Referente ao Projeto de Lei nº 0003/2021-GEA
LEI Nº 2541, DE 03 DE ABRIL DE 2021
Publicada no Diário Oficial do Estado nº 7388, de 03.04.2021
Autor: Poder Executivo
Dispõe sobre alteração na Lei nº 2214, de 12 de julho de 2017, que reformula e traça diretrizes do “Programa Amapá Jovem” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAPÁ,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Amapá aprovou e eu, nos termos do art. 107 da Constituição Estadual sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 4º, da Lei Estadual 2.214, de 12 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 4º A Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV é responsável pela Coordenação Geral do Programa “Amapá Jovem” e, também pela coordenação dos programas federais relacionados aos jovens no Estado do Amapá, que compreende o planejamento, execução e avaliação das políticas públicas para a Juventude Amapaense.
§ 1º O Programa Amapá Jovem contará com a colaboração dos seguintes órgãos estaduais, os quais serão acionados de acordo com a execução do Programa em referência, disponibilizando, inclusive servidores, para o devido atendimento:
I - Agência de Fomento do Amapá - AFAP;
II - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação - PRODAP;
III - Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amapá - CBMAP;
IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/AP;
V - Fundação da Criança e do Adolescente - FCRIA;
VI – Agência de Desenvolvimento Econômico do Amapá – AGÊNCIA AMAPÁ;
VII - Instituto de Administração Penitenciária do Estado do Amapá - IAPEN;
VIII - Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas do Estado do Amapá - IEPA;
IX - Delegacia-Geral de Polícia Civil - DGPC;
X - Polícia Militar do Estado do Amapá - PMAP;
XI - Secretaria de Estado da Ciência e Tecnologia - SETEC;
XII - Secretaria de Estado da Comunicação - SECOM;
XIII - Secretaria de Estado da Cultura - SECULT;
XIV - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
XV - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
XVI - Secretaria de Estado da Justiça e Segurança Pública - SEJUSP;
XVII - Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural - SDR;
XVIII - Secretaria de Estado do Desporto e Lazer - SEDEL;
XIX - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA;
XX - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE;
XXI - Secretaria Extraordinária de Políticas para as Mulheres - SEPM;
XXII - Secretaria Extraordinária de Políticas para os Afrodescendentes - SEAFRO;
XXIII - Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI;
XXIV - Sistema Integrado de Atendimento ao Cidadão - SIAC;
XXV - Universidade do Estado do Amapá - UEAP.
§ 2º .....................................................................................
§ 3º .....................................................................................
§ 4º O “Programa Amapá Jovem” possui um Conselho Gestor de natureza não remunerada, que será instituído através de Decreto do Chefe do Executivo Estadual, e será composto de 07 (sete) membros titulares e 07 (sete) suplentes, assim composto:
I - Secretaria Extraordinária de Políticas para a Juventude - SEJUV;
II - Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS;
III - Centro de Gestão da Tecnologia da Informação – PRODAP;
IV - Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública – SEJUSP;
V - Secretaria de Estado da Saúde - SESA;
VI - Secretaria de Estado da Educação - SEED;
VII - Secretaria de Estado do Trabalho e Empreendedorismo - SETE.
§ 5º ....................................................................................
§ 6º Será utilizado o Cadastro Estadual da Juventude, como referência para cadastro e seleção de beneficiários do programa, quando dispuser transferência de renda.
§ 7º Para as ações de transferência de renda, os jovens receberão, por mês, a Bolsa Amapá Jovem, a ser paga pela Secretaria de Inclusão e Mobilização Social, de acordo com o seguinte enquadramento:
I - Beneficiário Bolsista;
II - Beneficiário Monitor Nível I;
III - Beneficiário Monitor Nível II;
IV - Beneficiário Monitor Nível III;
V - Beneficiário Monitor de articulação interdisciplinar nível IV.”
Art. 2º Fica inserido o Art. 5º-A na Lei Estadual nº 2.214, de 12 de julho de 2017, cuja redação passa a ser a seguinte:
“Art. 5º-A. A Secretaria de Estado da Inclusão e Mobilização Social - SIMS é responsável pela execução financeira de todas as ações e serviços estabelecidos pelo Programa “Amapá Jovem”, voltados à transferência de renda.
Parágrafo único. O tempo de permanência dos jovens no Programa, será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado por igual período, uma única vez, se devidamente obedecidos os critérios do Programa.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Macapá, 03 de abril de 2021.
ANTÔNIO WALDEZ GÓES DA SILVA
Governador