas as linhas intermunicipais de transporte coletivo rodoviário do sistema convencional de passageiros, hoje operadas com base em autorizações a título precário.

Art. 74 - O poder delegante dará prioridade à implantação de linhas do sistema convencional de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, usando o sistema de transporte alternativo de passageiros apenas para as linhas que demonstrem não possuir condições econômicas de operação no sistema convencional.

Art. 75 - O Poder delegante publicará, através de Portaria, o valor atual do Coeficiente Tarifário Médio (CTM) do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Amapá, devendo repetir tal procedimento sempre que houver alteração de seu valor.

Art. 76 - Compete ao Poder delegante regulamentar e baixar normas complementares a esta Lei, através de atos da autoridade rodoviária estadual.

Art. 77 - Esta Lei, entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 78 - Revogam-se as disposições em contrário.

Macapá - AP, 18 de março de 2004.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador