PROJETO DE RESOLUÇÃO N. º 0003/03-AL

Altera a redação dos art. 13, 20, parágrafo único do art. 22 e § 3º do art. 85 do Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa aprovou e eu promulgo a seguinte Resolução:

Art. 1º - O art. 13, 20, parágrafo único do art. 22 e § 3º do art. 85 da Resolução nº 0010, de 20 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o Regimento Interno da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 13 - A Mesa Diretora compõe-se do Presidente, 1º, 2º e 3º Vice-Presidente, 1º, 2º, 3º e 4º Secretário.

Art. 20 - Sempre que o Presidente não estiver presente no recinto à hora regimental dos trabalhos das sessões, um dos Vice-Presidentes, na ordem de sucessão, substituirá o Presidente no desempenho de suas funções cedendo-lhe o lugar logo que for ele presente.”

Parágrafo único - o 3º Vice-Presidente desempenhará também as funções de Corregedor da Assembléia Legislativa, com as seguintes atribuições:

I - zelar pelo decoro parlamentar, a ordem e a disciplina no âmbito da Casa;

II - realizar, de ofício ou por solicitação do presidente da Assembléia ou de Comissão, investigação prévia acerca de qualquer notícia de quebra ao decoro parlamentar;

III - acompanhar os processos administrativos, sua perfeita composição, distribuição, registro no sistema de informática e arquivamento nos órgãos da Assembléia;

IV - inspecionar, periodicamente, a composição e tramitação dos processos Legislativos;

V - Organizar o regulamento da Corregedoria, por projeto de resolução, a ser submetido à aprovação do plenário nos termos deste regimento.

Art. 22 - ............................................................

Parágrafo único – A Administração financeira e orçamentária será exercida pelo Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário da Mesa Diretora, que assinarão, conjuntamente, todos os documentos relativos aos pagamentos de responsabilidade da Assembléia Legislativa.

Art. 85 - .............................................................

§ 1º -....................................................................

§ 2º - ...................................................................

§ 3º - Se qualquer Deputado, no exercício do mandato, cometer ato que seja passível de quebra de decoro parlamentar, o Presidente da Assembléia ou de Comissão que conhecer do fato, solicitará a Corregedoria a abertura de sindicância ou inquérito destinado a apurar responsabilidades e propor as sanções cabíveis”.

Art. 2º - No Prazo máximo de 10 dias após a publicação desta resolução, será realizada a eleição para o cargo de 3º Vice-Presidente da Mesa Diretora da Assembléia Legislativa do Estado do Amapá, observadas as exigências e formalidades previstas no art. 9º do Regimento Interno.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Macapá - AP, 03 de fevereiro de 2002.

Deputado LUCAS BARRETO

Presidente