Referente ao Projeto de Lei nº 0018/03-AL

LEI Nº 0824, DE 10 DE MAIO DE 2004

Publicada no Diário Oficial nº 3276, de 13/05/2004

Autor: Deputado Ruy Smith.

Dispõe sobre a gratuidade dos serviços de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros prevista no Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador sancionou, nos termos do § 4º do art. 107 da Constituição Estadual, e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. São isentos de pagamento de tarifa no transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, conforme estabelece o Art. 223 da Constituição do Estado do Amapá, os seguintes grupos de usuários:

I – Crianças até seis anos de idade;

II – idoso a partir de sessenta anos; (alterado pela Lei nº 1001, de 09.06.2006)

III – Deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção;

IV – Carteiros, vigilantes, policiais, civis, policiais militares e bombeiros militares em serviço e devidamente uniformizados;

V – Doadores de sangue regulares, devidamente cadastrados no órgão competente do Estado.

Art. 2º. Para os fins do disposto nesta Lei, define-se como:

I – Deficiente físico com reconhecida dificuldade de locomoção é aquele portador de deficiência física ou enfermidade irreversível, que implique em dificuldade na locomoção;

II – Doador de sangue regular é aquele que se submete à coleta de sangue, no mínimo, duas vezes ao ano, ou duas vezes em um período máximo de seis meses, mesmo que em anos diferentes.

§ 1º Para os casos em que a deficiência física ou enfermidade, que implique em deficiência na locomoção do indivíduo, não estiver patente a simples vista, o fato deverá ser comprovado por laudo médico oficial.

§ 2º A comprovação do requisito previsto para definir o indivíduo como doador de sangue regular, conforme preconizado no inciso II deste artigo dar-se-á por documento de controle expedido pelo Instituto de Hematologia e Hemoterapia do Amapá, ou outro órgão que venha a substituí-lo.

Art. 3º. Para o gozo do beneficio da gratuidade, os grupos de usuários identificados nos incisos I, II, II e V do art. 1º desta Lei, deverão, ainda, satisfazer às seguintes condições:

I – Crianças, quando em ônibus de características rodoviárias:

a) não ocuparem assentos individuais;

b) apresentarem, através de responsável, documento oficial que possibilite comprovar se a idade compatível com a estabelecida para a concessão do benefício;

II – Idosos, deficientes físicos e doadores de sangue, quando apresentarem a carteira de identificação, expedida pela Secretaria de Estado de Transportes, em plena validade.

Art. 4º. A Secretaria de Estado dos Transportes regulamentará o procedimento administrativo para a emissão e o controle das carteiras de identificação previstas no inciso II do art. 3º desta Lei.

Parágrafo único. Sem prejuízo de outras exigências definidas em regulamento, são obrigatórias, para a emissão das carteiras de identificação dos deficientes físicos e doadores de sangue, os seguintes requisitos:

I - para os deficientes físicos com reconhecida dificuldade de locomoção, a comprovação prevista no § 1º do art. 2º desta Lei, quando se aplicar;

II - para os doadores de sangue:

a) a comprovação prevista no § 2º do art. 2º desta Lei;

b) o prazo de carência de dezoito meses, a contar da data da última doação de sangue.

Art. 5º. As empresas de transporte coletivo rodoviário intermunicipal de passageiros, para o atendimento dos beneficiários desta Lei, obrigam-se a reservar 04 (quatro) vagas em cada viagem a ser realizada, qualquer que seja o destino, com igual prioridade de atendimento aos grupos de beneficiários previstos nos incisos II, III e V, do art. 1º desta Lei. (alterado pela Lei nº 1001, de 09.06.2006)

§ 1º As vagas previstas no caput deste artigo serão solicitadas pelos beneficiários desta Lei, no mesmo local de venda de bilhetes de passagens mantidos pelas transportadoras ou seus representantes.

§ 2º As vagas serão solicitadas às transportadoras em até duas horas que antecedem a hora prevista para o início da viagem, podendo, ao final de tal prazo, serem comercializadas normalmente.

§ 3º Não se aplica a limitação de vagas prevista no caput deste artigo, assim como as condições estabelecidas nos § 1º e 2º deste mesmo artigo, para as linhas rodoviárias intermunicipais existentes entre Macapá e Santana, e outras linhas de características semi-urbanas que venham a ser criadas no âmbito do Estado.

Art. 6º. A fiscalização da concessão dos benefícios de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado de Transportes.

Art. 7º. A Secretaria de Estado de Transportes estabelecerá critérios de avaliação estatística da demanda, e dos custos dos benefícios definidos por esta Lei, e adotará planilhas de cálculo de tarifas que contemplem a justa remuneração dos serviços prestados pelas transportadoras aos beneficiários desta Lei.

Art. 8º. Sem prejuízo de outras penalidades previstas em leis específicas, a negação ou frustração propositada dos serviços da gratuidade do transporte coletivo rodoviário intermunicipal aos grupos de beneficiários previstos nos incisos I, II, III, IV e V do art. 1º desta Lei, sujeitará a empresa infratora à multa no valor correspondente a cinco salários mínimos em vigor na data do efetivo pagamento, aplicando-se este valor em dobro no caso de reincidência.

Art. 9º. A Secretaria de Estado de Transportes regulamentará o procedimento administrativo para a aplicação das sanções estabelecidas no art. 8º desta Lei, garantindo o direito da prévia e ampla defesa.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 10 de maio de 2004.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente