Referente ao Projeto de Lei nº 0001/2021-TJAP

LEI Nº 2567, DE 09 DE JUNHO DE 2021

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7435, de 09.06.2021

Autor: Poder Judiciário

Altera a Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os cargos e funções e a organização dos Quadros de Pessoal e Planos de Carreira do Poder Judiciário, e suas posteriores alterações, a fim de criar a Coordenadoria de Gestão Extrajudicial e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do artigo 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os artigos 14, caput e 41-B, caput, ambos da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, com as alterações posteriores, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 14. O cargo em comissão de Diretor Geral do Tribunal é privativo de Bacharel em Direito ou de Bacharel em Ciências da Administração, Contábeis ou Econômicas; os cargos em comissão de Assessor Jurídico de 2º Grau, de Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Final e de Entrância Inicial, de Diretor de Secretaria do Tribunal Pleno, de Diretor de Secretaria da Secção Única, de Diretor de Secretaria da Câmara Única, incluindo seus Diretores de Subsecretaria para Matéria Penal e para Matéria Cível, de Secretário Executivo da Escola Judicial, de Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes, de Diretor de Secretaria de Gestão Processual Eletrônica, de Diretor de Secretaria Única Judiciária, de Diretor de Divisão de Contratos, de Diretor de Secretaria Especial de Precatórios, de Chefe de Secretaria de Ofício Judicial e de Coordenador de Gestão Extrajudicial são privativos de Bacharel em Direito.”

(...)

“Art. 41-B. São órgãos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Amapá, o Gabinete da Corregedoria, a Secretaria da Corregedoria e a Coordenadoria de Gestão Extrajudicial, com a estrutura e atribuições que lhes der o Regimento Interno do Tribunal e Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça. ”

 Art. 2º Fica acrescido o § 3º ao art. 41-B da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, com a seguinte redação:

§ 3º a Coordenadoria de Gestão Extrajudicial é composta dos seguintes Cargos em Comissão e Funções de Confiança:

I – 01 (um) Coordenador da Gestão Extrajudicial, Código 101.2, Nível CDSJ-2;

II – 01 (um) Chefe da Seção de Correição e Inspeção da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3;

III – 01 (um) Chefe da Seção de Controle e Monitoramento da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3;

IV – 01 (um) Chefe da Seção de Análise Contábil, Financeira e Fiscal da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3.”

Art. 3º Ficam criados, a partir da data da publicação desta Lei, o seguinte Cargo em Comissão, que passará a integrar o anexo III, Tabela A – Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior Judiciário, da Lei Estadual n.º 0726, de 06/12/2002 e alterações posteriores, e Funções de Confiança Judiciária, que passarão a integrar o anexo III-B, Tabela de Cargos em Comissão de Direção e Assessoramento Superior e Função de Confiança, B – Função de Confiança Judiciária – FCJ, da Lei mencionada neste artigo: 

I – 01 (um) Cargo em Comissão de Coordenador da Gestão Extrajudicial, Código 101.2, Nível CDSJ-2;

II – 01 (uma) Função de Confiança Judiciária de Chefe da Seção de Correição e Inspeção da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3;

III – 01 (uma) Função de Confiança Judiciária de Chefe da Seção de Controle e Monitoramento da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3;

IV – 01 (uma) Função de Confiança Judiciária de Chefe da Seção de Análise Contábil, Financeira e Fiscal da Atividade Extrajudicial, Código 200.3, Nível FC-3.

Art. 4º O serventuário integrante do Quadro de Pessoal Permanente do Poder Judiciário do Estado do Amapá, que venha a ocupar Cargo em Comissão de Coordenador de Gestão Extrajudicial, poderá optar pelo recebimento da sua remuneração da seguinte forma: 

I – Remuneração integral do Cargo em Comissão Código 101.2, Nível CDSJ-2; 

II – Remuneração integral do Cargo Efetivo e das vantagens pessoais incorporadas, acrescida de gratificação no percentual de 78% (setenta e oito por cento) do vencimento do Cargo em Comissão Código 101.2, Nível CDSJ-2.

