PROJETO DE LEI Nº 0017/03-AL
Dispõe sobre a obrigatoriedade de publicação do valor despendido com propaganda governamental e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Toda divulgação ou publicação oficial de atos, programas, obras, serviços e campanhas, de qualquer órgão público, no âmbito dos Poderes e do Ministério Público, da administração pública direta, indireta e fundacional, deve conter obrigatoriamente, nela inserida, o valor total ou global de recursos públicos despendidos com a respectiva veiculação.
Parágrafo único – Entende-se por divulgação ou publicação toda e qualquer forma de conhecimento, por qualquer meio empregado, para levar mensagens oficiais ou de interesse da Administração, em que tenha havido dispêndio de recursos públicos.
Art. 2º - A informação relativa ao valor despendido com a veiculação deve fazer parte integrante da mensagem, de forma clara e objetiva, de modo a identificar o quanto de recurso público está sendo destinado para a veiculação da mensagem, devendo adotar o mesmo mecanismo utilizado na mensagem propriamente dita.
Art. 3º - A falta de publicação ou a publicação irregular, do efetivo valor despendido com publicação ou propaganda oficial, constitui não atendimento ao princípio da publicidade dos atos administrativos, previsto na Constituição Federal no art. 37, § 1º, e art. 2º, IV, 42, § 1º da Constituição Estadual, caracterizando ato de improbidade administrativa, sujeitando o infrator às penalidades dele advindas.
Parágrafo único - O ordenador de despesa responsável pela publicação ou propaganda oficial é também responsável pela infração tratada no artigo anterior.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições legais em contrário.
Macapá, 07 de abril de 2003.
Deputado RANDOLFE RODRIGUES
PT