PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 0009/03-AL

Autor: Deputado Randolfe Rodrigues

Altera as Comissões Permanentes da Casa e dá nova redação aos Incisos do Art. 35 e Parágrafos do Art. 36 do Regimento Interno, aprovado pela Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá aprova e eu promulgo a seguinte

RESOLUÇÃO: 

Art. 1º - O art. 35 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, aprovado pela Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido com as seguintes alterações:

“Art. 35 -..........……......................

I -..……..........................................;

II - Comissão de Fiscalização, Controle, Finanças, Orçamento, Tributação, Administração Pública, Economia, Desenvolvimento, Trabalho e Fomento;

III - Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social;

IV - Comissão de Transporte, Obras Públicas, Indústria, Comércio, Turismo, Minas e Energia;

V - Comissão de Direitos da Pessoa Humana, Questões de Gênero, Assuntos do Idoso, da Criança e do Adolescente e Cidadania;

VI - Comissão de Relações Internacionais, Divisão Administrativa, Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia;

VII - Comissão de Terras, Assuntos Indígenas, Abastecimento, Agricultura, Pesca e Política Agrária”.

Art. 2º - Os parágrafos 2º, 3º, 4º e 5º do art. 36 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, aprovada pela Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 36 -................................................

...............................................................

§ 1º -......................................................

§ 2º - À Comissão de Fiscalização, Controle, Finanças, Orçamento, Tributação, Administração Pública, Economia, Desenvolvimento, Trabalho e Fomento compete, ainda, opinar sobre:

I - autorização ao Poder Executivo para abertura de crédito suplementar ou especial;

II - autorização ao Governador para contrair empréstimo ou realizar operações de crédito, avais e garantias;

III - autorização ao Poder Executivo para subscrever ou adquirir ações, realizar ou aumentar capital de sociedade de economia mista ou de empresa pública, bem como para dispor de ações de capital;

IV - avaliar o cumprimento e a execução dos programas de governo;

V - sistema tributário estadual, instituição, fiscalização e arrecadação de tributos;

VI - remuneração e ajuda de custo dos Deputados, além da representação da Mesa Diretora;

VII - subsídios e representação do Governador, Vice-Governador e vencimento dos Secretários de Estado;

VIII - prestação de contas dos Poderes do Estado, inclusive do Tribunal de Contas e do Ministério Público;

IX - comunicação do Tribunal de Contas sobre irregularidade em conta ou gestão pública;

X - aspectos atinentes à organização político-administrativa do Estado e funcionamento público;

XI - proposições, inclusive aquelas privativas de outras comissões, que concorram para aumentar ou diminuir a despesa ou a receita pública;

XII - o plano plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e o orçamento anual em todos os seus aspectos e os projetos referentes à abertura de créditos;

XIII - assuntos relacionados à indústria, comércio, turismo, desenvolvimento regional ou estadual e demais assuntos referentes aos setores da economia no Estado;

XIV - aspectos creditícios ligados e/ou relacionados ao Microcrédito e a economia do Estado;

XV - estimular e apoiar a geração de emprego e renda;

XVI - proposições relativas a cooperativismo, sindicalismo e relações de trabalho.

§ 3º - À Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social, compete, ainda, manifestar-se sobre:

I - assuntos atinentes à educação em geral, política e sistema educacional, em seus aspectos institucionais, estruturais, funcionais e legais, direito da educação, recursos humanos e financeiros para a educação;

II - desenvolvimento cultural, patrimônio histórico, artístico e científico;

III - sistema desportivo estadual, sua organização, política e plano estadual de educação física e desportiva;

IV – assuntos relativos à saúde, previdência e assistência social em geral;

V - organização institucional da saúde do Estado;

VI - política da saúde, processo de planificação da saúde e Sistema Único de Saúde;

VII - ações, serviços e campanhas de saúde pública;

VIII - defesa, assistência e educação sanitária e assistência social, higiene, controle de drogas, medicamentos e alimentos, o exercício de medicina e profissões afins.

§ 4º- À Comissão de Transporte, Obras, Indústria, Comércio, Turismo, Minas e Energia compete, ainda, manifestar-se sobre:

I - o estudo de todas as questões relativas às obras públicas, ao seu uso e gozo, bem como sobre interrupção, suspensão e alteração de empreendimentos públicos;

II - assuntos que se refiram a transportes públicos;

III - aspectos gerais da política de comunicação do Estado;

IV - trânsito;

V - concessão de serviços públicos;

VI - micro empresas de grande porte;

VII - subvenções e incentivo à industria e ao comércio;

VIII - turismo interno e desenvolvimento de mecanismo de atração de turistas de outros estados e do exterior;

IX - recursos hídricos e minerais;

X - subvenção, incentivo e isenções às atividades ligadas à política de ciência e tecnologia;

XI - patrimônio histórico e paisagístico.

§ 5º - À Comissão de Direitos da Pessoa Humana, Questões de Gênero, Assuntos do Idoso, da Criança e do Adolescente e Cidadania, compete ainda:

I - apreciar e propor projetos referentes aos principais temas da agenda de Direitos Humanos (criança e adolescente, mulheres, idoso, racismo, trabalho, saúde, sistema prisional, entre outros);

II - realizar atendimento ao público, através de atividades de palestras, seminários, publicações, visitas a instituições públicas e organizações não governamentais e articulação da sociedade;

III - realizar simpósios, debates e outros estudos acerca dos direitos da pessoa humana;

IV - promover a divulgação dos direitos individuais e coletivos emanados das Constituições Federal e Estadual e da Declaração universal dos Direitos Humanos da ONU, através de conferência, exposições e seminários na Assembléia Legislativa, nas universidades, escolas, clubes, associações de classe e sindicatos, por intermédio de seus integrantes, autoridades e pessoas abalizadas, convidadas para este mister;

V - violação dos direitos humanos de qualquer tipo ou natureza;

VI - dar ciência às autoridades competentes, tornando público, através dos meios de comunicação, toda e qualquer violação dos direitos humanos, suas causas e conseqüências;

VII - discriminações raciais, sociais e de opções sexuais;

VIII - estimular o combate à pobreza e à marginalização, promovendo mecanismo de integração social destes setores;

IX - zelar pela proteção e integração social das pessoas portadoras de necessidades especiais;

X - zelar pela proteção à infância, à juventude, à mulher e ao idoso;

XI - adoção de providências necessárias à proteção dos direitos humanos;

XII - assuntos atinentes à Segurança Pública do Estado;

XIII - defesa do consumidor.

Art. 3º - Acrescentar ao art. 36 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado, aprovado pela Resolução nº 010, de 20 de dezembro de 1991, os seguintes parágrafos:

“Art. 36............................................................

.........................................................................

§ 6º - À Comissão de Relações Internacionais, Divisão Administrativa, Meio-Ambiente, Ciência e Tecnologia, dentre outras atividades, compete ainda, opinar sobre:

I - assuntos relativos ao meio ambiente, recursos naturais renováveis, flora, fauna e solo;

II - criação, ampliação ou manutenção de reservas biológicas e/ou recursos naturais;

III - combate à poluição em qualquer de suas formas;

IV - preservações das florestas;

V - promover os princípios de prevalência da autodeterminação dos povos, solução pacífica dos conflitos e igualdade entre os Estados;

VI - promover a integração parlamentar com os países vizinhos em áreas de fronteiras;

VII - promover a discussão política, econômica e social de interesse do Estado do Amapá, com os diversos segmentos de sociedade Amapaense;

VIII - acompanhar a implantação e evolução de acordos internacionais, em especial os referentes às normas técnicas e aos assuntos de política agrícola, fiscal, aduaneira, comercial, industrial, meio ambiente, segurança pública, sanitária, saúde, cultural, cidadania e políticas macroeconômicas;

IX - acompanhar a fiscalizar todo e qualquer tratado ou acordo internacional na área de fronteira com o Estado;

X - acompanhar e fiscalizar as transações comerciais e trabalhistas na área de fronteira entre os países vizinhos com o Estado do Amapá.

§ 7º - À Comissão de Terras, Assuntos Indígenas, Abastecimento, Agricultura, Pesca e Política Agrária compete, ainda, opinar sobre:

I - normalização e organização do desenvolvimento da política de terras;

II - irrigação e conservação do solo;

III - eletrificação, produção e comercialização rural;

IV - política agrícola, agrária, fundiária e extrativista;

V - produção, abastecimento e armazenamento de alimentos;

VI - cooperativismo, terras públicas e assuntos fundiários;

VII - recursos naturais renováveis, caça e pesca;

VIII - assuntos indígenas;

IX - efetuar investigações nas áreas onde ocorrem graves conflitos fundiários, obtendo esclarecimentos e propondo providências e soluções aos órgãos competentes;

X - incentivar e acompanhar programas de construção de moradias e melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico rural”.

Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá – AP, 20 de março de 2003.

Deputado RANDOLFE RODRIGUES

PT