Referente ao Projeto de Lei nº 0045/02-AL
LEI N° 0730, DE 22 DE JANEIRO DE 2003
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 2968, de 06/02/2003
Autor: Mesa Diretora
Dispõe sobre a remuneração dos Deputados Estaduais do Amapá durante a 4ª Legislatura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou, o Governador do Estado, nos termos do § 4º art. 107 da Constituição Estadual, sancionou, e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. A remuneração dos deputados da Assembleia Legislativa do Estado do Amapá durante a 4ª Legislatura corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento), do que percebem ou venham a perceber, a igual título, em espécie, os deputados federais.
Parágrafo único. o valor mensal do subsídio fica fixado em R$: 9.540,00 (nove mil quinhentos e quarenta reais).
Art. 2º. No mês de dezembro, os deputados farão jus a percepção de quantia equivalente a mais um subsídio mensal.
Art. 3º. É devido ao deputado, no início e no final de cada sessão legislativa, ajuda de custo, de caráter indenizatório, no valor de um subsídio mensal.
§ 1º Perderá o direito à percepção da parcela final da ajuda de custo o deputado que não comparecer a pelo menos dois terços das reuniões da sessão legislativa;
§ 2º O valor correspondente à ajuda de custo não será devido ao suplente reconvocado na mesma sessão legislativa.
Art. 4º. O valor do desconto pelo não comparecimento do Deputado a uma reunião ordinária corresponderá a 1/12 (um doze avos), do valor do subsídio mensal.
Art. 5º. A Mesa Diretora da Assembleia Legislativa regulamentará a aplicação desta lei e fixará os valores das cotas de serviços devidos aos deputados estaduais e da parcela indenizatória referente a sessões extraordinárias.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de fevereiro de 2003.
Macapá - AP, 30 de janeiro de 2003.
Presidente