PROJETO DE LEI N° 0069/96-AL.

Torna obrigatória a doação de Cesta Básica Escolar aos Estudantes das Escolas Públicas Estaduais na forma que menciona e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Torna obrigatória a doação de Cesta Básica Escolar aos estudantes das Escolas Públicas Estaduais cujos pais tenham renda familiar até 02 (dois) salários mínimos.

Art. 2º - A Cesta Básica Escolar será composta de no mínimo:

I - 04 cadernos;

II - 02 canetas azuis;

III - 05 lápis preto;

IV - 02 borrachas;

V - 01 apontador;

VI - 01 caixa de lápis de cor;

VII - 01 pacote com 100 (cem) folhas de papel ofício;

VIII - 01 tubo de cola branca;

IX - 01 régua de 30 cm.

Art. 3º - A Secretaria de Estado da Educação formulará maneira adequada para comprovação da renda dos beneficiários assim como a distribuição da Cesta Básica Escolar aos alunos em questão.

Art. 4º - Os alunos beneficiários receberão uma Cesta Básica Escolar no início do ano letivo e uma no início das aulas do 2º semestre.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio “Mário David Andreazza”, em    de                 de 1994.

Deputado JULIO MIRANDA