REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI N° 0066/96-AL.

Dispõe sobre a Construção de creches e unidades de saúde em conjunto habitacional construído pelo Estado ou mediante convênio de que participa, e em bairros da periferia e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Amapá decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A construção de conjunto habitacional realizada por órgão ou entidade da administração direta do Estado ou mediante convênio de que este  participe atenderá ao seguinte:

I - no conjunto com mais de 50 (cinqüenta) unidades habitacionais haverá no mínimo, uma creche;

II - no conjunto com mais de 100 (cem) unidades habitacionais, haverá uma unidade de saúde;

§ 1º - O número e admissão das creches e das unidades de saúde serão definidas no projeto de cada conjunto ou bairro, tendo em vista o número de habitantes e as necessidades da população a ser atendida.

§ 2º - O Poder Executivo poderá estabelecer, em decreto, critérios e limites a serem seguidos no cumprimento do disposto no parágrafo anterior.

Art. 2º - As creches e as unidades de saúde de que trata a presente Lei serão constituídas:

I - no prazo de 02 (dois) anos a contar da data do início da ocupação do conjunto;

 II - com recursos do Poder Público, sem ônus para os moradores.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar de sua publicação.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá-AP, 05 de novembro de 1997.

JOÃO ALBERTO RODRIGUES CAPIBERIBE

Governador