Art. 5º As opções de remunerações a que trata o artigo 4º desta Lei não excluem aquela prevista no artigo 33, inciso II, da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores.

Art. 6º Ficam alteradas, por esta Lei, a Tabela A, integrante do Anexo III e a Tabela B, integrante do Anexo III-B, da Lei nº 0726, de 06 de dezembro de 2002, com suas alterações posteriores.

Art. 7º Cabe ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, na esfera de sua competência, adotar as providências necessárias à execução desta Lei, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. 

Art. 8º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário do Estado do Amapá.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá, 09 de junho de 2021. 

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador

 

ANEXO III

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

A - CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CDSJ - CARGO DE DIREÇÃO SUPERIOR JUDICIÁRIO

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

101.1

CDSJ –1

Diretor - Geral

01

101.1

CDSJ –1

Chefe de Gabinete da Presidência

01

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Departamento

06

101.2

CDSJ – 2

Assessor Jurídico de 2° Grau 

35

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria Judiciária

03

101.2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria da Corregedoria

01

01.2

CDSJ – 2

Chefe de Gabinete Militar

01

101.2

CDSJ – 2

Assessor de Planejamento e Organização

01

101.2

CDSJ – 2

Assessor Técnico de Controle Interno

01

101.2

CDSJ – 2

Secretário Executivo de Escola Judicial

01

101-2

CDSJ – 2

Assessor Especial da Presidência

01

101-2

CDSJ – 2

Diretor da Secretaria de Gestão Processual Eletrônica

01

101-2

CDSJ – 2

Diretor de Secretaria Única Judiciária 

05

101-2

CDSJ – 2

Coordenador de Gestão Extrajudicial

01

101.3

CDSJ - 3

Assessor Jurídico de 1° Grau de Entrância Final

135

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Central Psicossocial

01

101.3

CDSJ – 3

Assessor Especial Administrativo

02

101.3

CDSJ – 3

Diretor da Secretaria Especial de Precatórios

01

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Divisão

21

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria penal

01

101.3

CDSJ – 3

Diretor de Subsecretaria da Câmara Única para matéria Civil

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Gabinete

37

101.3

CDSJ – 3

Assessor de Comunicação Social

01

101.3

CDSJ – 3

Subchefe de Gabinete Militar

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria de Ofício Judicial

33

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria de Turma Recursal

01

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Contadoria

03

101.3

CDSJ – 3

Chefe de Secretaria das Comissões Permanentes

01

101.3

CDSJ – 3

Distribuidor e Coordenador de Mandados

03

101.3

CDSJ – 3

Subdiretor de Secretaria Única 

05

101.4

CDSJ - 4

Assessor Jurídico de 1º Grau de Entrância Inicial

42

101.4

CDSJ – 4

Assessor de Gabinete

29

101.4

CDSJ – 4

Assessor em Tecnologia da Informação

05

101.4

CDSJ – 4

Coordenador de Comissariado de Menor

02

101.4

CDSJ – 4

Subchefe de Secretaria

03

101.4

CDSJ – 4

Assessor Especial Executivo

08

 

ANEXO III-B

TABELA DE CARGOS EM COMISSÃO DE DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIOR E FUNÇÃO DE CONFIANÇA

 B-FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIARIA - FCJ 

FUNÇÃO DE CONFIANÇA JUDICIÁRIA - FCJ

CÓDIGO

NÍVEL

DENOMINAÇÃO

QT.

200.2

FC - 2

Gerente de Projeto de Informática

05

200.2

FC - 2

Pregoeiro

02

200.2

FC - 2

Presidente da Comissão Permanente de Licitação e Cadastro 

01

200.3

FC - 3

Chefe de Seção

40

200.3

FC - 3

Assistente Administrativo

26

200.3

FC - 3

Assistente de Tecnologia de Informação 

08

200.4

FC - 4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Licitação

03

200.4

FC - 4

Membro Efetivo de Comissão Permanente de Sindicância

03

200.4

FC - 4

Assistente Judiciário 

92

Macapá, 09 de junho de 2021.

ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA

Governador