Referente ao Projeto de Lei nº 0078/2021-AL
LEI Nº 2.594, DE 15 DE SETEMBRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.504, de 15.09.2021
Autor: Deputado Pastor Oliveira
Fica instituída a Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá.
Parágrafo único. Considera-se Agente de Segurança Pública e Privada.
I – Policiais Civis e Militares;
II – Policiais Rodoviários e Federais;
III – Guardas Municipais e Bombeiros;
IV – Policiais Penais e Vigilantes;
V – Todo e qualquer agente de segurança que atue em serviços de proteção da sociedade civil ou patrimonial, seja ela pública ou privada;
Art. 2º. A Semana referida no Artigo 1º da presente Lei se compreende o período do dia 21 a 27 de abril.
Parágrafo único. O período escolhido para realização da semana dar-se-á em função do Dia do Policial Civil e Militar datado no dia 21 de abril.
Art. 3º. São diretrizes da Semana de Valorização dos Agentes de Segurança Pública e Privada do Estado do Amapá:
I – A prevenção institucional das violências autoprovocadas com tendências ao suicídio por seus agentes;
II – A prevenção à tentativa de suicídio pelos agentes de suas respectivas instituições;
III – A prevenção de autolesões, com ou sem a intenção de se matar;
IV – Promover a saúde mental;
V – Promover ações institucionais educativas de acolhimento psicológico;
VI – Promover ações institucionais que visem a qualidade de vida dos agentes em prol da saúde física e imunológica dos mesmos;
VII – Promover palestras, seminários, debates, audiências públicas e fóruns com intuito de buscar medidas que visem maior valorização das categorias;
VIII – Incentivo à promoção da imagem social da instituição e de seus respectivos agentes;
IX – Quaisquer outras atividades, ações ou eventos que visem a valorização dos agentes de segurança, bem como também fortaleçam o crescimento institucional e busquem maior apoio à saúde mental e psicológica dos agentes.
Art. 4º. As instituições dos respectivos agentes de segurança poderão firmar parcerias a fim de promover a Semana de Valorização de seus Agentes de que trata esta Lei.
Art. 5º. Qualquer cidadão, entidade, empresa privada, entidade ou órgão do governo ou dos municípios poderão organizar e promover as diretrizes estabelecidas no artigo 3º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá,15 e setembro de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador