Referente ao Projeto de Lei n° 0058/96-AL

LEI Nº 0330, DE 12 DE JANEIRO DE 1997.

Publicada no Diário Oficial do Estado nº 1492, de 27.01.97.

Dispõe sobre o Programa Estadual de Prevenção à Mortalidade Infantil e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO AMAPÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu, nos termos do art. 107, § 4º da Constituição do Estado e art. 19, II, alínea “i” do Regimento Interno da Assembléia Legislativa, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado, em âmbito estadual, o Programa Anual de Prevenção à Mortalidade Infantil.

Art. 2º - O Programa de Prevenção à Mortalidade Infantil será constituído por uma equipe de servidores estaduais, cuja formação obedecerá ao seguinte:

I - 01 (um) médico clínico geral, 01 (um) pediatra, 02 (dois) enfermeiros e 01 (um) assistente social, para atendimento semestral nas sedes dos Municípios do Estado em sistema de rodízio, permanecendo em cada comunidade por pelo menos quinze dias;

II - 01 (um) médico clínico geral, 01 (um) pediatra, 02 (dois) enfermeiros e 01 (um) assistente social, para atendimento permanente na Capital do Estado.

Art. 3º - São atribuições do Programa Estadual de Prevenção à Mortalidade Infantil:

I - Assegurar aos recém-nascidos um acompanhamento constante e específico até completarem um ano de idade, por uma equipe de profissionais especializados na área de saúde;

II - As equipes responsáveis pelo programa de orientação aos pais e responsáveis pelos recém-nascidos, quanto à continuidade dos cuidados e instruções necessárias ao sucesso do programa, após completarem trinta dias de nascidos;

III - Supervisionar o desenvolvimento da criança, através de um pediatra, até que ela complete doze anos de idade.

Art. 4º - Ficam os hospitais, maternidades, clínicas e casas de saúde da rede estadual obrigados a cadastrar os recém-nascidos, a parturiente e o parto, em fichas elaboradas e fornecidas pela Secretaria de Estado da Saúde.

Parágrafo único - O cadastro de que  trata este artigo deverá conter dados específicos à condição de saúde da parturiente e do recém-nascido, além do relatório criterioso do trabalho de parto.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar de sua publicação.

Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Macapá - AP, 12 de janeiro de 1997.

Deputado JULIO MIRANDA

Presidente