Referente ao Projeto de Lei nº 0052/2021-AL
LEI Nº 2622, DE 06 DE JANEIRO DE 2022
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7.580, de 06.01.2022
Autor: Deputado Jesus Pontes
Institui a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT) em âmbito público privada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Prevenção às Lesões por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho (DORT), para estimular a promoção da saúde dos trabalhadores expostos aos fatores de risco existentes no ambiente de trabalho.
§ 1° Para efeitos desta Lei consideram-se Lesão por Esforços Repetitivos (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) a síndrome caracterizada pela ocorrência de vários sintomas concomitantes ou não, decorrentes das atividades desenvolvidas pelo trabalhador nos processos produtivos, bem assim, da sua contínua exposição aos fatores de risco existentes no meio ambiente do trabalho.
§ 2° O desenvolvimento das LER/DORT é multicausal, sendo importante a análise dos fatores de risco de incidência direta ou indireta, dentre eles:
I - A região anatômica exposta aos fatores de risco;
II - A intensidade dos fatores de risco;
III - O tempo de exposição aos fatores de risco à organização do trabalho, as tarefas repetitivas e monótonas, a obrigação de manter ritmo acelerado de trabalho, o excesso de horas trabalhadas e a ausência de pausas;
IV - O ambiente de trabalho, os mobiliários e equipamentos que obrigam a adoção de posturas incorretas durante a jornada;
V - As condições ambientais de trabalho impróprias, de má iluminação, temperatura inadequada, ruídos e vibrações;
VI - O estresse no ambiente de trabalho, decorrente de condições inadequada para o desenvolvimento das atividades de produção;
VII - As posturas inadequadas;
VIII - As cargas osteomusculares dinâmicas e estáticas;
IX - Quaisquer outros fatores de risco identificáveis.
Art. 2º A Política de que trata esta Lei tem como objetivos:
I - Levantar quais as atividades desenvolvidas no Estado de Amapá, por entidades públicas, com indicação dos fatores de riscos ocupacionais que possam gerar ao trabalhador as LER/DORT;
II - Capacitar pessoas para realização das ações relacionadas à prevenção e gerenciamento dos fatores de risco das LER/DORT;
III - Promover ações e campanha de divulgação sobre as medidas disponíveis para prevenção das LER/DORT;
IV - Fiscalizar o cumprimento das normas já existentes relativas às condições de trabalho e à saúde do trabalhador, visando prevenir o desenvolvimento das LER/DORT.
Parágrafo único. Os procedimentos de análise e conduta com relação à organização do trabalho, mobiliários e equipamentos, terão como referência as normas técnicas regulamentadoras no Brasil e aquelas adotadas por entidades de referência internacional, bem como as existentes nas leis que dispõem sobre o tema.
Art. 3° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará o infrator às penalidades previstas no respectivo estatuto ou regulamento.
Art. 4° Fica instituída a notificação obrigatória ao órgão de saúde competente, nos casos de Lesões por Esforços Repetitivos ou Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho, diagnosticados por Médicos do Trabalho vinculados às empresas ou aos serviços privados de saúde.
Art. 5° O Poder Executivo do Estado de Amapá, por meio da Secretaria de Estado da Saúde do Amapá – SESA /CEREST estadual e regional será responsável pela fiel execução desta Lei. VETADO
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 14 de dezembro de 2021
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador