Referente ao Projeto de Lei n° 0060/96-AL

LEI Nº 0327, DE 12 DE JANEIRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1492, de 27.01.97.

Institui a Campanha Anual de Prevenção de Deficiências Visuais na população infantil do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do Art. 107, § 4º da Constituição do Estado e Art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituída a Campanha de Prevenção de Deficiências Visuais na população infantil do Estado do Amapá, a ser realizada anualmente em todo o território do Estado.

§ 1º - A execução da Campanha instituída por esta Lei é de responsabilidade das Secretarias Estaduais de Saúde e da Educação, sob coordenação da primeira e em colaboração com as correspondentes Secretarias Municipais do Estado.

§ 2º - A Campanha incluirá:

I - Exame oftalmológico das crianças na faixa etária compreendida entre um a quatro anos de idade, para a detecção de deficiências visuais adquiridas através de infecções e traumatismo ou de patologias congênitas e outras familiares que podem se manifestar a partir do primeiro ano de vida, tais como cataratas, congênitas, altas miopias, altas hipermetropia, altos astiguimatismos,  anisometropias, estrabismos;

II - Orientação médica para tratamento específico, visando a prevenção ou cura dos estados mórbidos detectados nas crianças examinadas.

Art. 2º - A Campanha incluirá, obrigatoriamente, a população escolar da rede de ensino público e particular, dentro da faixa etária definida no artigo anterior, sem ônus para os beneficiários.

Art. 3º - Despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento anual.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente