REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 0077/96-AL

Autor: Deputado Regildo Salomão

Autoriza o Poder Executivo a promover o cadastramento de todos os deficientes físicos no Estado do Amapá e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:                                     

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover, no prazo de 180   (cento e oitenta) dias, a contar da vigência desta Lei, o cadastramento de todos os deficientes físicos existentes no Estado, carentes de recursos e que necessitem de apoio governamental.

Parágrafo único - Este cadastramento será feito por área, registrando-se aqueles que necessitam de cadeiras de roda, óculos, aparelhos ortopédicos, próteses ocular, aparelhos auditivos ou tratamento dentário e odontológico.

Art. 2º - Concluído o cadastramento, os deficientes cadastrados e interessados no atendimento, terão ampla e gratuita assistência nos postos médicos do Estado, na apreciação clínica de sua deficiência e consequente indicação do atendimento adequado.

Art. 3º - O Governo do Estado, através de sua Secretaria competente, propiciará meios para atendimento aos deficientes que apresentarem as necessidades constantes do Parágrafo Único do Artigo 1º desta Lei.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 03 de dezembro de 1996.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador