REDAÇÃO FINAL
PROJETO DE LEI N° 0066/96-AL.
Dispõe sobre a Construção de creches e unidades de saúde em conjunto habitacional construído pelo Estado ou mediante convênio de que participa, e em bairros da periferia e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A construção de conjunto habitacional realizada por órgão ou entidade da administração direta do Estado ou mediante convênio de que este participe atenderá ao seguinte:
I - no conjunto com mais de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais haverá no mínimo, uma creche;
II - no conjunto com mais de 100 (cem) unidades habitacionais, haverá uma unidade de saúde;
§ 1º - O número e admissão das creches e das unidades de saúde serão definidas no projeto de cada conjunto ou bairro, tendo em vista o número de habitantes e as necessidades da população a ser atendida.
§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, em decreto, critérios e limites a serem seguidos no cumprimento do disposto no parágrafo anterior.
Art. 2º - As creches e as unidades de saúde de que trata a presente Lei serão constituídas:
I - no prazo de 02 (dois) anos a contar da data do início da ocupação do conjunto;
II - com recursos do Poder Público, sem ônus para os moradores.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Macapá-AP, 05 de novembro de 1997.
JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE
Governador