Referente ao Projeto de Lei nº 0069/2021-AL
LEI Nº 2605, DE 22 DE OUTUBRO DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.529, de 22.10.2021
Autor: Deputado Pastor Oliveira
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam as casas lotéricas no âmbito do Estado do Amapá obrigadas a disponibilizar aos usuários, assentos, sejam bancos ou cadeiras, para uso de seus clientes, preferencialmente pessoas com deficiência, idosos, gestantes e pessoas com criança de colo, bem como dispositivos de atendimento através de senha.
I - O número de assentos a que se refere o caput deste artigo não poderá ser inferior a 2 (duas) unidades por caixa de atendimento;
II - Para o atendimento em geral e em especial o preferencial, a que se refere o caput, deverão ser disponibilizados sistemas de senhas;
III - Os assentos preferenciais deverão estar devidamente sinalizados.
Art. 2º A inobservância desta Lei sujeitará o estabelecimento infrator a:
I - Na primeira infração, advertência;
II - Multa.
Art. 3° As casas lotéricas referidas no Art. 1º deverão atender o disposto na presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias, a partir da publicação desta Lei.
Art. 4° As casas lotéricas que passarem a funcionar a partir da publicação da presente lei, deverão cumprir o disposto em seu conteúdo, a partir do início de suas atividades.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 22 de outubro de 2021
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador